Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - PB32394
REU: DAVID ALEXANDRE COELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851599-25.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de embargos à execução alegando excesso de execução nos autos de n. 0840348-10.2024.8.15.2001, em tramitação neste Juizado. No caso em tela, a exequente se utiliza dos preceitos relativos aos embargos à execução Código de Processo Civil, quando, na verdade, o rito adotado é o da Lei dos Juizados. Tratando-se de execução de título extrajudicial, em sede de Juizado Especial, o meio de impugnação possui regramento próprio, disposto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, a saber: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Logo, o dispositivo supracitado não deixa dúvidas quanto à forma de distribuição dos embargos, qual seja verbalmente ou por petição nos mesmos autos da execução. Assim, como se pode perceber, os embargos à execução deveriam ter sido oferecidos, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, e não em ação própria. É procedimento mais singelo, que não requer tanta formalidade. Destarte, não há se cogitar, na hipótese, da existência de erro escusável por parte da exequente, de sorte a dar ensejo a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, inexiste dúvida a respeito da defesa que deveria ter sido proposta. Tal princípio, como se sabe, somente se aplica às hipóteses de questões polêmicas, onde haja dúvida objetiva no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas não em caso de erro grosseiro, como é o caso. Assim, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS INTERPOSTOS e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, nos moldes do art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários. Intime-se a exequente para juntar a peça de embargos à execução nos autos principais, no momento oportuno. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito