Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALERIA HENRIQUE DE FREITAS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Cuidam de Embargos à Execução opostos por VALERIA HENRIQUE DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. Narra a parte embargante, em síntese, figura como parte executada nos autos da execução nº 0802577-95.2024.8.15.2001 e que, em razão de dificuldades financeiras, não possui patrimônio suficiente para adimplir a dívida. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 917 do CPC as matérias que o executado poderá suscitar em sede de embargos à execução. Dentre tais hipóteses, contudo, inexiste a possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de inexistência de bens expropriáveis, uma vez que tal circunstância somente pode ser analisada no curso da própria execução, após a efetiva tentativa de localização de patrimônio da parte executada, tratando-se, pois, de argumento manifestamente protelatório. Não obstante, os presentes embargos à execução são cristalinamente intempestivos, uma vez que, embora seja a parte embargante representada pela Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prerrogativa da contagem em dobro do prazo para manifestação somente poderá ser reconhecida caso haja a prévia e tempestiva manifestação de que a parte é representada pela Defensoria Pública, o que não ocorreu nos autos da execução embargada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PRERROGATIVA. PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.949.271/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). De tal modo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0803131-24.2024.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]. indefiro liminarmente os presentes embargos à execução, nos termos do art. 918, I e III, do CPC e extingo a presente demanda sem resolução do mérito. Sem custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização processual. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento na forma de praxe. Determino ao Cartório que junte cópia da presente sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0802577-95.2024.8.15.2001. O gabinete intimou a parte embargante através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO