Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JALISSON DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529, ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO - PB14318
REU: FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA, JESSICA SANTANA ARAUJO ME, UNIVERSIDAD AUTONOMA DEL SUR SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. ABANDONO DA CAUSA. Intimação pessoal do autor em endereço constante nos autos. Decurso de mais de 30 dias sem manifestação do exequente. Falta de interesse no prosseguimento da demanda. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A demonstração da falta de interesse, desde que evidenciada nos autos, dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0802500-53.2016.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, pelas razões de fato e de direito, em que a parte autora foi intimada pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono (art. 485, III, CPC). Após paralisados por mais de 30 (trinta) dias o presente feito, sem adoção das medidas necessárias para expedição da carta rogatória, determinou-se a intimação pessoal da parte autora. A parte autora foi regularmente intimada, pessoalmente (Id 94011380), para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, no entanto, o prazo decorreu in albis sem manifestação. É o breve relatório. Vieram-me os autos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. No caso dos autos, ainda que devidamente intimado, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, é cediço que, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte, por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, previsto nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta no período de 05 (cinco) dias. É o que nos diz o § 1º do supra referido dispositivo legal, verbis: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (art. 485, § 6º, do CPC/2015), haja vista que não integrou a relação processual. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. Ante todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, III, ambos do CPC/2015. Custas pagas (Id 22975826). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito