Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ROSENILDO JOSÉ DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVE DILIGÊNCIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. PARECER MINISTERIAL. EXTINÇÃO. - É imperiosa a extinção do feito, quando o autor, intimado pessoalmente, não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800603-70.2024.8.15.0401 [Alimentos] REPRESENTANTE: GEANY RODOLFO DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por GEYZA FERNANDA DOS SANTOS DA SILVA, neste ato devidamente representada por sua genitora Geany Rodolfo dos Santos, através de Advogado legalmente constituído, contra ROSENILDO JOSÉ DA SILVA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntaram documentos. Alimentos provisórios no ID 92125029, frustrada a tentativa de conciliação, por ausência do promovido (ID 97482013). Verificando-se que o promovido não foi citado, foi determinada a intimação da autora para requerer o que de direito, permanecendo inerte (ID 98469358). O processo permaneceu paralisado em cartório por mais de trinta dias, sem solução de continuidade. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que a parte autora não respondeu ao chamado deste juízo, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou. Com efeito, intimada para se manifestar sobre a ausência de citação a parte autora deixou de promover o impulso necessário. Neste sentido, foi instigado o(a/s) Autor(es/s), para se pronunciar e, apesar do chamado desse Juízo, mediante intimação pessoal, nada foi requerido. O feito encontra-se paralisado em Cartório, por inércia da parte promovente. O art. 485, III e §1º do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; É precisamente essa a hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO pelo abandono da causa. Custas suspensas (CPC, art. 98 e ss). Torno sem efeito a decisão Num. 68512854. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito