Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
REU: D'TALH'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803615-78.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 109301819), que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao julgar improcedente a pretensão autoral, alegando a existência de omissão e requerendo que faça constar, na sentença prolatada, a Lei Estadual nº. 3.458/1966, em vigor, que autorizou a transformação do FAGRIN em sociedade de economia mista. Contrarrazões apresentadas (ID: 109873154). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de sentença. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Sustenta o embargante que o imóvel em que seria outorgada a escritura pública deriva de Programa de Incentivos Locacionais do Estado da Paraíba, apenas gerido pela CINEP, ou seja, a pessoa jurídica contemplada com o incentivo e subscritora de contrato deverá comprovar o efetivo cumprimento de todas as cláusulas resolutivas contratuais, com esteio na lei estadual supra e nas Resoluções de Diretoria da CINEP. Colaciona, ainda, precedentes da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira de casos que considera como semelhantes ao presente. Dessa maneira, utilizando-me da prova emprestada trazida pela parte autora, ressalto trecho significativo da sentença proferida pela 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira: "Na hipótese dos autos o bem em questão tem natureza de bem dominical, o que poderia em tese ser negociado por instrumento jurídico afeto ao regime jurídico de direito privado a exemplo de um contrato de compra e venda comum." (ID's: 109766616 - P. 06 e 109766617 - P. 04). Ora, as próprias sentenças trazidas pela parte autora, a fim de subsididar seu pleito impugnante, autorizam a negociação de imóveis que sejam de propriedade da requerente através de instrumento jurídico de direito privado, como um contrato de compra e venda, presente, inclusive, nestes autos (ID: 44087581). Desta feita, reitero, na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito dos pontos impugnados ao longo da lide (sobretudo com relação a possível descumprimento da alínea "c" da cláusula sétima - referente a existência de débitos perante os fiscos estadual e municipal) e, ainda, há claro cumprimento do uso com função social alegado como ausente pela embargante. Tal uso, inclusive, pode ser comprovado através do laudo de vistoria trazido aos autos pela própria parte promovente, mais precisamente no ID: 32207680, que assim dispõe: Assim, a sentença anteriormente prolatada encontra-se em perfeita harmonia às provas trazidas aos autos por ambas as partes e com a legislação regente, estando, inclusive, em conformidade com a Lei Estadual n.º 3.458 de 1966, suscitada pelo promovente, porquanto, da análise detida dos autos e dos documentos encartados, os imóveis objetos desta lide não somente estão cumprindo sua função social assegurada tanto pela legislação estadual citada, como pelo Estatuto Social da parte autora, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento das cláusulas contratuais ou dispositivos normativos por parte do promovido. Não é exaustivo mencionar, ainda, que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade / omissão / contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada. Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020175-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50201754720248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Por fim, reitero, a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no PJe. Transitada em julgado, ao cartório para seguir as determinações contidas na sentença de ID: 109301819. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito