Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTACAO TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA
REU: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CAGEPA, DIRETOR PRESIDENTE DA CAGEPA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852581-10.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela ESTAÇÃO TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA – EPP contra ato praticado pela COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, vinculada à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. Alega a impetrante que, após o procedimento licitatório RLE nº 017/2022, foi considerada vencedora, e, inconformadas as empresas Lapoc Engenharia e Planejamento LTDA – EPP e Associação Técnico Científica Ernesto Luiz de Oliveira Junior – ATECEL interpuseram recursos administrativos, que estavam pendentes de análise até a data do ajuizamento da demanda que ocorreu em 24.03.2023. Diante da omissão da comissão no julgamento do recurso interposto, a impetrante encontrava-se impedida de consolidar a sua vitória na participação da licitação nº 017/2022. Pugnou pela concessão da segurança para que fosse determinada a obrigação de fazer do impetrado para que se manifestasse sobre a definição dos recursos administrativos interpostos pelas empresas licitantes, no prazo de 30 dias. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida (id nº 64619202). Manifestação da pessoa jurídica vinculada sobre o pedido liminar (id nº 65303065). Decisão reconhecendo a incompetência do Juízo e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital (id n º 68124147). Equivocadamente, o processo foi enviado para o 6º Juizado Especial Cível da Capital o qual determinou o retorno ao juízo de origem (id nº 70825710). Retornado os autos a este Juízo, foi determinada a suspensão da tramitação do feito em razão do IRDR 10 (id nº 74323272). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Juízo Fazendário, isto porque, este instrumento processual é cabível contra “ato de autoridade”, seja ele uma ação ou omissão. O “ato de autoridade”, por sua vez, é aquele praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Logo, a competência é deste Juízo Fazendário. Definido o Juízo, tem-se que restou estabelecido na lei processual, que o Mandado de Segurança deve indicar a autoridade coatora, pessoa física. No entanto, em sua inicial o impetrante limitou-se a indicar a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. Observa-se, também que, apesar de constar na nomenclatura da petição inicial que há pedido liminar, não constatei no corpo da petição ou em seus pedidos o referido pedido liminar. Por fim, verifico que a procuração de id nº 64586190 não está assinada. Assim, diante das observações supramencionadas, CHAMO O FEITO A ORDEM, e determino: a) intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos à autoridade coatora do presente mandado de segurança; b) No mesmo prazo, deve sanar o vício de representação, juntando aos autos procuração devidamente assinada; c) Por fim, deve manifestar-se sobre a existência do pedido liminar, e em caso positivo, se o referido pedido persiste, tendo em vista que o processo licitatório data do ano de 2022. Cumprida as diligências, retornem os autos conclusos. João Pessoa, 12 de agosto de 2024. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito