Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: PAULO SERGIO OLIMPIO MAIA. SENTENÇA Trata de Ação Monitória, movida por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de PAULO SERGIO OLIMPIO MAIA, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou que o réu havia contratado seus serviços de assistência médica. Contudo, não efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de janeiro de 2021. O valor original da fatura era de R$ 1.093,46, totalizando R$ 1.748,63 (mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), quando atualizado. Diante disso, pugnou pela constituição de título executivo extrajudicial, em razão da inadimplência da parte ré. Custas iniciais adimplidas. Deferida a expedição de mandado de pagamento, a parte ré foi citada. Em resposta, o réu apresentou embargos à monitória com reconvenção, alegando que mantinha um contrato de serviços médicos com a UNIMED desde 2001, cancelando-o em devido à deterioração de suas condições financeiras. Afirmou que, no ato de cancelamento, foi exigido o pagamento proporcional de 34 dias de uso, correspondente a janeiro de 2021, o que gerou uma fatura de R$ 1.093,46. Alegou que, devido à pandemia, não pagou o boleto imediatamente, mas, após ser acionado pelo SERASA em 10 de novembro de 2022, efetuou o pagamento da fatura em 24 de novembro de 2022. O réu sustentou que, apesar do pagamento, a UNIMED não removeu a dívida de seus arquivos e manteve seu cadastro negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito por muito tempo. Por tal fato, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, e, como pedidos reconvencionais, pugnou pela repetição do indébito do valor cobrado indevidamente e indenização por dano moral, a qual não especificou o seu valor. Ademais, requereu a gratuidade judiciária. A parte autora apresentou sua Impugnação aos Embargos, admitindo que o boleto de R$ 1.093,46 não foi cancelado após o vencimento devido a uma "falha nos sistemas informáticos da empresa". Consequentemente, o réu efetuou o pagamento em 24 de novembro de 2022, sem a incidência das devidas correções e juros. A promovente alegou que, embora o sistema indicasse como "pago", o valor pago estava equivocado, resultando em um débito remanescente de R$ 472,00, que atualizado, chegaria a cerca de R$ 593,00. Argumentou que a reconvenção não tinha cabimento, pois a cobrança era legítima e não havia dano moral, uma vez que não houve conduta ilícita ou violação de direito, apenas uma divergência de valores. Em decisão, o Juízo determinou que o réu, em 10 dias, comprovasse a data e vigência da negativação de seu nome e sua hipossuficiência financeira (com declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito), assim como determinou à parte autora que juntasse planilha detalhada e atualizada do valor remanescente da dívida, com critérios de correção monetária e juros aplicados. A parte autora apresentou a planilha de cálculo atualizada, indicando um débito remanescente de R$ 658,28. O réu apresentou os documentos determinados pelo Juízo, em relação à gratuidade judiciária e anexou planilha das negativações, do seu nome, no SERASA, com inclusão no dia 22/11/2022 e baixa em 03/05/2024. É o relatório. Decido. Da gratuidade da parte ré. Analisando os autos, verifica-se que a promovida não possui condições de arcar com as custas processuais, sob pena de comprometer a sua subsistência. Desse modo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0808493-41.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos]. defiro a gratuidade judiciária da parte promovida. Mérito. Inicialmente, insta salientar que o processo se encontra pronto para julgamento, eis que, por se tratar de procedimento específico (monitória), foi oportunizado o exercício da defesa, bem como o processo foi devidamente instruído, e, em se tratando de questão estritamente de direito, cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. A parte autora visa a cobrança do valor de R$ 1.748,63, correspondente à fatura do plano de saúde referente ao mês de janeiro de 2021, alegadamente inadimplida. O réu, por sua vez, apresentou embargos à monitória com reconvenção, alegando que quitou o boleto originalmente emitido, tendo sido, ainda assim, mantido em cadastros de inadimplentes. Requereu, a parte ré, a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Da Monitória. Inicialmente, quanto à ação monitória, verifica-se que o réu de fato efetuou o pagamento do boleto inicialmente emitido pela autora, no valor de R$ 1.093,46, em 24 de novembro de 2022, ou seja, após a emissão da cobrança e antes da propositura da presente ação (14/12/2023). Ocorre que a própria autora, em sua impugnação, reconhece que o sistema da cooperativa apontava o boleto como “pago”, embora alegue que não houve quitação integral em razão da ausência de atualização com juros e correção monetária. Com efeito, uma vez declarado quitado o débito no próprio sistema da parte autora e enviado ao consumidor boleto para pagamento com valor fixado, sem ressalvas quanto a encargos adicionais, não se pode, posteriormente, exigir valores complementares sem violar os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. Ressalte-se que o réu, na condição de consumidor, encontra-se em posição de hipossuficiência técnica, presumindo-se sua confiança legítima nas informações prestadas pela prestadora de serviços, inclusive no que se refere à exatidão dos valores cobrados. A alegação da autora de que a falha decorreu de problema no sistema interno não se sustenta como justificativa plausível, tampouco afasta sua responsabilidade. É dever da fornecedora de serviços assegurar o adequado funcionamento de seus meios de cobrança e, sobretudo, informar de maneira clara e precisa qualquer divergência, especialmente quando o próprio consumidor, diante de cobrança encaminhada, cumpre voluntariamente sua obrigação. Não bastasse isso, a cobrança posterior de diferença de valores, bem como a manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após a quitação do boleto emitido pela própria autora, revela-se indevida e abusiva, pois importa em tentativa de locupletamento por meio da desorganização interna da fornecedora. O réu, por sua vez, apresentou uma declaração de quitação da autora UNIMED para comprovar que não havia prestações em atraso em 2020 e que o valor cobrado pela UNIMED estava quitado. Da reconvenção. Noutro lado, passando à análise da reconvenção, restou devidamente comprovado nos autos que o réu, após a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos em 22/11/2022, efetuou o pagamento no dia 24/11/2022. Ainda assim, a negativação somente foi baixada em 03/05/2024, permanecendo o apontamento por período desproporcional e injustificado. Tal circunstância enseja a repetição do indébito, na forma do art. 940 do Código Civil, uma vez que houve cobrança judicial indevida, dado que já houve o pagamento por parte do consumidor. Nesse sentido, segue o texto legal: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. O art. 940 do CC e o art 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. O art. 940 do CC é norma complementar ao art 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. (STJ. 3ª Turma. REsp 1645589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664). No caso, não se trata de simples erro escusável, mas de conduta reiterada, pois mesmo diante da quitação, a autora não providenciou a devida retirada da inscrição em tempo razoável. Sendo assim, devida a devolução em dobro da quantia cobrada judicialmente. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbra-se sua configuração no caso concreto. Embora a negativação tenha persistido por longo período após o pagamento, a análise do histórico de crédito apresentado pelo próprio réu no ID. 106896648 revela que existiam outras restrições em seu nome no mesmo período, de modo que não se pode atribuir exclusivamente à autora eventual abalo à sua honra objetiva ou subjetiva. Assim, ainda que houvesse uma negativação indevida, não caberia a alegação de dano moral, diante da existência de outras dívidas negativadas no nome da parte ré, conforme entendimento pacificado do STJ na Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DÉBITOS PREEXISTENTES – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Franciane Colman Rodrigues contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão de dívida no valor de R$ 396,96 do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno da caracterização de dano moral pela inscrição indevida no SCR sem notificação prévia, conforme exige o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em face de dívidas preexistentes em nome da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, § 11º, e 98, § 3º. Súmula 385 do STJ. STJ, AgInt no AREsp 1139656/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017. TJMS, Apelação Cível n. 0802717-24.2019.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 15/12/2019.(TJ-MS - Apelação Cível: 08679048820238120001 TJ-MS, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 28/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação Monitória, e julgo parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais formulados pelo réu, para: a) declarar a quitação da dívida objeto dos autos, por se tratar de consectário lógico dos pedidos reconvencionais; b) condenar a autora/reconvinda a restituir em dobro ao réu/reconvinte o valor de 1.748,63 (mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), totalizando R$ 3.497,26 (três mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente, pelo IPCA, e juros de mora, ao mês, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, ambos desde a citação (momento da cobrança indevida). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte ré/exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte ré/exequente, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o autor/devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte ré/credora, INTIME a parte autora/devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte ré/exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: PAULO SERGIO OLIMPIO MAIA. SENTENÇA Trata de Ação Monitória, movida por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de PAULO SERGIO OLIMPIO MAIA, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou que o réu havia contratado seus serviços de assistência médica. Contudo, não efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de janeiro de 2021. O valor original da fatura era de R$ 1.093,46, totalizando R$ 1.748,63 (mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), quando atualizado. Diante disso, pugnou pela constituição de título executivo extrajudicial, em razão da inadimplência da parte ré. Custas iniciais adimplidas. Deferida a expedição de mandado de pagamento, a parte ré foi citada. Em resposta, o réu apresentou embargos à monitória com reconvenção, alegando que mantinha um contrato de serviços médicos com a UNIMED desde 2001, cancelando-o em devido à deterioração de suas condições financeiras. Afirmou que, no ato de cancelamento, foi exigido o pagamento proporcional de 34 dias de uso, correspondente a janeiro de 2021, o que gerou uma fatura de R$ 1.093,46. Alegou que, devido à pandemia, não pagou o boleto imediatamente, mas, após ser acionado pelo SERASA em 10 de novembro de 2022, efetuou o pagamento da fatura em 24 de novembro de 2022. O réu sustentou que, apesar do pagamento, a UNIMED não removeu a dívida de seus arquivos e manteve seu cadastro negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito por muito tempo. Por tal fato, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, e, como pedidos reconvencionais, pugnou pela repetição do indébito do valor cobrado indevidamente e indenização por dano moral, a qual não especificou o seu valor. Ademais, requereu a gratuidade judiciária. A parte autora apresentou sua Impugnação aos Embargos, admitindo que o boleto de R$ 1.093,46 não foi cancelado após o vencimento devido a uma "falha nos sistemas informáticos da empresa". Consequentemente, o réu efetuou o pagamento em 24 de novembro de 2022, sem a incidência das devidas correções e juros. A promovente alegou que, embora o sistema indicasse como "pago", o valor pago estava equivocado, resultando em um débito remanescente de R$ 472,00, que atualizado, chegaria a cerca de R$ 593,00. Argumentou que a reconvenção não tinha cabimento, pois a cobrança era legítima e não havia dano moral, uma vez que não houve conduta ilícita ou violação de direito, apenas uma divergência de valores. Em decisão, o Juízo determinou que o réu, em 10 dias, comprovasse a data e vigência da negativação de seu nome e sua hipossuficiência financeira (com declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito), assim como determinou à parte autora que juntasse planilha detalhada e atualizada do valor remanescente da dívida, com critérios de correção monetária e juros aplicados. A parte autora apresentou a planilha de cálculo atualizada, indicando um débito remanescente de R$ 658,28. O réu apresentou os documentos determinados pelo Juízo, em relação à gratuidade judiciária e anexou planilha das negativações, do seu nome, no SERASA, com inclusão no dia 22/11/2022 e baixa em 03/05/2024. É o relatório. Decido. Da gratuidade da parte ré. Analisando os autos, verifica-se que a promovida não possui condições de arcar com as custas processuais, sob pena de comprometer a sua subsistência. Desse modo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0808493-41.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos]. defiro a gratuidade judiciária da parte promovida. Mérito. Inicialmente, insta salientar que o processo se encontra pronto para julgamento, eis que, por se tratar de procedimento específico (monitória), foi oportunizado o exercício da defesa, bem como o processo foi devidamente instruído, e, em se tratando de questão estritamente de direito, cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. A parte autora visa a cobrança do valor de R$ 1.748,63, correspondente à fatura do plano de saúde referente ao mês de janeiro de 2021, alegadamente inadimplida. O réu, por sua vez, apresentou embargos à monitória com reconvenção, alegando que quitou o boleto originalmente emitido, tendo sido, ainda assim, mantido em cadastros de inadimplentes. Requereu, a parte ré, a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Da Monitória. Inicialmente, quanto à ação monitória, verifica-se que o réu de fato efetuou o pagamento do boleto inicialmente emitido pela autora, no valor de R$ 1.093,46, em 24 de novembro de 2022, ou seja, após a emissão da cobrança e antes da propositura da presente ação (14/12/2023). Ocorre que a própria autora, em sua impugnação, reconhece que o sistema da cooperativa apontava o boleto como “pago”, embora alegue que não houve quitação integral em razão da ausência de atualização com juros e correção monetária. Com efeito, uma vez declarado quitado o débito no próprio sistema da parte autora e enviado ao consumidor boleto para pagamento com valor fixado, sem ressalvas quanto a encargos adicionais, não se pode, posteriormente, exigir valores complementares sem violar os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. Ressalte-se que o réu, na condição de consumidor, encontra-se em posição de hipossuficiência técnica, presumindo-se sua confiança legítima nas informações prestadas pela prestadora de serviços, inclusive no que se refere à exatidão dos valores cobrados. A alegação da autora de que a falha decorreu de problema no sistema interno não se sustenta como justificativa plausível, tampouco afasta sua responsabilidade. É dever da fornecedora de serviços assegurar o adequado funcionamento de seus meios de cobrança e, sobretudo, informar de maneira clara e precisa qualquer divergência, especialmente quando o próprio consumidor, diante de cobrança encaminhada, cumpre voluntariamente sua obrigação. Não bastasse isso, a cobrança posterior de diferença de valores, bem como a manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após a quitação do boleto emitido pela própria autora, revela-se indevida e abusiva, pois importa em tentativa de locupletamento por meio da desorganização interna da fornecedora. O réu, por sua vez, apresentou uma declaração de quitação da autora UNIMED para comprovar que não havia prestações em atraso em 2020 e que o valor cobrado pela UNIMED estava quitado. Da reconvenção. Noutro lado, passando à análise da reconvenção, restou devidamente comprovado nos autos que o réu, após a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos em 22/11/2022, efetuou o pagamento no dia 24/11/2022. Ainda assim, a negativação somente foi baixada em 03/05/2024, permanecendo o apontamento por período desproporcional e injustificado. Tal circunstância enseja a repetição do indébito, na forma do art. 940 do Código Civil, uma vez que houve cobrança judicial indevida, dado que já houve o pagamento por parte do consumidor. Nesse sentido, segue o texto legal: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. O art. 940 do CC e o art 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. O art. 940 do CC é norma complementar ao art 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. (STJ. 3ª Turma. REsp 1645589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664). No caso, não se trata de simples erro escusável, mas de conduta reiterada, pois mesmo diante da quitação, a autora não providenciou a devida retirada da inscrição em tempo razoável. Sendo assim, devida a devolução em dobro da quantia cobrada judicialmente. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbra-se sua configuração no caso concreto. Embora a negativação tenha persistido por longo período após o pagamento, a análise do histórico de crédito apresentado pelo próprio réu no ID. 106896648 revela que existiam outras restrições em seu nome no mesmo período, de modo que não se pode atribuir exclusivamente à autora eventual abalo à sua honra objetiva ou subjetiva. Assim, ainda que houvesse uma negativação indevida, não caberia a alegação de dano moral, diante da existência de outras dívidas negativadas no nome da parte ré, conforme entendimento pacificado do STJ na Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DÉBITOS PREEXISTENTES – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Franciane Colman Rodrigues contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão de dívida no valor de R$ 396,96 do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno da caracterização de dano moral pela inscrição indevida no SCR sem notificação prévia, conforme exige o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em face de dívidas preexistentes em nome da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, § 11º, e 98, § 3º. Súmula 385 do STJ. STJ, AgInt no AREsp 1139656/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017. TJMS, Apelação Cível n. 0802717-24.2019.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 15/12/2019.(TJ-MS - Apelação Cível: 08679048820238120001 TJ-MS, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 28/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação Monitória, e julgo parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais formulados pelo réu, para: a) declarar a quitação da dívida objeto dos autos, por se tratar de consectário lógico dos pedidos reconvencionais; b) condenar a autora/reconvinda a restituir em dobro ao réu/reconvinte o valor de 1.748,63 (mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), totalizando R$ 3.497,26 (três mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente, pelo IPCA, e juros de mora, ao mês, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, ambos desde a citação (momento da cobrança indevida). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte ré/exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte ré/exequente, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o autor/devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte ré/credora, INTIME a parte autora/devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte ré/exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO