Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GET ONE
EXECUTADO: RODOLFO ALVES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC. Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852490-46.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. GET ONE, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RODOLFO ALVES DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificado, conforme pedido inicial. Ausência de citação. A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id. 110311595. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relatório. DECIDO. O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação. No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência. De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contraditório. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito