Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO a parte autora, via DJEN, para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, como determinado na Decisão de ID 28072129, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário ________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867813-67.2019.8.15.2001 DECISÃO Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional. Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023). Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos. Pois bem. Compulsando os autos verifica-se decisão de redução de 90% (noventa por cento) no valor das custas iniciais de ingresso. Certifique-se nos autos se as custas foram recolhidas. Em caso afirmativo, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. Em caso negativo, intime-se a parte autora e conceda-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito