Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Luana de Almeida Duarte ADVOGADOS: Luan de Almeida Duarte - OAB/PB 23.028 e Leonardo Alves de Sousa Meira – OAB/PB 23.030
EMBARGADO: Sociedade Regional de Ensino e Saúde LTDA ADVOGADOS: Fabricio Augusto Baggio Guersoni - OAB/SP 168.740 e Lucas Augusto Praça Costa – OAB/SP 223.110 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação para afastar a condenação relativa às parcelas 27 a 36 em Ação de Cobrança, mantendo a condenação quanto ao débito constante do termo de confissão de dívida. A embargante alegou omissão do julgado ao não fixar os honorários de sucumbência em seu favor, mesmo diante da sucumbência recíproca, bem como ausência de previsão da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da embargante; (ii) determinar se deveria ter sido prevista a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados em desfavor da embargante em razão da gratuidade de justiça; (iii) estabelecer os critérios para redistribuição proporcional das custas processuais diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada é omissa quanto à fixação dos honorários de sucumbência em favor da embargante, que obteve êxito parcial na apelação, o que caracteriza sucumbência recíproca e impõe a redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. 4. Os honorários devidos ao advogado da embargante devem ser fixados com base no proveito econômico correspondente às parcelas 27 a 36, cujo pedido foi julgado improcedente, conforme jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais. 5. A base de cálculo dos honorários deve refletir não o valor total da condenação, mas sim o montante efetivamente objeto de êxito da parte, de modo proporcional e razoável. 6. O acórdão deixou de prever a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela embargante, apesar da concessão da gratuidade de justiça, contrariando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, o que impõe a correção da omissão. 7. A distribuição das custas deve observar o grau de sucumbência de cada parte, sendo fixado o percentual de 83% sob responsabilidade do embargado e 17% da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A sucumbência recíproca impõe a fixação proporcional dos honorários de sucumbência, observando-se o proveito econômico obtido por cada parte. 2. A concessão da gratuidade de justiça acarreta a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte beneficiária. 3. A omissão quanto à fixação dos ônus da sucumbência enseja o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 86; 98, § 3º; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-EDcl-AREsp 1.553.027, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.05.2022; TJSP, EDcl 1002545-40.2020.8.26.0288/50001, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 29.10.2023; TJAL, AC 0705521-21.2018.8.02.0001, Rel. Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario, j. 16.10.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0822036-88.2021.8.15.2001 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luana de Almeida Duarte, buscando a integração do acórdão no qual foi provido parcialmente seu apelo, o qual desafiou a sentença pronunciada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, julgando procedente a Ação de Cobrança nº 0822036-88.2021.8.15.2001, ajuizada por Sociedade Regional de Ensino e Saúde LTDA, assim dispondo: [...] VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, defira o pedido de gratuidade, dispensando-se o recolhimento de preparo e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação relativo às das parcelas 27 a 36, mantida a condenação relativo ao débito constante o termo de confissão de dívida e encargos moratórios, na forma como pactuados. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do apelante, mesmo havendo sucumbência integral do apelado em relação à cobrança das parcelas 27 a 36, restando configurada a sucumbência recíproca. Aponta, ainda, contradição no acórdão, pois apesar de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita à apelante, a decisão não estabeleceu a condição suspensiva de exigibilidade para os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte apelada no dispositivo da sentença. Fundamenta este ponto no artigo 98, § 3º, do CPC, motivos pelos quais pugnou pela integração do acórdão (ID. 33963500). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o embargado (ID. 34850855). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do apelante, mesmo havendo sucumbência integral do apelado em relação à cobrança das parcelas 27 a 36, restando configurada a sucumbência recíproca. Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a possibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. Tendo em vista cenário no qual as partes saíram reciprocamente sucumbentes, eis que foi reformada parcialmente a sentença, afastando a condenação relativo às das parcelas 27 a 36, mas mantida a condenação relativo ao débito constante em termo de confissão de dívida, é imperativa a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC (“Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”). Contudo, muito embora a sentença tenha fixado os honorários advocatícios na ordem de 10% incidentes sobre a condenação, a referida base de cálculo não pode ser aplicada em desfavor da embargante, pois não corresponde ao proveito econômico. De fato, a verba sucumbencial devida ao advogado da embargante não pode corresponder ao proveito econômico alcançado pelo embargado, mas àquilo que deixou de ser conquistado pelo mesmo. Nesse sentido já decidiram o STJ e os Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese em que o acórdão embargado é omisso acerca da tese atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Necessidade de fixação dos honorários advocatícios dos representantes da ora embargante com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-AREsp 1.553.027; Proc. 2019/0221131-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição. Sucumbência recíproca confirmada. Honorários advocatícios. Refixação da base de cálculo conforme proveito econômico de cada um. No mais, mero inconformismo com o resultado do julgamento. Via inadequada para o atendimento de insatisfação. Ausentes os vícios do artigo 1022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS OS DA RÉ. (TJSP; EDcl 1002545-40.2020.8.26.0288/50001; Ac. 17294791; Ituverava; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 29/10/2023; DJESP 06/11/2023; Pág. 2586) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATUAR EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Inexistência do dever de indenizar por contratação ocorrida sob circunstância particular, alheia à vontade da parte vencida e com base em valores livremente ajustados entre os contratantes. Sucumbência recíproca constatada na origem e mantida nesta instância. Base de cálculo dos honorários fixada sem observância aos parâmetros do código de processo civil. Verba honorária devida pela demandante no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo município com a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. Honorários devido pela municipalidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inteligência do art. 85, §2º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0705521-21.2018.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 16/10/2023; Pág. 242) Nesse contexto, considerando o trabalho e dedicação despendidos pelo advogado, em tema de média complexidade, entendo pela fixação de honorários na ordem de 10%, assim como definido na sentença, sobre o montante que o embargado deixou de ganhar, ou seja, relativo às parcelas 27 a 36, pretensão esta que não foi atendida. Registro ser necessária a distribuição das custas, na ordem de na ordem de 83%, sob a responsabilidade do embargado, e de 17%, sob a responsabilidade da embargante. Quanto à suspensão da exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, o §3º do art. 98 do CPC dispõe: Art. 98. [...] [...] § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Apesar de ter sido defiro o pedido de gratuidade da embargante, o acórdão restou omisso quanto à suspensão da exigibilidade, impondo o acolhimento dos presentes aclaratórios, corrigindo-se os vícios apontados. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, ACOLHENDO-OS para, integrando a decisão embargada: Condenar o embargado em honorários advocatícios, em benefício do advogado da embargada, os quais fixo em 10% do respectivo proveito econômico (relativo às parcelas 27 a 36); Redistribuir as custas, na ordem de 83%, sob a responsabilidade do embargado, e de 17%, sob a responsabilidade da embargante; Suspender, em benefício da embargante, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida quando do enfrentamento do apelo. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR