Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800267-76.2023.8.15.0021.
REQUERENTE: MARIA JOSE MATIAS DANTAS S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81. MARIA JOSÉ MATIAS DANTAS DA SILVA E DIOGENES DANIEL DANTAS DA SILVA, menor de idade, parte(s) já qualificada(s) na inicial, ingressou(aram), com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial, na qualidade de viúva e filho do de cujus. Juntou documentação. Certidão de óbito (ID.70410981). Valores junto à Caixa Econômica Federal (ID.94133622). Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório. Decido. Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual. Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição. Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial. O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”. No caso dos autos, verifica-se que em nome da pessoa falecida existem valores não recebidos em vida, conforme os documentos id.94133622, sendo os requerentes, viúva e filho do extinto, portanto sucessores do falecido. Assim, o direito da(s) parte(s) autora(s) é(são) irrefragável(veis), faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito. Vale a pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Adjudicação de herança]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante para determinar a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento dos valores informados no documento (s) anexado (s) aos autos IDs.94133622, em favor do(s) requerentes, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros, determinando que a autora tenha autorização de movimentar os valores contidos em conta bancária existentes em nome do falecido DANIEL FRANCISCO DA SILVA, CPF 026.605.374-29, visto o cumprimento dos requisitos legais. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Dispensado o prazo recursal, EXPEÇA-SE O ALVARÁ JUDICIAL, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito