BANCO BRADESCO - AGENCIA 2108, SITUADA A AV. CRUZ DAS ARMAS, 828 - CRUZ DAS ARMAS - JOAO PESSOA/PB.
Terceiro
BANCO FINASA BMC SA
Terceiro
BANCO FINASA BMC S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS
Terceiro
BANCO FINASA BMC S/A
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BANCO BMC S.A
Terceiro
ADEMILDO BATISTA DIAS
CPF
Reu
Homologada a Transação
22/01/2025, 10:57
Conclusos para despacho
22/01/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição
18/12/2024, 10:53
Decorrido prazo de ADEMILDO BATISTA DIAS em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 00:45
Publicado Decisão em 04/12/2024.
04/12/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
04/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800438-58.2024.8.15.0551 DECISÃO Diante da falta de diligência da parte exequente em recolher o valor das diligências do mandado de citação, penhora e avaliação, constata-se a não localização do executado, o que atrai a aplicação do art. 921, III, do CPC, devendo este processo ficar suspendo por 01 (um) ano. Intime-se. Decorrido, arquivem-se os autos, provisoriamente, com base no artigo 921, § 2o, do CPC. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800438-58.2024.8.15.0551 DECISÃO Diante da falta de diligência da parte exequente em recolher o valor das diligências do mandado de citação, penhora e avaliação, constata-se a não localização do executado, o que atrai a aplicação do art. 921, III, do CPC, devendo este processo ficar suspendo por 01 (um) ano. Intime-se. Decorrido, arquivem-se os autos, provisoriamente, com base no artigo 921, § 2o, do CPC. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito