Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. DECISÃO/SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020210-46.2010.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 12/12/2011, conforme se verifica no ID 34589819, págs. 12/23, pela MM. Juíza RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "221 – Procedência Parcial", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Prosseguindo. Verifica-se dos autos que houve determinação expressa (decisão de ID 49989183) para que a Contadoria Judicial apurasse o valor efetivamente devido no cumprimento da sentença, com base em critérios claramente delineados, quais sejam: exclusão da comissão de permanência; vedação à capitalização mensal de juros; devolução da TAC, limitada ao valor de R$ 50,00, com restituição simples do excedente; aplicação dos juros remuneratórios pela média de mercado, conforme documentação juntada; apuração do saldo eventualmente pago em excesso pelo autor/exequente. A despeito da juntada de planilhas pela Contadoria, o exequente apontou, em petição ID 99680252, a existência de duas apurações incompatíveis realizadas pelo próprio setor técnico do juízo: uma no valor de R$ 79.244,88 (ID 34589825) e outra de apenas R$ 30.957,04 (ID 98382267), sem justificativa técnica, discriminativos, ou memória de cálculo que permitam aferir os critérios utilizados e a correção dos valores. Assim, não há elementos suficientes para homologação dos valores apresentados, tampouco para o julgamento da impugnação e demais insurgências processuais, sem prévia e clara manifestação da Contadoria Judicial. Diante o exposto, com base no princípio da segurança jurídica, do contraditório técnico e da necessidade de fundamentação objetiva da liquidação: DETERMINO O RETORNO IMEDIATO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que, com urgência, preste esclarecimentos objetivos e acessíveis às partes sobre: A discrepância entre os cálculos constantes nos IDs 34589825 (R$ 79.244,88) e 98382267 (R$ 30.957,04); A metodologia utilizada em cada cálculo; A indicação nominal e discriminada dos itens que compõem o crédito (valores pagos a maior, devolução da TAC, aplicação da média de mercado de juros, juros moratórios etc.); A confirmação expressa de que os cálculos estão de acordo com a sentença, acórdão e decisão de ID 49989183; E, por fim, que seja apresentado quadro-resumo com memória de cálculo compatível com os critérios legais e judiciais aplicáveis. Após a manifestação da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Dê-se ciência com urgência. P.I JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. DECISÃO/SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020210-46.2010.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 12/12/2011, conforme se verifica no ID 34589819, págs. 12/23, pela MM. Juíza RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT. Contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual correspondente à sentença. Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "221 – Procedência Parcial", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Prosseguindo. Verifica-se dos autos que houve determinação expressa (decisão de ID 49989183) para que a Contadoria Judicial apurasse o valor efetivamente devido no cumprimento da sentença, com base em critérios claramente delineados, quais sejam: exclusão da comissão de permanência; vedação à capitalização mensal de juros; devolução da TAC, limitada ao valor de R$ 50,00, com restituição simples do excedente; aplicação dos juros remuneratórios pela média de mercado, conforme documentação juntada; apuração do saldo eventualmente pago em excesso pelo autor/exequente. A despeito da juntada de planilhas pela Contadoria, o exequente apontou, em petição ID 99680252, a existência de duas apurações incompatíveis realizadas pelo próprio setor técnico do juízo: uma no valor de R$ 79.244,88 (ID 34589825) e outra de apenas R$ 30.957,04 (ID 98382267), sem justificativa técnica, discriminativos, ou memória de cálculo que permitam aferir os critérios utilizados e a correção dos valores. Assim, não há elementos suficientes para homologação dos valores apresentados, tampouco para o julgamento da impugnação e demais insurgências processuais, sem prévia e clara manifestação da Contadoria Judicial. Diante o exposto, com base no princípio da segurança jurídica, do contraditório técnico e da necessidade de fundamentação objetiva da liquidação: DETERMINO O RETORNO IMEDIATO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que, com urgência, preste esclarecimentos objetivos e acessíveis às partes sobre: A discrepância entre os cálculos constantes nos IDs 34589825 (R$ 79.244,88) e 98382267 (R$ 30.957,04); A metodologia utilizada em cada cálculo; A indicação nominal e discriminada dos itens que compõem o crédito (valores pagos a maior, devolução da TAC, aplicação da média de mercado de juros, juros moratórios etc.); A confirmação expressa de que os cálculos estão de acordo com a sentença, acórdão e decisão de ID 49989183; E, por fim, que seja apresentado quadro-resumo com memória de cálculo compatível com os critérios legais e judiciais aplicáveis. Após a manifestação da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Dê-se ciência com urgência. P.I JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito