Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANNE LAISSE ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS - PB23241-A
RECORRIDO: GEOVANNA SERAFIM RODRIGUES e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Anne Laisse Andrade dos Santos contra sentença do 4º Juizado Especial Cível da Capital que extinguiu a ação indenizatória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0844160-94.2023.8.15.2001. A decisão de origem entendeu que a nova demanda reproduzia ação anterior, supostamente ainda em trâmite. No entanto, o processo anterior havia sido extinto após homologação de pedido de desistência, motivada pela impossibilidade de localização e citação dos réus, sendo vedada a citação por edital nos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o reconhecimento de litispendência entre ação proposta após a extinção sem julgamento do mérito de demanda anterior, no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige a existência simultânea de duas ações idênticas em curso, o que não se verifica quando a primeira demanda já se encontra extinta, com homologação do pedido de desistência e arquivamento definitivo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extinção sem resolução do mérito de ação ajuizada nos Juizados Especiais, por iniciativa do autor, não impede a repropositura da demanda na Justiça Comum, tampouco caracteriza má-fé ou litispendência (REsp n. 2.045.638/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/4/2023). O art. 337, § 3º, do CPC/2015 afasta a caracterização de litispendência quando a demanda anterior não está mais em curso, ainda que a homologação da desistência tenha ocorrido após o ajuizamento da nova ação. Diante da ausência de litispendência e do equívoco do juízo a quo, impõe-se a anulação da sentença para que a ação prossiga regularmente, com análise do mérito da pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção sem resolução do mérito de ação proposta nos Juizados Especiais, por desistência do autor, impede o reconhecimento de litispendência em relação à nova demanda ajuizada na Justiça Comum. A litispendência pressupõe a coexistência de ações idênticas em curso, inexistindo quando o processo anterior já foi extinto e arquivado definitivamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 3º, e 485, V; Lei nº 9.099/95, art. 18, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.638/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.4.2023, DJe 27.4.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.063.046/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.5.2024, DJe 15.5.2024; TJRJ, APL nº 0802317-24.2022.8.19.0078, relª Desª Maria Luiza de Freitas Carvalho, DORJ 17.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0869888-40.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Acidente de Trânsito] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2a Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei no 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por Anne Laisse Andrade dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Capital, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0844160-94.2023.8.15.2001. No caso em exame, observa-se que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, após homologação do pedido de desistência, motivada pela impossibilidade de localização e citação dos réus, vedada a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, não subsiste a litispendência, pois esta exige a coexistência de duas ações idênticas em curso, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o primeiro processo já havia sido extinto antes da propositura da nova demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a desistência da ação proposta no Juizado Especial não impede o ajuizamento de nova demanda na Justiça Comum, inexistindo prevenção ou litispendência. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA. FORO DE DOMÍCÍLIO DA RÉ. DESISTÊNCIA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTOS E PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece, efetivamente, alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela recorrente. 2. "O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo" (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem. No que diz respeito ao abatimento de impostos e ao prazo de restituição de valores devidos, afigura-se inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). No caso, a tese vinculada ao percentual de retenção não foi levantada pela parte insurgente no momento oportuno, configurando verdadeira inovação recursal. 5. O acórdão recorrido, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, afastou o pedido de condenação do promitente comprador ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, por não ter sido comprovada a imissão na posse do imóvel. Para alterar essa conclusão e acolher o recurso, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA FUNDADA NA INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, POR DÍVIDA QUE ALEGA DESCONHECER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Desistência da ação preteritamente proposta que foi manifestada ao tempo da sentença ora hostilizada. A despeito de a sentença homologatória da desistência ter sido prolatada meses após o pedido, é certo que as ações não estão mais tramitando concomitantemente, pois a primeira já se encontra extinta, com trânsito em julgado, e arquivada em definitivo. Não mais estando em curso a ação anteriormente ajuizada, que veio a ser julgada extinta, em virtude da homologação da desistência, não há que se falar em litispendência, a teor do art. 337, parág. 3º do CPC. Litigância de má-fé, não caracterizada, vez que a desistência foi homologada em ação proposta junto ao Juizado Especial Cível, podendo o autor optar por ajuizar a ação na Justiça Comum. Comprovante de residência não é documento essencial à propositura da ação. Se o juiz o reputou inidôneo, cabia-lhe adotar outras diligências no intuito de averiguar a veracidade do endereço de residência apontado a fim de elidir a possibilidade de fraude processual, inclusive mediante a intimação pessoal da parte, sem prejuízo da observância, no que couber, das medidas previstas no Aviso TJ n. 93/2011. Reforma da sentença. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0802317-24.2022.8.19.0078; Armação dos Búzios; Décima Primeira Camara de Direito Privado; Relª Desª Maria Luiza de Freitas Carvalho; DORJ 17/11/2023; Pág. 585) Assim, constatado o equívoco do juízo a quo ao reconhecer a litispendência, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e análise do mérito da ação indenizatória. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para anular a sentença que declarou extinta a ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR