Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VAGNER DA SILVA SANTIAGO ADVOGADO:MARIA DE FATIMA DE SOUSA DANTAS
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. No caso, não houve a comprovação das hipóteses autorizativas da liberação dos valores bloqueados, pelo que se impõe o reconhecimento da penhorabilidade das quantias depositadas em conta-corrente. RELATÓRIO VAGNER DA SILVA SANTIAGO interpõe Agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o requerimento de liberação de quantia bloqueada via BACENJUD sob o fundamento de que não restaram demonstradas as hipóteses de impenhorabilidade do valor. Sustenta o agravante que a quantia bloqueada se reporta aos valores percebidos em razão do trabalho desempenhado em aplicativos de mobilidade urbana. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja desbloqueada a quantia existente em conta-corrente. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A regra geral do ordenamento jurídico é a de que o patrimônio da pessoa responde pelo adimplemento de suas obrigações, deveres e responsabilidades. Assim, todos os bens que integram o patrimônio do devedor são passíveis de penhora, a exceção das hipóteses ressalvadas por lei, como consignando, expressamente, pelos arts. 789 e 832 do CPC e art. 391 do CC, respectivamente: "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." "Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis." "Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor." Sendo esse, também, o entendimento doutrinário: "Responsabilidade patrimonial: o art. 832 do CPC/2015 reproduz regra que constava do art. 648 do CPC/1973. No direto brasileiro, não há execução civil pessoal, mas apenas patrimonial. Como regra geral, o devedor responde com todo o seu patrimônio (bens presente e futuros) pelo cumprimento de suas obrigações. Há, contudo, bens que, apesar de serem de titularidade do devedor, não está sujeitos à execução, porquanto impenhoráveis ou inalienáveis.(Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr. Eduardo Tolamini e Bruno Dantas. Breves comentários ao novo código de processo civil. Revista dos Tribunais. p. 1922) "As restrições estabelecidas em lei referem-se aos bens reputados impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832), por exemplo, os previstos no art. 833 e na Lei nº 8.009/1990" (Elpídio Donizetti Nunes, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, 19ª ed. p. 746) Dentre as exceções expressamente previstas no CPC, encontram-se a verba salarial, art. 833, IV, do CPC, "in verbis": "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)" X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." Justamente por constituírem as hipóteses do art. 833 do CPC exceções à regra da penhorabilidade, recai sobre quem a alega o dever de comprovar o enquadramento do bem penhorado a uma delas, pois o padrão é a penhorabilidade dos bens do executado, como acima exposto. Ademais, como expressamente consignado no inciso IV do art. 833 do CPC, acima transcrito, a regra da impenhorabilidade comporta exceção, consubstanciadas na natureza alimentar da verba exequenda ou em salário superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Em qualquer hipótese, deverá ser resguardada a dignidade da pessoa do executado, ou seja, a penhora deve ser implementada em medida que não a vilipendie, tudo consoante previsão o § 2º de tal norma: § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Entendimento que encontra arrimo no STJ: "RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. 1. O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. "A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo"(REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013) 3. Na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se possível a penhora dos valores excedentes a 50 salários mínimos no processo n° 0001150-83.2013.8.26.0576, da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, na qual o advogado possui crédito vultoso de honorários a receber, nos termos do art. 833, §2° do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1803343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019)(g.n.) Assim, a própria lei já prevê a flexibilização da impenhorabilidade da verba salarial, pelo que se deve aferir na espécie é se a situação em concreto se amolda a ela. No caso dos autos, o valor retido gira em torno de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), e, no entanto, não há comprovação de que esse valor se enquadra nas hipóteses legais descritas em epígrafe relativas à impenhorabilidade de valores, conforme se extrai do contexto dos documento insertos nos eventos id. Num. 29627465 - Pág. 01/02, Num. 29628218 - Pág. 01/02, Num. 29628219 - Pág. 01/02, Num. 29628220 - Pág. 01/02, Num. 29628221 - Pág. 01/05, Num. 29628223 - Pág. 01/05, Num. 29628225 - Pág. 01/04, Num. 29628227 - Pág. 01/07 e Num. 29628229 - Pág. 01/31. Portanto, a princípio, não é impenhorável o quantum depositado em conta-corrente da parte agravante. Inegavelmente, o limite estabelecido na norma deve ser respeitado, entrementes, se à luz do caso concreto, restar evidenciado que é possível implementar a penhora sem que seja vilipendiada a dignidade da pessoa humana, "ratio essendi" da impenhorabilidade, estaria configurada hipótese fática que permitiria a efetivação da penhora, pois o bem jurídico por ela tutelado restaria protegido, não havendo, assim, justificativa para a aplicação cega e literal do comando normativo que impede a penhora de proventos, sob pena de desvio de finalidade. Ademais, concomitantemente, estar-se-ia a homenagear o princípio da efetividade processual. Nesse exato sentido é a lição doutrinária: "De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a "verba salarial", mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente." (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Execução. 7ª Edição. Editora JusPodivm., p. 829/830) Nesse cenário, o reconhecimento da penhorabilidade dos bens da parte agravante é medida que se impõe. Assim, ante a constatação da penhorabilidade dos valores retidos, impõe-se a confirmação da decisão judicial recorrida. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo eficaz o comando judicial recorrido. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, assinado eletronicamente. Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - ustiça do Estado da Paraíba Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819013-21.2024.8.15.0000 ORIGEM:4ª Vara Mista de Santa Rita RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS