Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: MH CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO - PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817813-73.2024.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Após a citação da parte executada, aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. Pugnou-se por sua homologação e suspensão do processo até cumprimento do acordo. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Na petição informando o acordo, as partes pedem, requereram a sua homologação e posterior suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, a execução retomará seu curso com a incidência de todas as penalidades nele previstas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo, com a incidência, é claro, das penalidades previstas no acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de prévia petição por qualquer interessado. Campina Grande (PB), 19 de agosto de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito