Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848258-88.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc. REINALDO GOMES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento, com pedido de Tutela de Urgência, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO e BANCO DO BRASIL S/A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, que firmou contrato de empréstimo com os réus e, inicialmente, acreditava ser capaz de pagar as parcelas sem dificuldades, no entanto, com o passar do tempo, essas parcelas começaram a comprometer significativamente suas finanças, dificultando seu sustento e o de sua família. Relata que as parcelas correspondem a aproximadamente 43,54% (quarenta e três vírgula cinquenta e quatro por cento) de sua renda líquida, colocando-o em uma clara situação de superendividamento. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de provimento judicial liminar que limite os descontos a 10% (dez por cento) da renda líquida do autor. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 97272925 a Id nº 97273763. É breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece o seguinte: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência nesta fase processual. Com efeito, ao enfrentar a matéria, a jurisprudência pátria tem entendido pela indispensabilidade da prévia audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) como pressuposto para adoção de medidas de intervenção na relação entre o requerente da repactuação de dívidas e os seus credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. (TJ-MG - AI: 05772155520238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023). (Grifo nosso). Acerca da matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. FASE INAUGURAL QUE NÃO PERMITE, AINDA, O BENEPLÁCITO DA NOVA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO. ACERTO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A possibilidade de repactuação das dívidas, de acordo com a novel legislação, não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - De maneira que, existe todo um trâmite processual específico, ainda que dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. - Portanto, só após inaugurado uma espécie de juízo de admissibilidade da repactuação, é que se deverá ter início possíveis medidas ao seu favor. (...). (0809650-44.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (Grifo nosso). Dito isto, sem prejuízo de posterior análise de novo pedido de tutela de urgência, eventualmente formulado pela parte autora, medida que se impõe é o indeferimento da tutela requerida initio litis.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15 c/c art. 104-A do CDC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Intime-se a parte promovente e citem-se os promovidos para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda, à parte autora acerca da obrigação de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos e individualização dos débitos, na forma do art. 104-A, §4º, do CDC; bem assim aos réus que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, em conformidade com art. 104-A, §2º, do CDC. In fine, caso reste inexitosa a conciliação, citem-se os promovidos na forma do art. 104-B do CDC. João Pessoa, 12 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito