Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820978-45.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A superveniente satisfação do pedido inicial, com a obtenção do resultado prático equivalente ao requerido na ação, configura perda do objeto e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. O interesse processual cessa quando a prestação jurisdicional se torna inútil diante da concretização do direito pleiteado no plano fático. Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por A. L. C. S. em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, aduzindo na oportunidade as razões do pedido. Em síntese, alega a autora, que foi aprovado no Vestibular da Faculdade UNIESP, para o curso de Estética e Cosmética (ID 88336412) e tentou inscrever-se para o exame supletivo do ensino médio junto ao promovido, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 anos (ID 88336417). Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino promovida procedesse à sua inscrição nos exames supletivos que se realizariam no dia 07 de abril de 2024. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada e a procedência da demanda. Tutela de urgência deferida ao ID 88338109. Gratuidade de justiça deferida ao ID 93809954. Devidamente citado, o 2001 Colégio e Cursos Preparatórios Ltda. - ME apresenta contestação ao ID 97994836, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a recusa na inscrição da parte autora para a realização do exame supletivo decorreu exclusivamente do cumprimento de norma legal, prevista na Resolução nº 229/2002 do Conselho Estadual de Educação da Paraíba (CEE/PB). Argumenta que não tem discricionariedade para decidir sobre o deferimento ou indeferimento de inscrições para exames supletivos, pois está subordinado às regras estabelecidas pelo órgão regulador. Assim, sustenta que, se houve alguma ilegalidade, o ato questionado teria sido praticado pelo Estado da Paraíba, e não pela instituição de ensino, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito.. Alega a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a parte autora já realizou o exame supletivo em 07 de abril de 2024 e obteve aprovação em todas as disciplinas, tendo sido emitido o certificado de conclusão do ensino médio. No mérito, não se opõe à pretensão da autora e reconhece que a estudante, ao demonstrar sua capacidade acadêmica, faz jus à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. No entanto, reitera que sua conduta esteve pautada na legalidade e no cumprimento de normativas educacionais vigentes, não podendo ser responsabilizada pelo indeferimento da inscrição. Por fim, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da perda superveniente do objeto para extinguir o feito sem resolução de mérito.Caso não sejam acolhidas as preliminares, pugna que a ação seja julgada procedente e que a demandada seja isenta quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à contestação ao ID 98785400. Intimadas as partes para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, a parte autora informa a desnecessidade da produção de novas provas, em virtude da perda superveniente do objeto da ação.De igual modo, a parte demandada reforça a tese de perda do objeto. Eis o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES. -DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Em sede de contestação, a demandada alega, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que a parte Promovente já realizou a prova do exame supletivo, obtendo a aprovação e o certificado de conclusão do ensino médio. Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente processo não tem mais razão de ser, uma vez que a parte autora já realizou o exame supletivo em 07 de abril de 2024, de modo que, tendo sido cumprida determinação da tutela de urgência anteriormente concedida, o objetivo pretendido na demanda foi integralmente alcançado, tornando desnecessária a continuidade da presente ação.Dessa forma, o objeto do processo se exauriu, impondo o acolhimento da preliminar para reconhecer a falta de interesse de agir e consequente perda do objeto. A ausência de interesse processual decorre do fato de que não há mais utilidade na prestação jurisdicional, pois a tutela buscada na exordial já se concretizou no panorama fático. Conforme preconiza o princípio da utilidade do processo, a jurisdição deve se limitar à resolução de conflitos reais e atuais, sendo incabível a tramitação de uma ação cujos efeitos práticos já foram alcançados. Por fim, torna-se oportuno registrar que a carência de ação pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo ex officio, antes de proferida sentença de mérito, pois não há preclusão pro judicato para as questões de ordem pública, em consonância com o disposto no § 3º do art. 485, do CPC. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito