Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804044-40.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA ajuizou a presente ação contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine a desconstituição dos débitos negativados, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que sempre ao tentar realizar compras em uma loja do comércio local fora surpreendido com a informação de que seu nome encontrava negativado em detrimento de dívida no valor de R$ 828,09 (oitocentos e vinte e oito reais e nove centavos) referente ao contrato de nº 233874845, dívida que não reconhece. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende que a negativação se dera pela inadimplência da autora de débitos referente a empréstimo realizado junto ao Banco BMG, sendo a restrição o exercício regular do seu direito. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Através do presente feito, o autor busca a desconstituição dos débitos negativados, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Segundo o requerente, a negativação guerreada se dera em detrimento de débitos que desconhece, haja vista nunca ter celebrado nenhum pacto com o requerido, tampouco inadimplido quaisquer compromissos firmados no ano de 2019. Noutro norte, a instituição demandada sustenta tratar-se de inadimplência de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco BMG, sendo o pacto em questão de sua responsabilidade. Sobre o tema, verifico que o contrato discutido nos autos fora originalmente formalizado com o Banco BMG, conforme se verifica pelo termo contratual acostado no ID 91252964, não havendo assim controvérsia quanto a sua regularidade, tendo em vista que o autor em sua manifestação à contestação conforme ter celebrado contrato de empréstimo com a referida instituição. No tocante a inadimplência, verifico pelo documento acostado no ID 91252966 que esta se deu a partir do mês de julho de 2019, informação que verifico ser verídica, haja vista os contracheques acostados pelo demandante no ID 90243236 comprovarem a interrupção dos pagamentos devidos, devendo, neste caso, o requerente demonstrar o devido pagamento das parcelas devidas, ônus que lhe pertence conforme determina o art. 373, I do CPC. Em não sendo comprovada a ocorrência da compra nos moldes como narrado pela requerente e tendo em vista que o não pagamento dos débitos, entendo ser devida a restrição imposta pelas demandada. Ressalto que embora trate o presente feito de uma relação consumerista, ainda sim caba a autora a comprovação do direito que defende ter. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CDC. FIDELIZAÇÃO QUEBRADA. DÉBITOS. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. ATO ILÍCITO AFASTADO. VALOR DA MULTA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL LEGAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, incide, ao caso, as normas do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa ? responsabilidade civil objetiva. 2. Quebrada a fidelidade estabelecida entre as partes, e levando-se em consideração a ressalva contratual, no sentido de que as vantagens/descontos eram vinculados ao limite temporal fixado, resta afastada a alegação de ilegalidade das cobranças, constituindo exercício regular do direito da operadora de telefonia móvel. 3. O valor da multa rescisória deve ser estabelecido no percentual legal, especialmente se a cláusula que prevê a referida penalidade apenas consignar que implicará na cobrança proporcional ao período vincendo ao término do contrato, cujo montante deverá ser aferido por ocasião da liquidação da sentença, o que torna ilíquida a cobrança mas não implica em inexistência de débito tampouco em caracterização de dano moral, comportando tão somente o cancelamento da inscrição em órgãos em órgãos de proteção ao crédito.Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01849707920188090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 12/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/07/2020) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito