Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830420-74.2020.8.15.2001.
AUTOR: BRUNA RAQUEL DA SILVA MOURA, ALEXANDRE DINIZ MENDES DA SILVA, ANDRESSA EMANUELLE CARDOSO DANTAS, ANNA CRISTINA ROCHA DE CARVALHO BATISTA, ANNALICE PINHEIRO PAES, ELDYR SANDRO GOMES DE ARRUDA FILHO, EMANUELLY NOGUEIRA GOMES DE ARRUDA, GEORGE HARLEY CARTAXO NEVES FILHO, IGOR DE ALENCAR TAVARES RIBEIRO, JOAO ANDRE BARBOSA MEIRA, LICIA PEREIRA COURAS, LUCAS NOBREGA MAIA, MANUELLI MONTEIRO MEIRA BASTOS, MARIA IZADORA SOARES OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA PAULA CHUAHY POLI, MARIANA CORDEIRO DE SOUZA, MARIANA PINHEIRO CLEMENTINO BITU, MELISSA SOARES DE QUEIROZ RABELO DIAS, MICHELLY FERNANDES BEZERRA, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, RENATA ANGELA FONSECA DA COSTA, RICLEY EDUARDO CHAVES VASCONCELOS, UMBELINA FERNANDA ESTRELA DA SILVA, VILTON SOUZA NETO, WILLIANE DE ANDRADE RAMOS, YGOR ROBERTO RAMOS GONCALVES SOARES
REU: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS POR REMOTAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO LINEAR DAS MENSALIDADES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por estudantes contra instituição de ensino superior, sob a alegação de que a substituição das aulas presenciais por remotas durante a pandemia da COVID-19 teria causado redução da qualidade do serviço educacional e dos custos operacionais da ré, ensejando desequilíbrio contratual. Requereu-se, liminar e definitivamente, a redução proporcional das mensalidades em 50% (ou, subsidiariamente, em 26%), consignação dos valores considerados incontroversos e restituição dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas pericial, testemunhal e documental requeridas pelos autores; e (ii) estabelecer se a substituição do ensino presencial por remoto, por si só, autoriza a revisão contratual com redução linear das mensalidades, independentemente da comprovação concreta de prejuízo individual ao aluno ou de vantagem indevida à instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova técnica, testemunhal e documental encontra amparo no art. 370 do CPC, sendo legítimo quando o juízo, de forma fundamentada, considera desnecessária a dilação probatória, especialmente quando o conjunto documental dos autos é suficiente à solução da controvérsia. A jurisprudência vinculante do STF nas ADPFs 706 e 713 estabelece a inconstitucionalidade da concessão judicial de descontos lineares e genéricos em mensalidades de cursos superiores durante a pandemia, sem análise individualizada das circunstâncias das partes, por afronta aos princípios da livre iniciativa, da autonomia universitária, da proporcionalidade e do equilíbrio contratual. A autorização normativa do MEC para a substituição temporária das aulas presenciais por remotas (ex: Portaria MEC n.º 544/2020) legitima a continuidade do serviço educacional, não sendo suficiente, por si só, para configurar inadimplemento contratual ou vício na prestação do serviço. A ausência de prova individual mínima quanto à redução da carga horária efetiva, prejuízo mensurável na qualidade do ensino, onerosidade excessiva ou quebra da base objetiva do contrato impede a revisão contratual pleiteada, especialmente em ações fundadas em pedidos genéricos e coletivos. A perícia contábil requerida não se mostra pertinente, pois eventual redução de custos da instituição não gera, automaticamente, direito à redução proporcional das mensalidades, sendo indispensável a demonstração de desequilíbrio contratual concreto e individual. A prova testemunhal pretendida carece de relevância técnica para infirmar o contexto normativo e jurisprudencial consolidado, restringindo-se a impressões subjetivas incapazes de comprovar os requisitos exigidos para a revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A substituição temporária de aulas presenciais por atividades remotas, durante a pandemia da COVID-19, autorizada por atos normativos do MEC, não configura, por si só, inadimplemento contratual ou causa para redução linear de mensalidades em instituições de ensino superior. A imposição judicial de abatimentos genéricos em mensalidades escolares é inconstitucional, conforme fixado nas ADPFs 706 e 713/STF, sendo imprescindível a comprovação individual de prejuízo concreto, onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa. O indeferimento da produção de provas pericial, testemunhal e documental não configura cerceamento de defesa quando o juízo, fundamentadamente, reconhece a suficiência do acervo probatório existente para o julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, caput e XXXV; 93, IX; 170; 207; CC, arts. 317 e 478; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 706, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.11.2021; STF, ADPF nº 713, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 68.557/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 25.04.2023; TJPB, AC nº 0834812-57.2020.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 11.12.2023; TJPB, AC nº 0830972-39.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.05.2025; TJPB, AC nº 0857839-69.2020.8.15.2001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 24.03.2025; TJPB, AC nº 0834161-25.2020.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 01.11.2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXANDRE DINIZ MENDES DA SILVA E OUTROS em face de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que a substituição das aulas presenciais por atividades remotas, durante a pandemia da COVID-19, teria reduzido a qualidade do serviço prestado e os custos operacionais da instituição, ocasionando desequilíbrio contratual. Postularam, liminarmente e no mérito, redução proporcional das mensalidades (50%, ou subsidiariamente 26%), autorização para consignação dos valores tidos por incontroversos e posterior repetição do indébito. Após manifestação prévia da parte promovida, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte promovida (iD. 99322767). Nas petições de iDs. 32358896 e 32583651, os autores Lucas Nóbrega Maia e Igor de Alencar Tavares Ribeiro requereram a desistência da demanda, pedido esse que foi homologado, consoante decisão acostada ao iD. 33545125. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (iD. 31675201), sustentando a regularidade do ensino remoto amparado por portarias do MEC, a inconstitucionalidade de descontos lineares e a ausência de prova de onerosidade excessiva individual ou de enriquecimento sem causa. Em réplica (iD. 35716350), os autores reiteraram a tese de redução de custos, requereram a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a exibição de planilhas de custos e a produção de prova pericial (contábil e pedagógica), além de prova testemunhal. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias. O Tema 339/STF (AI 791.292/PE) assenta que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, devidamente fundamentado, reputa suficiente o acervo probatório já existente, além de não ser exigível a análise individualizada de todos os argumentos expendidos. No caso, o conjunto documental carreado aos autos, somado ao quadro normativo e jurisprudencial vinculante acerca da matéria, é suficiente para solução do mérito sem necessidade de dilação probatória, notadamente porque: a legalidade da substituição temporária das atividades presenciais por remotas foi expressamente autorizada pelas Portarias MEC pertinentes (a exemplo da Portaria MEC n.º 544/2020), circunstância pública e notória; a pretensão autoral é linear e genérica (desconto percentual uniforme para todo o grupo), ao passo que a jurisprudência vinculante do STF nas ADPFs 706 e 713 rechaça, como inconstitucional, a concessão judicial de descontos lineares em mensalidades de cursos superiores sem sopesamento individualizado das circunstâncias fático-financeiras de ambas as partes, requisito que, por sua natureza, não se supre por perícia contábil institucional ampla (que, isoladamente, não demonstra prejuízo pedagógico efetivo nem onerosidade excessiva de cada aluno); os autores não instruíram o processo com prova individual mínima de (a) redução da carga horária efetivamente cursada; (b) perda mensurável de qualidade do ensino no período; ou (c) quebra concreta da base objetiva do negócio em sua esfera pessoal (v.g., queda de renda familiar comprovada), limitando-se a alegações genéricas. Nessa quadra, a perícia contábil sobre “redução de custos” da IES, por mais minuciosa que fosse, não é prova decisiva para o desate, porque (i) não há direito a desconto por custo, mas sim por desequilíbrio contratual concreto (STF, ADPFs 706/713); (ii) mesmo eventual oscilação de custos não autoriza, isoladamente, a imposição judicial de abatimentos lineares; e (iii) a prova reclamada incide, em grande medida, sobre dados sensíveis e estratégicos de entidade privada, com potencial devassa desproporcional e alheia ao núcleo do debate. A perícia pedagógica, de igual modo, mostra-se inócua na perspectiva coletiva e genérica eleita na inicial: o que a jurisprudência exige é demonstração concreta de redução de carga horária/qualidade no caso de cada aluno, não uma avaliação abstrata do modelo remoto em si (cuja validade foi administrativamente reconhecida). Já a prova testemunhal, à míngua de fatos específicos controvertidos e relevantes, tenderia a reiterar percepções subjetivas, sem aptidão técnico-jurídica para infirmar o quadro normativo-jurisprudencial consolidado. Por tais razões, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil e pedagógica, bem como a prova testemunhal e a exibição genérica de planilhas e documentos contábeis sigilosos, por reputá-las desnecessárias, impertinentes e desproporcionais ao desate da lide (art. 370, parágrafo único, CPC). QUANTO À ANÁLISE DE MÉRITO A controvérsia jurídica cinge-se a saber se a transposição emergencial do ensino presencial para o remoto durante a pandemia, por si só, autoriza revisão contratual com redução de mensalidades, e se há lastro probatório apto a demonstrar: (i) prejuízo pedagógico concreto (redução de carga horária/qualidade); (ii) vantagem manifestamente excessiva da instituição; ou (iii) onerosidade excessiva individual dos autores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 706 e 713, fixou orientação no sentido de que é inconstitucional decisão judicial que imponha descontos lineares e genéricos em mensalidades de cursos superiores somente em razão da pandemia, sem analisar circunstâncias fáticas individualizadas e efeitos concretos sobre ambas as partes (livre iniciativa, autonomia universitária, proporcionalidade e equilíbrio contratual). A substituição de atividades presenciais por remotas foi autorizada por atos normativos do MEC, com preservação do ano letivo e da carga teórica, devendo eventuais atividades práticas serem repostas segundo cronogramas acadêmicos. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba têm aplicado tal diretriz, reiterando que não há direito automático à redução de mensalidades, exigindo-se prova concreta de: (a) diminuição da carga horária/qualidade; (b) vantagem indevida; ou (c) onerosidade excessiva individual. A ausência desses elementos impõe a manutenção do sinalagma contratual e a improcedência do pedido revisional. Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ESTUDANTES DO CURSO DE MEDICINA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE ESCOLAR, FORMULADO COM BASE NA SUBSTITUIÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. OS AUTORES ALEGARAM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. O APELO IMPUGNA, PRELIMINARMENTE, O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, E, NO MÉRITO, BUSCA A REVISÃO CONTRATUAL COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção probatória; (II) estabelecer se é juridicamente possível a redução das mensalidades de curso superior ministrado por meio remoto, em virtude da pandemia da covid-19, sem demonstração concreta de prejuízo ao aluno ou de vantagem excessiva à instituição de ensino. III. Razões de decidir o indeferimento de provas pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado e pautado no juízo de desnecessidade das provas requeridas, conforme autoriza o art. 370 do CPC, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes (tema 339/STF). A substituição do ensino presencial por ensino remoto, durante a pandemia da covid-19, não gera, por si só, o direito à redução de mensalidades em cursos de instituições privadas de ensino superior, conforme decidido pelo STF nas adpfs 706 e 713, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à prestação do serviço. A imposição judicial de descontos lineares e genéricos, sem sopesamento das circunstâncias fáticas de cada caso, revela-se inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade, da autonomia universitária e do equilíbrio contratual. A ausência de prova de redução na carga horária ou de perda efetiva na qualidade do ensino prestado, bem como a inexistência de demonstração de excessiva onerosidade ou de enriquecimento indevido da instituição de ensino, afasta a possibilidade de revisão contratual por fato superveniente. lV. Dispositivo recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, caput; 93, IX; 170; 207; CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, adpf nº 706, Rel. Min. Rosa weber, plenário, j. 18.11.2021; STF, adpf nº 713, Rel. Min. Dias toffoli, plenário, j. 18.11.2021; STJ, agint no re nos EDCL no agint no RMS 68.557/MS, Rel. Min. Og fernandes, corte especial, j. 25.04.2023; TJPB, apciv nº 0834812-57.2020.8.15.2001, Rel. Des. Romero marcelo, j. 11.12.2023; TJPB, apciv nº 0805801-46.2021.8.15.2001, Rel. Des. João alves da Silva, j. 20.07.2023. (TJPB; AC 0830972-39.2020.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 29/05/2025). Grifo nosso. Não destoa, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. MODALIDADE PRESENCIAL ALTERADA PARA REMOTA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por estudantes do curso de medicina da escola de enfermagem nova esperança Ltda contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato, repetição de indébito e tutela antecipada. Os autores alegaram onerosidade excessiva decorrente da substituição de aulas presenciais por remotas durante a pandemia, requerendo redução mínima de 25% das mensalidades ou, subsidiariamente, reabertura da instrução probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a transposição das aulas presenciais para remotas, em razão da pandemia da covid-19, justifica a redução das mensalidades; e (II) estabelecer se houve cerceamento de defesa na condução da instrução probatória. III. Razões de decidir 3. A autorização de órgãos competentes para aulas remotas legitima a prestação dos serviços na modalidade não presencial, não cabendo ao judiciário avaliar a qualidade do ensino. 4. O Supremo Tribunal Federal, nas adpfs nº 706/DF e nº 713/DF, declarou a inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinam descontos lineares em mensalidades educacionais com base apenas na pandemia, sem avaliar as especificidades das partes contratantes. 5. Não ficou comprovada redução de custos ou qualidade das aulas oferecidas, tampouco desiquilíbrio econômico-financeiro ou onerosidade excessiva aos estudantes. 6. A ampla instrução probatória e documentos apresentados afastam alegação de cerceamento de defesa. 7. Manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por remotas, devido à pandemia, não implica automática redução de mensalidades em instituições de ensino superior. 2. A inconstitucionalidade de descontos lineares fundamenta-se na necessidade de avaliar as peculiaridades contratuais e os impactos financeiros em ambas as partes envolvidas. 3. Ausência de comprovação de redução de custos ou qualidade dos serviços educacionais fornecidos inviabiliza a revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, adpf nº 706/DF e nº 713/DF, Rel. Min. Rosa weber; TJ/PB, apelação cível nº 0832586-79.2020.8.15.2001; nº 0834812-57.2020.8.15.2001; nº 0818929-36.2021.8.15.2001. (TJPB; AC 0857839-69.2020.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 24/03/2025). Grifo nosso. No mesmo sentido, AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS NA MODALIDADE PRESENCIAL. FATO SUPERVENIENTE. PANDEMIA DA COVID-19. AULAS QUE PASSARAM A SER MINISTRADAS DE MANEIRA REMOTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO DO ESTABELECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDE DESCONTOS LINEARES EM MENSALIDADES DE CURSOS SUPERIORES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. PROVIMENTO NEGADO. 1, Somente aquele que requereu a dilação probatória específica pode arguir o cerceamento defesa causado pelo seu iindeferimento. 2. O Juiz, como destinatário da prova, deve proceder ao julgamento antecipado da lide quando constatar que o acervo probatório constante no Autos se mostra suficiente à formação do seu convencimento. 3. O fato da pandemia da COVID-19 ter obstaculizado a prestação do serviço nos moldes contratados não se encontra no âmbito do risco de atividade empresarial da Instituição de Ensino, uma vez que decorreu de fato alheio às suas atividades, revelando-se causa absolutamente apartada do negócio jurídico. 4. É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior (Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 706/DF e 713/DF). (TJPB; AC 0834161-25.2020.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 01/11/2023). Grifo nosso. No presente caso, os autores não comprovaram a redução de carga horária efetiva no período discutido; a perda mensurável de qualidade do ensino apta a caracterizar inadimplemento ou cumprimento defeituoso; a vantagem manifestamente excessiva da instituição (enriquecimento sem causa); e/ou a onerosidade excessiva individual (art. 317 e 478 do CC). A narrativa permaneceu em plano genérico, reportando-se, em linhas gerais, à migração para o remoto e a suposta “redução de custos” da instituição, sem que se demonstre como tais fatores, no caso concreto, afetaram cada aluno, nem quais componentes curriculares não foram ministrados, em que extensão, e qual o impacto objetivo na formação. Tampouco se produziu prova idônea de queda de renda pessoal/familiar ou de ônus excessivo durante o lapso. A propósito, ainda que se cogitasse variação de custos institucionais, a jurisprudência não admite conclusão automática de desequilíbrio em favor do aluno, mormente quando o serviço remoto foi administrativamente autorizado e prestado, e as atividades práticas sujeitas a reposição. Como visto, descontos lineares carecem de base constitucional e legal, sendo vedados pela orientação vinculante do STF. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), rateados pro rata entre os litisconsortes ativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo judicial. Cumpra-se com URGÊNCIA (Meta 2 do CNJ). João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito