Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805507-96.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado Cassino da Lagoa Ltda - Me, já qualificado nos autos da Ação Monitória outrora ajuizada por Ms Pescados Comércio, Importação e Exportação S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Ressai dos autos que, após requerimento para cumprimento de sentença da parte exequente, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 106647229), alegando, em síntese, o excesso de execução na ordem de R$ 1.427,01 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e um centavo). Instada a se pronunciar sobre o incidente de impugnação, a exequente pugnou pelo seu não acolhimento (Id nº 113510456). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 1.427,01 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e um centavo), sob o fundamento de ser inaplicável a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios. Asseverou, ainda, que o valor correto da execução seria no importe de R$ 4.600,08 (quatro mil e seiscentos reais e oito centavos). Ressalte-se que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Outrossim, é importante pontuar que apesar da previsão legal, o próprio Superior Tribunal de Justiça também já pacificou a matéria por meio da Súmula 517, esclarecendo serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença havendo ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Igualmente, o STJ esclareceu, na Súmula 519, que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe a cobrança de honorários advocatícios adicionais, ou seja, o devedor não terá de pagar novos honorários pelo fato de sucumbir na impugnação, persistindo, porém, a obrigação de pagar os honorários pelo não adimplemento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a multa do art. 523, § 1º, do CPC, somente será excluída caso o executado deposite voluntariamente em juízo a quantia devida, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão acerca do débito. Confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso especial interposto em 28/5/18. Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, § 1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente. Não incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1834337 SP 2019/0066322-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019 RSDCPC vol. 123 p. 117). Com efeito, malgrado a parte executada tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, nota-se que não realizou o pagamento voluntário da quantia devida, ensejando, assim, a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/15. Por essas razões, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 6.027,09 (seis mil e vinte e sete reais e nove centavos). Incabível a fixação de honorários sucumbenciais, face a rejeição do incidente processual. Restando irrecorrida a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento, em favor da parte exequente, no valor de R$ 6.027,09 (seis mil e vinte e sete reais e nove centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. P.I. João Pessoa, 29 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito