Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Josefa Gomes Soares de Almeida PROCURADOR: Valberto Alves de Azevedo Filho
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Alexandre Magnus Ferreira Freire
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0830886-10.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Josefa Gomes Soares de Almeida (Id. 25048245), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24582323), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. DESPROVIMENTO DO APELO. O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial.” Nas razões do recurso, o recorrente indicou contrariedade ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, afirmando que o acórdão atacado foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pelo recorrente, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. A apontada violação aos dispositivos mencionados não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Na verdade, o que se percebe é que o inconformismo demonstrado nas razões recursais volta-se contra os fundamentos do órgão julgador, que enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos e provas carreados aos autos. Sendo assim, acatar os argumentos trazidos nas razões do especial e rever as conclusões do decisum atacado, demandariam, inevitavelmente, a análise do acervo fático probatório dos autos, o que se encontra vedado pela Súmula 7 do STJ. Confira-se: “(...) III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB