Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO AKISON LEITE
EMBARGADO: CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA Apenso: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária] Processo nº 0819756-62.2023.8.15.0001
EXEQUENTE: CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO AKISON LEITE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Processo nº 0809916-91.2024.8.15.0001 Vistos etc. De análise detida da petição inicial, observa-se que, relativamente ao Contrato Preliminar de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes que lastreia a ação de execução por título extrajudicial - Essa distribuída em 19/06/2023 - e é discutida na ação de embargos à execução - Essa distribuída em 01/04/2024 -, ambas identificadas à epígrafe, foi distribuída, anteriormente, na data de 16/02/2023, ação de rescisão contratual relativa a esse mesmíssimo contrato, perante a 1ª VARA CÍVEL desta Comarca de Campina Grande – PB e tombada sob o nº 0803966-38.2023.8.15.0001. Ora, versando ambas as ações acerca de um mesmo contrato, e implicando a procedência eventual da ação de rescisão simplesmente a inexistência de título líquido, certo e exigível a executar, com a consequente extinção da execução extrajudicial, está-se claramente diante da hipótese de conexão legal presente no art. 55, § 2o, do CPC, cabendo a reunião de todos os feitos para fins de decisão conjunta pelo juízo prevento que conheceu em primeiro lugar dos processos, na forma do art. 55, § 1o, c/c art. 58, do CPC. Veja-se, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Veja-se ainda o sintético julgado a seguir, acerca da hipótese em discussão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDAS FUNDADAS NO MESMO CONTRATO. CONEXÃO LEGAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, § 2º, I, DO CPC. Execução de título executivo extrajudicial livremente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. Determinação de redistribuição dos autos, por prevenção, ao Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, onde tramita precedente ação de rescisão contratual. Cabimento. Demandas fundadas no mesmo contrato. Conexão legal entre a execução de título executivo extrajudicial e a ação declaratória. Caso que se amolda à hipótese elencada no artigo 55, § 2º, I, do CPC. Inteligência da Súmula nº 72 deste E. TJSP. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. (TJ-SP - CC: 00326928620228260000 SP 0032692-86.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 17/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/10/2022) Ademais, no presente caso concreto, registre-se que ambos os litigantes concordam com a remessa dos feitos ora apensados ao juízo prevento mencionado. Nessas condições, em face da prevenção estabelecida no art. 58 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA CONTINUAR PROCESSANDO E JULGANDO ESTA AÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO CÍVEL ACIMA MENCIONADO. REMETA-SE IMEDIATAMENTE os presentes feitos apensados para essa unidade, com nossos cumprimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO AKISON LEITE
EMBARGADO: CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA Apenso: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária] Processo nº 0819756-62.2023.8.15.0001
EXEQUENTE: CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO AKISON LEITE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Processo nº 0809916-91.2024.8.15.0001 Vistos etc. De análise detida da petição inicial, observa-se que, relativamente ao Contrato Preliminar de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes que lastreia a ação de execução por título extrajudicial - Essa distribuída em 19/06/2023 - e é discutida na ação de embargos à execução - Essa distribuída em 01/04/2024 -, ambas identificadas à epígrafe, foi distribuída, anteriormente, na data de 16/02/2023, ação de rescisão contratual relativa a esse mesmíssimo contrato, perante a 1ª VARA CÍVEL desta Comarca de Campina Grande – PB e tombada sob o nº 0803966-38.2023.8.15.0001. Ora, versando ambas as ações acerca de um mesmo contrato, e implicando a procedência eventual da ação de rescisão simplesmente a inexistência de título líquido, certo e exigível a executar, com a consequente extinção da execução extrajudicial, está-se claramente diante da hipótese de conexão legal presente no art. 55, § 2o, do CPC, cabendo a reunião de todos os feitos para fins de decisão conjunta pelo juízo prevento que conheceu em primeiro lugar dos processos, na forma do art. 55, § 1o, c/c art. 58, do CPC. Veja-se, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Veja-se ainda o sintético julgado a seguir, acerca da hipótese em discussão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDAS FUNDADAS NO MESMO CONTRATO. CONEXÃO LEGAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, § 2º, I, DO CPC. Execução de título executivo extrajudicial livremente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. Determinação de redistribuição dos autos, por prevenção, ao Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, onde tramita precedente ação de rescisão contratual. Cabimento. Demandas fundadas no mesmo contrato. Conexão legal entre a execução de título executivo extrajudicial e a ação declaratória. Caso que se amolda à hipótese elencada no artigo 55, § 2º, I, do CPC. Inteligência da Súmula nº 72 deste E. TJSP. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. (TJ-SP - CC: 00326928620228260000 SP 0032692-86.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 17/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/10/2022) Ademais, no presente caso concreto, registre-se que ambos os litigantes concordam com a remessa dos feitos ora apensados ao juízo prevento mencionado. Nessas condições, em face da prevenção estabelecida no art. 58 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA CONTINUAR PROCESSANDO E JULGANDO ESTA AÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO CÍVEL ACIMA MENCIONADO. REMETA-SE IMEDIATAMENTE os presentes feitos apensados para essa unidade, com nossos cumprimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito