Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Juvenal Correia Brasil ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento
RECORRIDO: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADORA: Clarisse Pereira Leite
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0832597-79.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Juvenal Correia Brasil (Id. 25141925), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 20423544), que restou assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM O OBJETIVO DE ANGARIAR OS EFEITOS PATRIMONIAIS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DO WRIT. INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO DO APELO DO DEMANDADO. - As ações contra a entidade fazendária prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos contados a partir do ato ou fato do qual se originou o direito discutido, de acordo com o art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32. - A impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de forma que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição para o ajuizamento da ação de cobrança referentes ao quinquênio anterior à propositura do writ. - Nos termos dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, com o trânsito em julgado da ação mandamental, a parte interessada tem um prazo de dois anos e meio para ajuizar a ação para cobrar as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu ao mandado de segurança. - Na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu em 05/11/2015, ao passo que o ajuizamento da ação ordinária se deu em 20/06/2018, tendo, portanto, decorrido mais de dois anos e meio. Desse modo, encontram-se prescritos os créditos relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 9º do Decreto-Lei 20.910/32, Súmula 383 do STF, além de divergência jurisprudencial. ao argumento de que e o trânsito em julgado da ação mandamental se deu em novembro de 2016, e a presente ação foi ajuizada apenas UM ANO E OITO MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, e, mesmo assim, o autor teve seu pleito considerado prescrito, a despeito dos dois anos e meio conferidos pelo Decreto nº 20.910/32. O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De fato, no tocante ao argumento prescricional, modificar as conclusões assentadas no acórdão fustigado pelo colegiado, passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido em relação à inexistência de cerceamento de defesa, e não ocorrência da prescrição, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.919.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) “(…) 5. Quanto ao julgamento antecipado da lide e à prescrição, o recurso não pode ser conhecido, pois, além de o acórdão refletir pacífica orientação deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário àquela a que chegou o órgão julgador a quo dependeria do reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.481/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) “(…) 3. Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se a parte autora trouxe ou não aos autos provas para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, e se estão presentes ou não os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.098.730/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (originais sem destaques) Ademais, também não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. Nesse sentido: “(…) 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1859930/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) (original sem destaque) Em relação a alegação de violação ao verbete da Súmula 383 do STF, o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 do STJ. Portanto, o recurso não merece trânsito nesse ponto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB