Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841131-46.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. IORDAN SILVA DOS SANTOS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Usucapião de Bem Móvel em face de JOSÉ CARLOS CERQUEIRA RODRIGUES, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 17982388, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regulamente citado, o promovido apresentou contestação com reconvenção (Id nº 21787526). Intimado para apresentar impugnação à contestação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (Id nº 38374769). Parecer do Ministério Público pela não intervenção (Id nº 42409023). No Id nº 86009144, prolatou-se decisão indeferindo o pedido de produção de prova oral. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida/reconvinte, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Da Incorreção do Valor da Causa Como questão preliminar, o promovido/reconvinte impugnou a atribuição do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à causa, nos termos da exordial, argumentando que, tratando-se de usucapião, deveria corresponder ao valor do bem móvel usucapiendo. Assiste, pois, razão ao réu/reconvinte, tendo-se em vista que o valor da causa nas ações de usucapião deverá observar o equivalente econômico do objeto reclamado, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – Valor da causa que deve corresponder ao valor do bem objeto da usucapião – Devida a consideração do valor venal do bem para fins de recolhimento de impostos – Finalidade do valor da causa idêntica ao do valor venal, qual seja, possibilitar o cálculo de tributos – Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22441499720228260000 Mogi-Guaçu, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 27/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). Destarte, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, determino a retificação do valor da causa, devendo constar o valor do bem móvel apontado pelo promovido/reconvinte, isto é, R$ 48.856,00 (quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais). À escrivania, para as anotações necessárias. Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. O promovido/reconvinte também sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Assim, é possível concluir que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela, porquanto a simples discussão acerca de um bem móvel mediante o pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) não desnatura a condição de hipossuficiência alegada, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Do Necessário Chamamento do Feito à Ordem Sem embargos, verifica-se que o presente feito exige necessária correção processual, isso porque o pleito reconvencional formulado pela parte promovida não foi adequadamente tratado por ocasião do ato ordinatório praticado pela escrivania no Id nº 29715279. Isto dito, chamo o feito à boa ordem e, por conseguinte, converto o julgamento em diligência. Pois bem. Denota-se que a reconvenção consiste em requerimento reivindicatório, fundada no art. 1.228 do Código Civil, o qual enuncia, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Considerando, então, que o autor se encontra incontestavelmente na posse do bem móvel reclamado, torna-se imprescindível a justificativa da formação do litisconsórcio passivo proposto pelo promovido/reconvinte, uma vez que a inclusão de terceiras pessoas na presente lide poderá implicar em maior demora para o deslinde da questão principal, o que não se apresenta vantajoso para quaisquer das partes originárias. Intime-se, pois, a parte promovida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, justificando, circunstanciadamente, a legitimidade dos litisconsortes indicados (AUTO POSTO LUIZA LTDA ME e PEDRO PAULO GOMES DA SILVA) para responderem pelo pleito reivindicatório apresentado. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, 08 de julho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841131-46.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. IORDAN SILVA DOS SANTOS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Usucapião de Bem Móvel em face de JOSÉ CARLOS CERQUEIRA RODRIGUES, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 17982388, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regulamente citado, o promovido apresentou contestação com reconvenção (Id nº 21787526). Intimado para apresentar impugnação à contestação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (Id nº 38374769). Parecer do Ministério Público pela não intervenção (Id nº 42409023). No Id nº 86009144, prolatou-se decisão indeferindo o pedido de produção de prova oral. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida/reconvinte, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Da Incorreção do Valor da Causa Como questão preliminar, o promovido/reconvinte impugnou a atribuição do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à causa, nos termos da exordial, argumentando que, tratando-se de usucapião, deveria corresponder ao valor do bem móvel usucapiendo. Assiste, pois, razão ao réu/reconvinte, tendo-se em vista que o valor da causa nas ações de usucapião deverá observar o equivalente econômico do objeto reclamado, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – Valor da causa que deve corresponder ao valor do bem objeto da usucapião – Devida a consideração do valor venal do bem para fins de recolhimento de impostos – Finalidade do valor da causa idêntica ao do valor venal, qual seja, possibilitar o cálculo de tributos – Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22441499720228260000 Mogi-Guaçu, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 27/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). Destarte, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, determino a retificação do valor da causa, devendo constar o valor do bem móvel apontado pelo promovido/reconvinte, isto é, R$ 48.856,00 (quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais). À escrivania, para as anotações necessárias. Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. O promovido/reconvinte também sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Assim, é possível concluir que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela, porquanto a simples discussão acerca de um bem móvel mediante o pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) não desnatura a condição de hipossuficiência alegada, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Do Necessário Chamamento do Feito à Ordem Sem embargos, verifica-se que o presente feito exige necessária correção processual, isso porque o pleito reconvencional formulado pela parte promovida não foi adequadamente tratado por ocasião do ato ordinatório praticado pela escrivania no Id nº 29715279. Isto dito, chamo o feito à boa ordem e, por conseguinte, converto o julgamento em diligência. Pois bem. Denota-se que a reconvenção consiste em requerimento reivindicatório, fundada no art. 1.228 do Código Civil, o qual enuncia, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Considerando, então, que o autor se encontra incontestavelmente na posse do bem móvel reclamado, torna-se imprescindível a justificativa da formação do litisconsórcio passivo proposto pelo promovido/reconvinte, uma vez que a inclusão de terceiras pessoas na presente lide poderá implicar em maior demora para o deslinde da questão principal, o que não se apresenta vantajoso para quaisquer das partes originárias. Intime-se, pois, a parte promovida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, justificando, circunstanciadamente, a legitimidade dos litisconsortes indicados (AUTO POSTO LUIZA LTDA ME e PEDRO PAULO GOMES DA SILVA) para responderem pelo pleito reivindicatório apresentado. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, 08 de julho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito