Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA DANTAS DE ARAUJO
REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA NOVA VIDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042882-48.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ASSOCIACAO COMUNITARIA NOVA VIDA em face do(a) JOANA DANTAS DE ARAUJO, no qual a parte exequente, por meio da petição de ID 112952991, requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, objetivando a obtenção de informações fiscais dos executados por meio do chamado "dossiê integrado", com a finalidade de localização de bens passíveis de penhora. Alega a exequente que, esgotadas as vias ordinárias de localização patrimonial, inclusive mediante tentativas frustradas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, restaria justificada a adoção de medidas excepcionais, como a quebra do sigilo fiscal, para o cumprimento da decisão judicial. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A proteção ao sigilo fiscal encontra respaldo nesse dispositivo, sendo excepcionada apenas diante de estrita necessidade e mediante decisão judicial devidamente fundamentada. Embora a execução tenha como finalidade a efetividade do título executivo, o acesso ao chamado "dossiê integrado" da Receita Federal, que consolida dados fiscais, patrimoniais, operações com cartão de crédito, declarações de renda, operações imobiliárias, comércio exterior e outros elementos protegidos, configura medida de ampla e profunda invasão da esfera privada da parte executada. Conforme precedentes jurisprudenciais: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL. DOSSIÊ INTEGRADO. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido do exequente para expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que apresente dossiê integrado dos executados. 1.1. O dossiê integrado da Receita Federal é extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comércio exterior e de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. 1.2. As informações extraídas por intermédio de tal dossiê vão além do resultado das usuais pesquisas judiciárias, desnudando toda sua movimentação financeira. 2. Os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes, tudo por meio de decisão judicial fundamentada. 2.1. No caso, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada (art. 5º, inciso X, CF), ainda mais quando há outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07075209520238070000 1701037, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023)". Na hipótese, verifica-se que a parte exequente já realizou diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (documentos de ID 108771913, 108771914, entre outros), contudo, tais tentativas, embora infrutíferas, não autorizam, por si só, o afastamento do direito constitucional à privacidade da parte executada. A obtenção do dossiê fiscal não apenas revela dados sensíveis em volume e profundidade significativos, mas também não encontra amparo em hipótese legal específica, tampouco se demonstrou a imprescindibilidade da medida diante de eventual existência de outros meios menos invasivos à disposição do credor. Conforme a doutrina e a jurisprudência majoritária, o requerimento de quebra do sigilo fiscal deve vir acompanhado de elementos concretos que demonstrem conduta dolosa de ocultação patrimonial ou utilização fraudulenta de meios para frustrar a execução, o que não restou evidenciado nos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 112952991, no tocante à expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção do dossiê fiscal da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito