Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838513-84.2024.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a Autora, pessoa absolutamente incapaz, busca a anulação de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) celebrado sem a participação de seu curador. O Réu apresentou contestação e pedido reconvencional (ID. 97331130), arguindo, preliminarmente, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a validade do contrato e, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados. As partes foram instadas à especificação de provas, tendo o réu requerido a expedição de ofício de oficio para o Banco Caixa Econômica Federal, na agência 36, na conta 83659-0, para confirmar a titularidade e os saques indicados na petição de ID. 98900008, ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC (ID. 98933670). Do compulso dos autos, verifica-se que a controvérsia dos autos reside na análise da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa interditada, circunstância esta detidamente comprovada pelas provas documentais apensadas, especialmente no que se refere a questões como incapacidade, interdição e celebração de contrato. Percebe-se, portanto, que se trata de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), no qual se impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e a regularidade da relação jurídica, seja por meio documental idôneo, seja mediante perícia técnica, se necessário. Ademais, como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo “ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Desta feita, entendo que a expedição de ofício requerida pelo réu não se mostra meio de prova hábil para dirimir a controvérsia, visto que o próprio banco réu anexou aos autos os comprovantes de Ordem de Pagamento (OP) e Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID. 97338607), detalhando os valores creditados na conta da Autora, de modo que a prova da liberação do crédito já está devidamente constituída. A expedição de ofício, neste momento, configuraria diligência desnecessária e desproporcional. Assim, tendo em vista que não se transfere ao consumidor o ônus probatório que compete à parte ré, e considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de dilação probatória, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 357 do Código de Processo Civil, decido: 1) REJEITO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, formulado pelo réu. 2) ACOLHO o pedido de julgamento antecipado do feito formulado pela parte autora, por estarem presentes os requisitos legais autorizadores, sendo desnecessária a produção de outras provas para a adequada instrução do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito