Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Saulo Raniele de Miranda ADVOGADA: Naara Cadé Araruna - OAB/PB 19.628 APELADA: Eliane Diniz Santos ADVOGADAS: Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523 e outra Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. RELAÇÃO PESSOAL ENTRE AS PARTES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente tanto a Ação Monitória quanto a Reconvenção. O pedido monitório fundava-se na suposta existência de empréstimo no valor de R$ 15.040,00, representado por cheques emitidos pela ré e devolvidos por insuficiência de fundos. O juízo a quo acolheu os embargos monitórios sob o fundamento de que não restou comprovada a causa subjacente à emissão dos cheques, afastando, assim, a presunção de validade dos títulos e rejeitou a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de cheques prescritos, emitidos durante uma relação pessoal entre as partes, basta para embasar ação monitória sem prova da causa subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação monitória com base em cheque prescrito, sendo possível ao réu discutir a causa debendi mediante embargos monitórios, ocasião em que a presunção de validade do título torna-se relativa. 4. O autor da ação monitória, diante da oposição de embargos, assume o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico que deu origem aos títulos, conforme art. 373, I, do CPC. 5. No caso concreto, o apelante limitou-se a apresentar os cheques e memória de cálculo, não trazendo nenhuma prova de que os valores alegadamente emprestados foram efetivamente entregues à apelada. 6. A apelada, por sua vez, trouxe elementos documentais que conferem verossimilhança à alegação de que os cheques foram entregues em branco durante a união estável, por confiança, e posteriormente preenchidos sem sua anuência. 7. A existência de convivência afetiva e a ausência de prova objetiva do empréstimo afastam a presunção de validade dos cheques como título de dívida, impedindo a procedência da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos monitórios afasta a presunção de validade dos cheques prescritos, impondo ao autor o ônus de demonstrar a existência da causa debendi. 2. A ausência de prova do empréstimo subjacente à emissão dos cheques inviabiliza a procedência da ação monitória. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 178; 179; 373, I; 700 e 702, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 850.433/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 30.09.2019, DJe 03.10.2019; STJ, REsp n. 2.155.353/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 04.02.2025, DJEN 07.02.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0824211-70.2023.8.15.0001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 34193464) interposta por Saulo Raniele de Miranda, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou improcedente a Ação Monitória proposta em face de Eliane Diniz Santos, bem como improcedente a Reconvenção por ela proposta, com o dispositivo assim redigido: “Em face de tudo que foi exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO manejada pelo embargante / reconvinte, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, tanto em relação à Ação Monitória quanto à Reconvenção, e atento ao princípio da causalidade, condeno cada contraparte ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da Justiça concedida em favor de ambos os litigantes (cf. Id Num. 81954559 - Pág. 1 e Id Num. 87436131 - Pág. 2).” (sic) (destaques originais) (ID 34193462). Consubstanciando o seu inconformismo nas razões recursais apresentadas, pretende o apelante, a reforma integral do decisum, argumentando, em síntese, que a sentença equivocou-se ao considerar que não houve um negócio jurídico subjacente que justificasse a emissão dos cheques. Afirma que a relação de confiança estabelecida no âmbito da suposta união estável entre as partes não implica a inexistência de um débito válido, sobretudo quando se observa que a apelada não comprovou, de forma inequívoca, a ausência de obrigação ou a nulidade dos cheques. Defende a validade de contrato celebrado por companheiro e companheira, se ambos eram capazes no momento da celebração, o objeto da avença é lícito, determinado e determinável. Reafirma que a cobrança dos cheques prescritos, no âmbito de uma relação de confiança e, eventualmente, acordada de maneira tácita, é válida, especialmente quando as partes não contestam a emissão dos cheques. Alega que mesmo não tendo sido discutido o débito nas ações anteriores (reconhecimento e dissolução da união estável), os cheques emitidos representam um crédito que deveria ser pago. Acrescenta que a par de restar incontroverso nos autos que a apelada foi quem emitiu as cártulas, nada de concreto alegou que pudesse colocar em xeque a autenticidade dos títulos ou mesmo da causa que lhes deu origem, deixando de apontar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante que pudesse ser alvo de necessária instrução probatória. Reporta-se à legislação e à jurisprudência. Com esteio em tais argumentos, requer a reforma da sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos elencados na peça de ingresso (ID 34193464). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 34193423). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 34193466). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil (CPC), ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Adianto que nego provimento ao apelo pelas razões a seguir aduzidas. Consta dos autos a alegação do autor de que teria emprestado à ré a quantia de R$ 15.040,00, representada por quatro cheques pré-datados, todos posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos (alínea 11). A dívida, segundo atualização com juros e correção monetária, teria alcançado o valor de R$ 29.213,41 até julho de 2023. Na petição inicial, o apelante sustentou que: (i) os títulos foram emitidos pela demandada como garantia de empréstimo realizado, devidamente comprovado pela posse dos cheques e planilha de cálculo anexa; (ii) em ação monitória, não é exigível a demonstração da origem da dívida, dada a natureza autônoma e abstrata dos títulos de crédito; e (iii) a devolução por insuficiência de fundos indica descumprimento voluntário da obrigação, e o título possui presunção de validade. Invocou o princípio da cartularidade e precedentes que dispensam a prova da causa debendi em sede de ação monitória. Por outro lado, a ré/embargante, Eliane Diniz Santos, sustentou nos embargos monitórios que: (i) os cheques foram assinados em branco durante a convivência marital com o autor; (ii) a emissão se deu por confiança, e sem recebimento de valores; e (iii) o uso dos títulos após a dissolução da união estável teria sido abusivo e desprovido de causa legítima. Anexou sentença de dissolução de união estável e documentos sobre a situação de saúde e a ausência de negócios jurídicos com o autor. A sentença acolheu os embargos à monitória sob os seguintes fundamentos: (i) o autor da ação monitória não se desincumbiu do ônus de provar a causa da emissão dos cheques, limitando-se a apresentar os títulos; e (ii) a ré alegou e demonstrou que os cheques foram entregues ao autor no contexto de união estável, sem causa específica de crédito, tratando-se de cheques assinados em branco e posteriormente preenchidos. Diante disso, o juízo entendeu que os documentos apresentados pela ré, notadamente a sentença de dissolução da união estável, associada à ausência de prova objetiva do empréstimo, foram suficientes para desconstituir a presunção de validade do título cambial. Por fim, reconheceu-se que os elementos probatórios dos autos apontam mais para uma disputa pessoal decorrente da extinção do relacionamento do que para uma relação contratual negocial autêntica, razão pela qual, o magistrado julgou improcedente a ação monitória e também a reconvenção formulada pela ré. Eis os contornos da actio. Pois bem. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando a parte autora dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa ou fazer/não fazer. Eis a norma: CPC - Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. O cheque, mesmo prescrito para fins executivos, é considerado prova escrita hábil para ação monitória, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). (grifamos). Contudo, uma vez opostos embargos à ação monitória, o título deixa de gozar de presunção absoluta. Como ensina o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA SUBJACENTE. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. “Embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.609/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 25/09/2014). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, nos embargos monitórios, o requerido comprovou a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 850.433/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019). (grifamos). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA. AUTONOMIA. VALOR DA CAUSA. PARÂMETROS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA RECONVENÇÃO. INCLUSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) os requerimentos formulados em embargos monitórios devem compor o valor da causa da reconvenção à ação monitória. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A ação monitória é o instrumento por meio do qual se pleiteia o cumprimento de obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo certo que, uma vez opostos embargos monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor. 5. No que diz respeito à sua natureza jurídica, a despeito de antiga divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que os embargos monitórios não possuem natureza de ação - como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução -, mas sim natureza de contestação, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Precedentes. 6. Tendo em vista a sua natureza jurídica de contestação, não há a fixação de valor da causa nos embargos monitórios, tampouco a imposição de ônus sucumbenciais. 7. Nos termos da Súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. 8. Diante da autonomia da reconvenção e de sua natureza de ação, conclui-se que seu valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção à ação monitória e não os requerimentos formulados nos embargos monitórios. 9. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os pedidos formulados nos embargos monitórios não podem integrar a base de cálculo do valor da causa atribuído à reconvenção, de modo que o presente recurso especial deve ser parcialmente provido para corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00. 10. Recurso especial parcialmente provido para corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00 e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação monitória como entender de direito. (REsp n. 2.155.353/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). (grifamos). Como se vê, a propositura de embargos monitórios permite ao réu demonstrar a ausência de causa debendi, tornando a presunção relativa. Com isso, passa a incumbir ao autor o ônus de comprovar que houve efetiva entrega de valores, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, o apelante não apresentou nenhuma prova da alegada entrega da quantia de R$ 15.040,00 à apelada, limitando-se a juntar os cheques devolvidos e uma memória de cálculo. Ainda que os cheques gozem de abstração e cartularidade como títulos de crédito, tais princípios não são absolutos em sede de ação monitória. No caso, a ré/embargante apresentou versão crível e documentada dos fatos, sustentando que: (i) havia convivência afetiva entre as partes; (ii) os cheques foram entregues por confiança, em branco; (iii) não houve recebimento de valores; e (iv) o autor teria preenchido os cheques anos após o término da união estável, sem anuência da emitente. Dessa forma, o ônus probatório, que recaía sobre o autor, não foi satisfeito. Os cheques, embora formalmente regulares, não bastam, por si sós, para justificar a procedência da ação quando a parte adversa demonstra verossimilhança de vício na origem ou inexistência da causa debendi. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, majore os honorários fixados na sentença para 20% sobre o valor atualizado da causa. 3. Mantenha a distribuição do ônus e a suspensão da exigibilidade, nos moldes da sentença recorrida. 4. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR