Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800705-05.2023.8.15.0021.
REQUERENTE: MARIA ANA AUTA DE LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 487. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – homologar; (...) b) a transação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Anulação, Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. As partes realizaram acordo, conforme petição juntada aos autos, requerendo a homologação e consequentemente o arquivamento do presente feito (Id.97227549). Comprovação de pagamento do valor acordado entre as partes, depositado em conta judicial (Id. 97604331). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente a minuta de ID: 97227549, verifica-se que as partes chegaram a uma composição para por termo à demanda, bem como já houve o cumprimento do acordo, conforme comprovante de depósito no Id. 97604331. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não só resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, inclusive após a prolação de sentença de mérito, conforme se pode conferir através da leitura dos julgados adiante colacionados. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Ademais, os acordantes são capazes e o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável. Desta forma, acordantes as partes quanto aos pontos deste feito, medida de direito é a sua homologação por sentença. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições peticionada nos autos (Id.97227549) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Honorários na forma acordada (Id. 97227552). Em razão do acordo celebrado entre as partes, bem como do seu cumprimento, conforme comprovante de pagamento (Id.97604331), EXPEÇA-SE Alvará Judicial autorizando o levantamento dos valores informados no Id.97604331, em favor da requerente. Após, CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVANDO-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. P.R.I. Cumpra-se, com as cautelas legais. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800705-05.2023.8.15.0021.
REQUERENTE: MARIA ANA AUTA DE LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 487. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – homologar; (...) b) a transação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Anulação, Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. As partes realizaram acordo, conforme petição juntada aos autos, requerendo a homologação e consequentemente o arquivamento do presente feito (Id.97227549). Comprovação de pagamento do valor acordado entre as partes, depositado em conta judicial (Id. 97604331). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente a minuta de ID: 97227549, verifica-se que as partes chegaram a uma composição para por termo à demanda, bem como já houve o cumprimento do acordo, conforme comprovante de depósito no Id. 97604331. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não só resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, inclusive após a prolação de sentença de mérito, conforme se pode conferir através da leitura dos julgados adiante colacionados. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Ademais, os acordantes são capazes e o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável. Desta forma, acordantes as partes quanto aos pontos deste feito, medida de direito é a sua homologação por sentença. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições peticionada nos autos (Id.97227549) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Honorários na forma acordada (Id. 97227552). Em razão do acordo celebrado entre as partes, bem como do seu cumprimento, conforme comprovante de pagamento (Id.97604331), EXPEÇA-SE Alvará Judicial autorizando o levantamento dos valores informados no Id.97604331, em favor da requerente. Após, CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVANDO-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. P.R.I. Cumpra-se, com as cautelas legais. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito