Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA
APELANTE: EDCLEIDE MAXIMINO DE SOUSA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. ERRO MÉDICO RELACIONADO À CIRURGIA CESARIANA. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ÚTERO DA PACIENTE. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA. PROCESSO INFECCIOSO GRAVE. DANO MORAL EVIDENTE. DANO ESTÉTICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. VALORES FIXADOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. Inicialmente, revelaram-se infundadas as alegações do ente público quanto à inadmissibilidade do segundo apelo, posto que as razões recursais rebatem os argumentos da decisão impugnada, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. No mérito, verifica-se que a responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) dano; b) ação e c) o nexo de causalidade. In casu, verifica-se de forma clara a veracidade dos fatos, o gravíssimo dano causado e o nexo de causalidade entre eles, sendo de responsabilidade do ente público indenizar a promovente, tendo em vista que precisou fazer nova cirurgia para retirada do corpo estranho deixado durante a cesariana, o qual gerou um grave processo infeccioso. Comprovados a relação entre os fatos acima e a atuação do médico que realizou a primeira cirurgia, correta a sentença de procedência do pedido quanto aos danos morais. Em relação aos danos estéticos, estes também merecem reparação indenizatória, considerando que restaram devidamente comprovados nos autos. Valores fixados em patamar compatível às peculiaridades do caso em análise. Majoração indevida. Assiste razão ao recorrente no tocante à atualização monetária e incidência de juros legais, devendo seguir a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC. Provimento parcial tão somente nesse aspecto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802903-60.2021.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PRIMEIRO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do promovido, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. Relatório ESTADO DA PARAÍBA e EDCLEIDE MAXIMINO DE SOUSA interpuseram apelações cíveis em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por danos morais e estéticos ajuizada pela segunda apelante em desfavor do ente público, decidindo nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE procedente a demanda para condenar o promovido ao pagamento de danos morais e estéticos, respectivamente no valor de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00 atualizados monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em suas razões (ID 27521331), a apelante pugna pela reforma da sentença, ao sustentar que não houve conduta ilícita por parte do médico atendente, a ensejar dano moral ou estético passível de indenização. Por fim, requer a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por sua vez, a parte autora também recorreu (ID 27521332), pugnando pela majoração da indenização fixada a título de danos morais e estéticos. Contrarrazões apresentadas (ID 27521337 e ID 27521338). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito. É o relatório. Voto Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar Em contrarrazões, o ente público alegou que o apelo da promovente não deve ser conhecido, tendo em vista não atacar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando atentamente as razões recursais, revelaram-se infundadas as alegações da parte recorrida, posto que o segundo apelo rebate os fundamentos da decisão atacada, buscando convencer o relator de que seria cabível a majoração do quantum indenizatório. Assim, estando atendido o citado requisito de admissibilidade, rejeito a preliminar. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada pela segunda apelante em desfavor do ente público, narrando ter sofrido danos em decorrência da imperícia dos médicos responsáveis pela realização de sua cirurgia cesariana, que ocorreu no dia 21 de novembro de 2018, na Maternidade Frei Damião. Durante o procedimento, foram deixados dois corpos estranhos dentro do útero da paciente, conduta que resultou em fortes dores e processos inflamatórios, o que levou à realização de nova cirurgia, através da qual foram retirados dois fragmentos teciduais medindo 3,6 x 3,0 cm, tratando-se de nódulo fibroso, com processo inflamatório crônico. Diante disso, a paciente ficou com duas grandes cicatrizes decorrentes das intervenções cirúrgicas (ID 27521286 - Pág. 6), motivos pelos quais pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, o que foi parcialmente acolhido pelo magistrado de base, sendo esta a decisão impugnada. Sobre a matéria, o Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Especificamente quanto à responsabilidade civil do Estado, a atual ordem constitucional adotou a responsabilidade objetiva, atribuindo ao ente público o dever de reparar pelos eventos danosos praticados por agentes estatais mediante a comprovação da existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre este e a conduta estatal, na forma do§ 6º do art. 37, in verbis: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Interpretando a norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal confirmando a adoção da Teoria do Risco Administrativo, compreendeu que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, devendo haver suficiente comprovação do preenchimento dos elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público e ausência de hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias, como se vê: Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, não importando que se trate de comportamento positivo ou que se cuide de conduta negativa daqueles que atuam em nome do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina. [...] É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107-1109, v.g.). Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417). (ARE 919386 AgR, Inteiro Teor Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016). No caso em análise, o conjunto probatório anexo ao ID 27521272 e seguintes é suficiente para evidenciar o erro médico por ocasião da cirurgia cesariana. Em especial, atente-se à conclusão disposta ao final do laudo referente à ultrassonografia da parede abdominal, redigida nos seguintes termos: Aspecto ecográfico sugestivo de coleção heterogênea intraperitoneal aderida ao útero, com trajeto fistuloso até a parede abdominal. O aumento das vascularização ao Doppler em toda região evidencia atividade inflamatória (ID 27521281 - Pág. 1). De fato, a imperícia dos médicos responsáveis pela primeira cirurgia causou graves danos à promovente, notadamente pelo processo inflamatório que se iniciou, considerando a presença de corpo estranho em seu útero, com trajeto de aderência até a parede abdominal, quadro de extrema gravidade. Portanto, verifica-se de forma clara a veracidade dos fatos, o gravíssimo dano causado e o nexo de causalidade entre eles, sendo de responsabilidade do ente público indenizar a paciente pelos danos sofridos. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SUTURA DE LESÃO, CONTENDO FRAGMENTO DE LÁPIS. REAÇÃO POSTERIOR. CIRURGIA PARA RETIRADA DE CORPO ESTRANHO. IMPOSIÇÃO DE SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO. CONDUTA CULPOSA. PRIMEIRO PROCEDIMENTO QUE DEVERIA SER REALIZADO DE FORMA ADEQUADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - Verificado que não houve procedimento médico para aferir a existência de corpo estranho na perfuração com lápis no rosto do menor antes da sutura realizada, o que ocasionou infecção no local, causando sofrimento desnecessário, impõe-se o reconhecimento do dano moral, cabendo indenização em razão do ocorrido. (...) (TJPB - 0816767-93.2017.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2023). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS DECORRENTES DE SEQUELAS DEIXADAS APÓS REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ERRO MÉDICO EM NOSOCÔMIO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ABALO MORAL CONFIGURADO. PATAMAR DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. PROVA DAS DESPESAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL E DO RECURSO DO MUNICÍPIO. - “Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima”1. Trasladando-se tal raciocínio às peculiaridades da causa, tem-se, à evidência, o sofrimento de abalo moral indenizável pelo recorrido, haja vista o acontecido ter provocado danos que extrapolam a sua esfera patrimonial, posto ter sido tomado por um sentimento profundo de angústia. Diga-se, pois, que o erro médico decorrente de falha na execução de cirurgia de histerectomia total abdominal, causando uma fístula vesico-vaginal no aparelho urinário da autora, causando afastamento de suas atividades por um período de três anos e a necessidade da realização de novo procedimento reparatório sob suas custas, sequelas bastantes para ocasionar mal estar profundo e indenizável. - Configurado o abalo moral indenizável, exsurge que a indenização respectiva deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, dados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB - 0030915-54.2013.8.15.0011, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020). Noutro ponto, a promovente pleiteou o pagamento de indenização pelos danos estéticos sofridos, os quais configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento, seja por lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. No caso em análise, o dano estético restou devidamente comprovado nos autos, conforme se extrai das fotografias anexas ao ID 27521286 - Pág. 6 e seguintes. Nesse contexto, vejamos os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE, INTIMADO, NÃO COMPARECE À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR NULIDADE A QUE DEU CAUSA. REJEIÇÃO. INSERÇÃO DE SORO FISIOLÓGICO DE FORMA INCORRETA, QUE ACARRETOU ÚLCERA TRAUMÁTICA (CICATRIZ) NO TORNOZELO DIREITO DO MENOR, AUTOR DA AÇÃO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, determina que tem responsabilidade de reparar àquele que sofreu lesões moral e material quem praticou a conduta antijurídica, dando causa direta ao sinistro e aos danos reclamados. A constatação de cicatriz no tornozelo direito de menor, por ato de preposto da demandada, enseja dano moral, que decorre dos próprios fatos que, indiscutivelmente, acarretam padecimento íntimo, angústia, que dispensam a prova da amargura, por advir das regras de experiência comum (art. 375, do CPC/2015). Entende-se por dano estético aquele corresponde à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros. Súmula n. 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Embora o dano moral seja de difícil apuração, dada à sua subjetividade, o julgador, quando de sua fixação, deve atentar para a sua extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de culpabilidade do ofensor, a fim de que este seja pedagogicamente repreendido a não mais praticar o ato e a vítima reparada pelo sofrimento vivenciado, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa do ofendido e/ou causar o desproporcional empobrecimento do ofensor. Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. (TJPB - 0110919-59.2012.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. (...) DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CULPA DO PROMOVIDO NO ACIDENTE EM QUESTÃO. DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO PELA CONDUTA ILÍCITA CAUSADORA DO DANO. BOLETIM DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. LESÕES FÍSICAS GRAVES. FRATURA EXPOSTA NO MEMBRO INFERIOR. AMPUTAÇÃO. OFENSA. SEQUELAS DEFINITIVAS. ABALO PSICOLÓGICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA ALCANÇAR A EXTENSÃO DOS CONSTRANGIMENTOS. IMPOSIÇÃO. DANO ESTÉTICO. EXISTÊNCIA. CICATRIZ APARENTE. USO DE INSTRUMENTO PARA AUXILIAR NA DEAMBULAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (...) O valor da indenização deve ser capaz de desencorajar o ofensor a reincidir na prática e, ao mesmo tempo, suficiente para compensar e amenizar os constrangimentos e abalos experimentados pela vítima que sofreu dor intensa, ficou dias internado em estabelecimento hospitalar e tem sequelas definitivas incapacitantes para o exercício do trabalho desempenhado à época do acidente. A indenização por dano estético é cabível quando a lesão acarretar deformidade, aleijão, afeamento e desfiguração corporal substancial à aparência do ofendido. (TJPB - 0802738-41.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023). Finalmente, diante das peculiaridades do caso em análise, entendo que não ser cabível qualquer alteração em relação ao quantum indenizatório, na medida em que os valores fixados pelo magistrado de base, no caso, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos estéticos, revelam-se compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, em relação ao índice de correção aplicado pelo Juízo a quo, é oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Portanto, a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto constitucional. Dispositivo Isto posto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA, tão somente, para determinar que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3° da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da taxa SELIC. Indevida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora