Expedição de Edital.10/02/2026, 10:19
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:27
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DOS SANTOS em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:27
Publicado Edital em 02/10/2025.02/10/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA 2/3 AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800584-64.2024.8.15.0401. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº 001.834.684-73, residente e domiciliado na Rua Samuel Ozorio, s/n 4, Centro, Umbuzeiro/PB, CEP 55497-000. Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é incapaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, não sendo portador(a) de qualquer afecção mental que a impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através da sentença de fls. XX, exonerando da função de curador(a) a promovente CICERA MARIA DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 052.256.884-03. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 22 de setembro de 2025. Edson Kildare da Silva Santos, Técnico Judiciário, digitei. Dr. ALEX MUNIZ BARRETO, Juiz de Direito.01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA 2/3 AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800584-64.2024.8.15.0401. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº 001.834.684-73, residente e domiciliado na Rua Samuel Ozorio, s/n 4, Centro, Umbuzeiro/PB, CEP 55497-000. Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é incapaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, não sendo portador(a) de qualquer afecção mental que a impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através da sentença de fls. XX, exonerando da função de curador(a) a promovente CICERA MARIA DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 052.256.884-03. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 22 de setembro de 2025. Edson Kildare da Silva Santos, Técnico Judiciário, digitei. Dr. ALEX MUNIZ BARRETO, Juiz de Direito.01/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA 2/3 AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800584-64.2024.8.15.0401. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº 001.834.684-73, residente e domiciliado na Rua Samuel Ozorio, s/n 4, Centro, Umbuzeiro/PB, CEP 55497-000. Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é incapaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, não sendo portador(a) de qualquer afecção mental que a impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através da sentença de fls. XX, exonerando da função de curador(a) a promovente CICERA MARIA DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 052.256.884-03. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 22 de setembro de 2025. Edson Kildare da Silva Santos, Técnico Judiciário, digitei. Dr. ALEX MUNIZ BARRETO, Juiz de Direito.01/10/2025, 00:00
Expedição de Edital.24/09/2025, 15:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:00
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:00
Publicado Edital em 22/08/2025.22/08/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 02:10
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SENTENÇA
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA 1/3 AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800584-64.2024.8.15.0401. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº 001.834.684-73, residente e domiciliado na Rua Samuel Ozorio, s/n 4, Centro, Umbuzeiro/PB, CEP 55497-000. Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é incapaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, não sendo portador(a) de qualquer afecção mental que a impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através da sentença de fls. XX, exonerando da função de curador(a) a promovente CICERA MARIA DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 052.256.884-03. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 20 de agosto de 2025. Edson Kildare da Silva Santos, Técnico Judiciário, digitei. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA, Juiz(a) de Direito.21/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA 1/3 AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800584-64.2024.8.15.0401. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº 001.834.684-73, residente e domiciliado na Rua Samuel Ozorio, s/n 4, Centro, Umbuzeiro/PB, CEP 55497-000. Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é incapaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, não sendo portador(a) de qualquer afecção mental que a impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através da sentença de fls. XX, exonerando da função de curador(a) a promovente CICERA MARIA DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 052.256.884-03. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 20 de agosto de 2025. Edson Kildare da Silva Santos, Técnico Judiciário, digitei. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA, Juiz(a) de Direito.21/08/2025, 00:00
Expedição de Edital.20/08/2025, 15:12
Juntada de documento de comprovação20/08/2025, 15:01
Transitado em Julgado em 05/07/202520/08/2025, 14:58
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:06
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:06
Juntada de Petição de cota16/06/2025, 12:09
Publicado Sentença em 09/06/2025.10/06/2025, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).
Vistos, etc. CÍCERA MARIA DA SILVA RAFAEL, devidamente qualificada, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando que o interditando é mentalmente debilitado, incapaz de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens. Juntou documentos digitalizados. Decisão concedeu a curatela provisória à parte autora. (ID 98068875). Designada audiência, foi procedida a entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC. (ID 104409192) Citado o interditando, não houve impugnação. Acostado aos autos Laudo Pericial. (ID 106423874). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (ID 112679081). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Interdição que tem como partes as acima identificadas. A parte interditanda, citada, não apresentou impugnação ao pedido. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência da ação. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a atuação do Ministério Público como custos legis nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão é suficiente para resguardar os interesses do interditando, sendo desnecessária a nomeação de outro curador especial, caso não haja conflito de interesses entre o interditando e o representante legal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1692469 SP 2017/0204954-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tampouco do vício da ausência de fundamentação e, consequentemente, da contrariedade ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15). 2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1470628 BA 2019/0081606-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)
Ante o exposto, incumbindo ao Ministério Público a defesa dos interesses do interditando, conforme entendimento supracitado, dispenso a designação de outro curador especial, em face da inexistência de conflito de interesses entre o representante legal e o interditando. O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide. De fato, restou patente a alienação mental do interditando. De outro modo, a promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil. Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”. Logo, sobressai ser o interditando portador de incapacidade que o inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela. O laudo pericial encartado no ID 106423874 concluiu pela incapacidade do examinando gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometido das patologias catalogadas como sendo F72 (retardo mental grave), o que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente. Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, civil, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e, por consectário, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, razão pela qual lhe nomeio curador(a) CÍCERA MARIA DA SILVA, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos. Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência. Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pela natureza da causa. Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3-) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).
Vistos, etc. CÍCERA MARIA DA SILVA RAFAEL, devidamente qualificada, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando que o interditando é mentalmente debilitado, incapaz de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens. Juntou documentos digitalizados. Decisão concedeu a curatela provisória à parte autora. (ID 98068875). Designada audiência, foi procedida a entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC. (ID 104409192) Citado o interditando, não houve impugnação. Acostado aos autos Laudo Pericial. (ID 106423874). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (ID 112679081). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Interdição que tem como partes as acima identificadas. A parte interditanda, citada, não apresentou impugnação ao pedido. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência da ação. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a atuação do Ministério Público como custos legis nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão é suficiente para resguardar os interesses do interditando, sendo desnecessária a nomeação de outro curador especial, caso não haja conflito de interesses entre o interditando e o representante legal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1692469 SP 2017/0204954-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tampouco do vício da ausência de fundamentação e, consequentemente, da contrariedade ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15). 2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1470628 BA 2019/0081606-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)
Ante o exposto, incumbindo ao Ministério Público a defesa dos interesses do interditando, conforme entendimento supracitado, dispenso a designação de outro curador especial, em face da inexistência de conflito de interesses entre o representante legal e o interditando. O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide. De fato, restou patente a alienação mental do interditando. De outro modo, a promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil. Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”. Logo, sobressai ser o interditando portador de incapacidade que o inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela. O laudo pericial encartado no ID 106423874 concluiu pela incapacidade do examinando gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometido das patologias catalogadas como sendo F72 (retardo mental grave), o que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente. Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, civil, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e, por consectário, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, razão pela qual lhe nomeio curador(a) CÍCERA MARIA DA SILVA, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos. Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência. Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pela natureza da causa. Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3-) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido05/06/2025, 11:06
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 11:06
Conclusos para julgamento23/05/2025, 12:22
Juntada de Petição de parecer15/05/2025, 21:55
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 12:30
Proferido despacho de mero expediente25/02/2025, 11:41
Conclusos para despacho21/02/2025, 12:27
Juntada de Petição de cota06/02/2025, 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas21/01/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 12:06
Juntada de informação21/01/2025, 12:03
Publicado Termo de Audiência em 06/12/2024.06/12/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2024-11-27 10:00:06.443 PROCESSO Nº. 0800584-64.2024.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Tipo: Entrevista Sala: Audiências - por Vídeo Conferência Data: 27/11/2024 Hora: 10:00 JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Sandremary Vieira de Melo Agra Duarte AUTOR(A) CICERA MARIA DA SILVA ADVOGADO(S) AUTOR(A) GUSTAVO DIEGO DE SOUZA OAB: PB26516 PROMOVIDO RAFAEL JOSE DOS SANTOS SERVIDOR (A) ANGELICA GOMES CABRAL Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário. Iniciada a audiência, passou a MM juíza passou a formular perguntas ao interditando, tudo gravado por meio audiovisual, conforme mídia anexa ao Pje Mídias. Em seguida, disse a MM. Juíza: 1) À impugnação, pelo prazo de quinze dias, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o interditando para impugnar o feito no prazo de 15 dias, e caso não constitua advogado, de logo nomeio como curador especial o Defensor Público atuante nesta Comarca, dando-se vistas dos autos, pelo prazo de 10 dias, já computada a dobra legal. 2) Determino a realização do exame pericial, o qual fica designado para o dia 21 de janeiro de 2025, às 07:00 horas. Nomeio, desde já como perito a realizar o exame na parte interditanda o médico, desempenhando seu mister no CAPS do município de Aroeiras, para que, sob compromisso de seu grau, proceda os exames psiquiátricos na parte, cumprindo provimento nº 04/96 da Corregedoria Geral de Justiça deste estado. A perícia poderá ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. O laudo pericial indicará especificadamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, devendo o médico responder os seguintes quesitos: É o examinado portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou alguma anomalia? Em caso positivo, qual o CID? A doença, debilidade ou anomalia é curável? A(o)(s) interditanda(o)(s), em virtude da doença mental que é acometido, é(são) totalmente ou apenas relativamente incapaz(es) de autodeterminar-se e gerir atos da vida civil? Em caso de incapacidade de autodeterminação e gerência de seus atos, total ou parcialmente, quais os fatores sintomáticos que levam a concluir sobre esta incapacidade? Indicação específica, se for o caso, dos atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, 753, § 2º). 3) Ficam as partes intimadas, devendo a parte interditanda(o)(s) comparecer no CAPS da cidade de Aroeiras, encaminhando-se cópia do presente termo. 4) Com a volta do laudo, intimem-se as partes. Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 09:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.04/12/2024, 09:06
Juntada de Petição de cota19/11/2024, 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2024, 10:58
Juntada de Petição de diligência18/11/2024, 10:58
Expedição de Mandado.14/11/2024, 12:49
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 12:49
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 12:49
Juntada de Certidão14/11/2024, 12:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.14/11/2024, 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas06/11/2024, 16:30
Juntada de Petição de outros documentos06/11/2024, 16:27
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 01:41
Juntada de Petição de cota19/08/2024, 13:49
Publicado Decisão em 19/08/2024.19/08/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202417/08/2024, 00:31
Juntada de Termo de Curatela Provisório16/08/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800584-64.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] D E C I S Ã O
Vistos, etc. CÍCERA MARIA DA SILVA ajuizou Ação de Interdição de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS, ambos qualificadas nos autos, alegando, em apertada síntese, que o interditando não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Provou a alegada relação de parentesco e acostou laudo médico indicativo da enfermidade. Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja imediatamente nomeado(a) como curador(a) provisório(a), tendo em vista que a incapacidade do interditando gerir adequadamente os recursos fundamentais à sua manutenção. Pugnou, no mérito, pela interdição definitiva e ratificação da curatela. Deferida a gratuidade judiciária requerida (ID 92936607). Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, realização de perícia médica, bem como designação de audiência de entrevista (ID 97215165). É o relatório. Passo a decidir: Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O(a) requerente acostou aos autos documento médico que indica, ao menos em princípio, a incapacidade mental do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, tendo em vista o diagnóstico de quadro de retardo mental moderado. Igualmente, comprovou o parentesco com o(a) interditando(a). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 747, II, art. 749 e art. 750 do CPC, reputo presente a probabilidade do direito alegado. O parágrafo único do art. 749 do CPC, por sua vez, preceitua que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Posto isso, diante dos fatos alegados e atestado médico constante dos autos, concedo a curatela provisória de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS relativamente a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeando curador(a) provisório(a), o(a) Sr(a). CÍCERA MARIA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Lavre-se o termo competente, e intime-se ao compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Determinações à escrivania: 1. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído. 2. Intime-se o(a) requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória e juntar aos presentes autos devidamente assinado (art. 759, I, CPC). 3. Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 4. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) requerente. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006). Intimem-se. Notifique-se o Parquet. Cumpra-se, com urgência. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 17:20
Concedida a Antecipação de tutela15/08/2024, 17:20
Conclusos para decisão07/08/2024, 13:38
Juntada de Petição de parecer22/07/2024, 23:04
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA MARIA DA SILVA - CPF: 052.256.884-03 (AUTOR).03/07/2024, 12:35
Proferido despacho de mero expediente03/07/2024, 12:35
Conclusos para despacho28/06/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 09:58
Determinada a emenda à inicial11/06/2024, 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/06/2024, 22:03
Distribuído por sorteio09/06/2024, 22:02