Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIANA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB PB 23314-A
APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL - OAB RS 40004-A Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Seguro. Pessoa Idosa. Contrato Celebrado por Meio Digital. Inobservância De Legislação Estadual. Cobrança Indevida. Nulidade. Restituição Simples. Dano Moral Não Configurado. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ELIANA BATISTA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO AGIBANK S/A. A apelante alega a irregularidade do contrato de seguro, sustentando a inexistência de sua anuência e a inobservância da legislação aplicável. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de seguro e dos descontos impugnados à luz da legislação estadual, que exige assinatura física de pessoas idosas; (ii) estabelecer a necessidade de restituição dos valores cobrados indevidamente e a forma de devolução; e (iii) definir a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. O fornecedor do serviço financeiro tem o ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a parte contratante é idosa, devendo observar a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física e disponibilização do contrato em meio físico, resultando na nulidade da contratação. 4. A ausência de comprovação da contratação do seguro caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade do contrato, nos termos do art. 104 do Código Civil. 5. A responsabilidade civil do banco é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Contudo, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige má-fé, que não foi comprovada nos autos. Assim, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. 6. O dano moral não se configura automaticamente em casos de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de sofrimento excepcional, o que não foi comprovado nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois os descontos realizados, embora indevidos, não configuraram lesão à dignidade da parte autora, limitando-se a mero dissabor. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Contratos celebrados com pessoas idosas, por meio digital remoto e sem assinatura física, violam a Lei Estadual nº 12.027/2021 e são nulos.” “2. A restituição de valores descontados indevidamente será realizada de forma simples, salvo comprovação de má-fé.” “3. A configuração de dano moral exige demonstração de efetiva violação à dignidade ou de constrangimento excepcional, não bastando o simples desconto indevido de valores.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 104, 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11º, 98, caput, 99, §4º, 373, I e II; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019 TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020; TJPB - 0823471-34.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024; TJPB - 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023; TJPB 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; TJPB - 0803151-72.2024.8.15.0141, Rel. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) RELATÓRIO ELIANA BATISTA DOS SANTOS interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela apelante em face de BANCO AGIBANK S/A, que assim consignou: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (ID 38103251) Nas suas razões recursais (ID 38103252), a apelante defende a nulidade do contrato de seguro e dos descontos denominados “SEGURO AGIBANK” pela não comprovação da celebração do negócio jurídico, a impossibilidade de contratação desse serviço bancário sem autorização expressa, alegando que não foi observada a lei estadual 12.027/2021, que obriga a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Assim, pugna pela procedência dos pleitos contidos na exordial. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 38103258. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação devolve a este grau de jurisdição a regularidade da contratação do seguro de vida de n° 17025724 e dos descontos denominados “SEGURO AGIBANK” entre as partes e, caso não comprovada, o cabimento de restituição dos valores descontados a título de dano material e de indenização de cunho moral. O apelo merece ser parcialmente provido. De início, verifica-se que a autora aduz não ter celebrado qualquer contrato de seguro com o banco réu. Por outro lado, a instituição promovida apresentou o contrato de ID 38103245, realizado em 02/08/2023, por meio digital remoto. Analisando o RG da suplicante (ID 38103217), resta claro que ela é idosa, onde tal condição interfere diretamente na análise da validade do negócio jurídico, pois, para que o mesmo seja considerado válido é necessário agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil. Nesse cenário, há previsão legal da necessidade da apresentação do contrato com a assinatura física do contratante idoso, a teor do disposto na a Lei Estadual nº 12.027/2021, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A parte autora sustenta que não firmou contrato de seguro com o promovido, a quem incumbia o dever de apresentar cópia do contrato com sua assinatura física, o que não ocorreu. Outrossim, o promovido apresentou apenas a cópia do contrato com a assinatura eletrônica, auto foto da promovente e seus respectivos documentos pessoais. Contudo, cabia ao réu ter juntado o contrato original supostamente firmado pela parte autora, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu. No caso, embora o banco tenha alegado que a parte autora celebrou a contratação do seguro, não atendeu a forma prescrita na legislação estadual. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos. Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe. Analisando a prova coligida aos autos, restou incontroversa a realização de desconto na conta-corrente da parte autora, relativamente ao contrato impugnado (ID 38103222). Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, repise-se que, da análise detida dos autos, constato que o promovido não acostou nenhum documento hábil a comprovar, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a regularidade da contratação do seguro de vida sub examine, de modo que, não tendo demonstrada a contratação pela parte autora, inexiste justificativa para o desconto efetuado Frise-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório no caso em pauta, exigindo, em contrapartida, que o consumidor/contratante demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, que foram devidamente constatados nos autos. Observa-se que o Banco promovido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, uma vez que não o contrato supostamente firmado entre as partes não obedeceu às formalidades previstas em lei. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que o contrato estava adequado à legislação estadual, ônus que lhe incumbia ante os dispositivos legais acima mencionados. Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato respectivo aos autos, tampouco prova de contratação regular, mostra-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. Portanto, caberia ao banco demandado agir com mais prudência na conferência da documentação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida. Sendo assim, conquanto o demandado defenda a licitude e a regularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Contudo, para o Direito Civil, o dolo consiste no propósito deliberado de causar prejuízo ou fraudar outrem. Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. No caso em análise, apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças tem-se que o banco réu às realizou com base na normalidade dos seus procedimentos e sistemas que não se atentaram à norma estadual. Tal circunstância afasta o elemento volitivo da má-fé por parte do banco contratado e exclui o ressarcimento em dobro. Assim, tem-se que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples. Na direção do entendimento acima, colha-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO APELO.- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Relação consumerista – Contrato bancário – Refinanciamento de empréstimo consignado – Apresentação pelo Banco do contrato – Perícia grafotécnica – Assinatura falsa – Elementos que evidenciam a nulidade do negócio jurídico – Declaração de inexistência do contrato – Vício de consentimento – Descontos indevidos – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco – Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico –Manutenção da condenação em repetição simples do indébito – Proibição de reformatio in pejus – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Exclusão da condenação em danos morais – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Provimento parcial. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 2. TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" 3. SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). 5. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 6. A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 8. O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802512-54.2024.8.15.0141 RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela parte autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 9. O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 10. Correta a decisão inserta na sentença de devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884). Tal montante, contudo, deve ser atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. (0823471-34.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Noutro aspecto, importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de seguro de vida, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto do valor na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PAIVA DA SILVA contra sentença que declarou a ilegalidade de cobrança bancária indevida sob a rubrica “PAG ELETRON BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados. O juízo de origem negou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a cobrança incidiu sobre verbas de natureza alimentar, o que configuraria dano moral indenizável, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, realizada sem pactuação entre as partes e incidindo sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor comprovou um único desconto indevido no valor de R$ 59,90, cuja restituição em dobro já foi determinada na sentença, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que pudessem configurar lesão à honra, imagem ou dignidade. A cobrança indevida, por si só, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a simples cobrança indevida não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, quando não há demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida, sem negativação ou outra consequência grave, caracteriza mero aborrecimento e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. (0803151-72.2024.8.15.0141, Rel. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE à apelação, reformando a sentença integralmente, para: a) declarar nulo o contrato seguro de vida de n° 17025724 e os descontos denominados “SEGURO AGIBANK”; b) Condenar o banco a restituir os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com correção monetária, aplicada a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora baseado na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, a partir de cada evento danoso. Em observância ao Tema 1059 do STJ, mantenho os honorários arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa, alterando a proporção para 50% para o promovido e 50% para a promovente, porém, suspensa sua exigibilidade em relação a este último, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora