Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FAGNER PAULO DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA - OAB/PB 28.738
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS. IMPUGNAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO. PLEITO PARA INCLUSÃO DA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. CONJUNTO DOCUMENTAL QUE DENOTA O ESCORREITO CÁLCULO DA RUBRICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A base de cálculo do terço de férias abrange o soldo ou vencimento recebido pelo servidor, incluindo as gratificações percebidas, salvo as de natureza indenizatória, sendo este o posicionamento desta Corte de Justiça. Especificamente em relação à remuneração dos policiais militares, dispõe a Lei Estadual nº 5.701/1993, o décimo terceiro salário e o terço de férias serão calculados com base em verbas de caráter remuneratório, desconsiderando as eventuais indenizações. Analisando as fichas financeiras apresentadas, tem-se que, no quinquênio não prescrito, o terço de férias foi inequivocamente quitado em correspondência com as verbas remuneratórias percebidas pelo servidor litigante, excluindo, apenas, as de natureza indenizatória. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. Relatório:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853037-57.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Trata-se de apelação cível interposta por FAGNER PAULO DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, ora apelado, verbis: (...) “Percebe-se através das fichas financeiras acostadas que o autor vem recebendo as suas férias com base em sua remuneração, excluindo-se do cômputo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, que se falar em pagamento a menor, de modo que deve ser desacolhida a pretensão exordial. Com essas considerações, ausente prova de que o pagamento do terço de férias vem ocorrendo ao arrepio da legislação, merece ser julgado improcedente o pleito autoral. DECISÃO:
Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 731, do Código de Processo Civil), e ainda, fulcrado no arts. 487, I e II, Código de Processo Civil, REJEITA- SE O PEDIDO DA AÇÃO, ao tempo em que se condena o(a)Autor(a) em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da causa. Defere-se o pedido de gratuidade por atender aos requisitos legais e, assegurar o direito fundamental de acesso à Justiça.” (ID 29595845 – Pág. 1/6). O magistrado entendeu que a parte autora não demonstrou que a Fazenda Pública Estadual deixou de pagar o que lhe era devido a título de 1/3 de férias, na medida em que as verbas de caráter eminentemente indenizatório não integram a base remuneratória dos militares. Em suas razões de apelo (ID 29595846 – Pág. 1/9), o recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando que: (...) “encontra-se em plena atividade militar ativa, tendo, portanto, o direito de perceber o devido adicional de férias (terço constitucional de férias), como reza a lei regente dos adicionais dos servidores militares estaduais da Paraíba (Lei no 5.701/93), bem como na Constituição Federal de 1988 e Súmula Vinculante 16 da Suprema Corte, ou seja, calculado sobre a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, além das diferenças retroativas inadimplidas”. Ressalta que a súmula vinculante 16 do STF determina que o cálculo do terço de férias deve incidir sobre o valor total da remuneração Contrarrazões apresentadas (ID 29595852 – Pág. 1/5), pugnando pela manutenção da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa à análise do mérito recursal. Extrai-se dos autos que o autor é policial militar em atividade no Estado da Paraíba, porém, alega que estaria recebendo o terço constitucional de férias em valor inferior ao que é devido, uma vez que tal vantagem não deve incidir apenas sobre o vencimento dos servidores, como vem sendo calculada. Diante disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da parte promovida ao pagamento do terço, tomando por base de cálculo a remuneração do servidor e não apenas o vencimento/soldo, bem como ao pagamento da diferença paga a menor, respeitando-se o período quinquenal. Sobrevindo sentença de improcedência, sendo esta a decisão impugnada. No caso, o terço de férias deve ser adimplido com base no salário recebido, como preceitua os artigos 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da CF/1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. Omissis (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Especificamente em relação à remuneração dos policiais militares, dispõe a Lei Estadual nº 5.701/1993, in verbis: Art. 52 - A remuneração dos policiais militares, vencimentos ou proventos, indenizações ou outros direitos é devida em bases estabelecidas em Lei peculiar. Parágrafo 1º - Os policiais militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas: a) mensalmente I - Vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e II - indenizações. b) eventualmente, outras indenizações. Assim, de acordo com a legislação militar, o que não se encaixa no conceito de soldo e gratificação, configura natureza indenizatória, não servindo de base para o cálculo do terço de férias, que deve considerar apenas as verbas de caráter remuneratório, desconsiderando as eventuais indenizações e descontos previdenciários. O Supremo Tribunal Federal assim entende: Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Férias gozadas. Tema nº 985. Adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno. Tema nº 20. Verbas remuneratórias. Folha de salários. Ganhos habituais. Incidência. Adicional de quebra de caixa e auxílio-alimentação. Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 985), a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias usufruídas e do terço constitucional, ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias. 2. O Tribunal Pleno, em sede de repercussão geral (Tema nº 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Desse modo, é válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias usufruídas, adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, cuja natureza de contraprestação ao trabalho habitual prestado é patente. 3. A jurisprudência da Corte afirma ter caráter infraconstitucional a discussão acerca da natureza jurídica da verba para fins de incidência de contribuição previdenciária. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula nº 512/STF). (STF - RE: 1103461 RS 5007847-34.2015.4.04.7100, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/02/2022) Nesse sentido, os precedentes desta Corte de Justiça corroboram com esse entendimento: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Apelação cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer – Policial militar da Ativa – Terço de férias – Base de Cálculo – Incide sobre a remuneração - Exclusão apenas de verbas indenizatórias e eventuais – Art.7º, VIII da CF e art. 22 da Lei nº5.701/93 - Precedentes desta Corte de Justiça – Pagamento a menor não verificado – É devida à exclusão de verbas de caráter indenizatória e eventual – Desprovimento. - O parâmetro para a incidência do cálculo do terço de férias é a totalidade da remuneração, levando em conta eventuais gratificações, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório, gratificações, vantagens e adicionais inabituais, nos termos o art. 15, Lei estadual nº 5.701/93, segundo o qual “independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço”. (TJPB - 0877620-14.2019.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente nos arts. 15 preceitua que o terço de férias incide sobre a remuneração do mês de início das férias. - O art. 22 da legislação mencionada dispõe que a Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço. – Assim, a base de cálculo do terço constitucional e da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz. - Na hipótese, em análise detida das fichas financeiras apresentadas, vislumbra-se que o pagamento do terço de férias observou corretamente a base de cálculo, incluindo o soldo, os adicionais e gratificações e excluindo as verbas de caráter indenizatório, motivo pelo qual merece reparo o posicionamento do magistrado, devendo a demanda ser julgada improcedente. (TJPB - 0851809-52.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022). "APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TERÇO CONSTITUCIONALDE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. EXCLUSÃO LEGAL DE PARTE DO QUE FORA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, “BOLSA DESEMPENHO”, “PRÊMIO PARAÍBA UNIDA PELA PAZ” E “BÔNUS ARMA DE FOGO”. PROVIMENTO PARCIAL DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conquanto a legislação militar lance mão de conceitos abertos para definir o alcance do termo “remuneração”, inegável que esta não pode abarcar toda e qualquer rubrica percebida, devendo-se levar em conta não apenas a natureza da verba, bem assim outros normativos que disciplinam o tema. De fato, anote-se, de antemão, que rubricas de ordem indenizatória e eventuais, evidentemente, não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, na medida em que a remuneração abarca o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei. Provimento parcial do recurso para excluir da base de cálculo do terço de férias as rubricas “Auxílio Alimentação”, “Bolsa Desempenho”, “Prêmio Paraíba Unida Pela Paz” e “Bônus Arma de Fogo”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.” (0805398-14.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Nos presentes autos, sequer foram juntadas as fichas financeiras do requerente e o único contracheque apresentado, de março de 2022 (ID 29595853), sequer se trata de contracheque de pagamento de terço de férias. Não há nenhuma prova de que o terço de férias não fora inequivocamente quitado em correspondência com as verbas remuneratórias percebidas pelo militar, excluindo, apenas, as de natureza indenizatória, tais como plantão extra e auxílio alimentação. Desta feita, ausente prova documental denota a irregularidade dos montantes adimplidos, verifica-se que a promovente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, na forma expressa no artigo 373, inciso I, do CPC. Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença, negando-se provimento ao presente recurso. Dispositivo:
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora