Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ROBERTO FARIAS DE BARROS AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805942-94.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BRADESCO DO BRASIL S/A, em face de ROBERTO FARIAS DE BARROS, ambos devidamente qualificados. A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requereu, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 99244732). Petição da parte promovente informando que houve cumprimento do acordo firmado (ID: 99417772). É o relatório. Decido. Através da petição acostada aos autos (ID: 99244732), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que esse seja homologado por este Juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Verifica-se, de início, que a parte promovida assina o pacto em nome próprio, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial. Registro, por oportuno, que o cumprimento do acordo firmado fora apresentado nos autos pela própria parte promovente (ID: 99417772). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: Art. 3º. (omissis). [...] 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. No caso concreto, a petição veio acompanhada com a minuta da transação, demonstrada a chancela do executado.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da ação é imperiosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. EXECUTADO NÃO CITADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não havendo formação da relação processual, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado para se firmar acordo, ainda que posteriormente haja pedido de homologação judicial, pois sendo a transação um negócio jurídico de direito material, pode ser firmado pelas próprias partes. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. No caso em apreço, apresentado o pedido de acordo extrajudicial para homologação em juízo, não há qualquer exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos. Precedentes TJTO. 3. Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, uma vez que cabe apenas ao julgador verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes, sendo desnecessária da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos. Precedentes TJTO. 4. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão fustigada e reconhecer a prescindibilidade de a parte executada estar representada por advogados para transacionarem nos autos. (TJTO, Apelação Cível, 0004190-36.2020.8.27.2731, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:12:43)(TJ-TO - AC: 00041903620208272731, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA - HOMOLOGADO O ACORDO - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito