Conclusos para decisão10/02/2026, 08:07
Decorrido prazo de EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO em 04/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2025.27/11/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004039-72.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado25/11/2025, 13:08
Decorrido prazo de SILVIA ACKSTALLER em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de inativar em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração29/09/2025, 18:24
Publicado Sentença em 24/09/2025.24/09/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INATIVAR, ELIZABETH SANDRA ACKSTALLER, SILVIA ACKSTALLER SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0004039-72.2014.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO, objetivando usucapir o imóvel situado na Rua João Vieira Gonçalves de Medeiros Júnior, nº 44, quadra 437, lote 39, Altiplano, João Pessoa-PB. Afirmou o autor que, desde outubro de 2003 reside no referido imóvel, de propriedade do Sr. Konrad Ackstaller, o qual foi adquirido em 09/09/2003, de acordo com a certidão e cópia da Escritura Pública de Compra e Venda. Esclareceu que, não obstante constar no registro de imóveis apenas o terreno, há uma pequena casa erguida no lote em questão, que serve de moradia para o proponente, devidamente regularizada junto à Prefeitura de João Pessoa (inscrição nº 108494). Apontou que conheceu o proprietário do imóvel alguns meses antes da aquisição, quando este havia chegado da Alemanha no Brasil, em razão de manter relacionamento amoroso com a irmã do proponente. Explicou que o imóvel foi destinado ao autor pelo Sr. Konrad, como uma forma de recompensá-lo pela orientação e auxílio que tinha dispensado a ele, já que este ficou sensibilizado com o fato do proponente, embora trabalhasse desde que completou a maioridade, ainda não tinha conseguido adquirir uma casa própria. Ademais, o proprietário do imóvel se comprometeu verbalmente a transferir a propriedade para o nome do autor assim que este tivesse condições financeiras de custear as despesas cartorárias. Afirmou que o Sr. Konrad mantinha domicílio na cidade de Natal/RN, onde possuía negócios e, após o término do relacionamento com a irmã do autor, não houve mais contato entre eles. Aduziu que, no momento em que se tornou possível o custeio das despesas, procurou o Sr. Konrad, todavia tomou conhecimento de que havia falecido em setembro de 2011, em Natal/RN. Diante de tais fatos, requereu a procedência do pedido para declarar a usucapião do imóvel em questão em favor do demandante. No Despacho de Id. 30047614 - Pág. 25 foi concedida a gratuidade de justiça em favor do autor, bem como determinada a citação pessoal dos confinantes e por edital dos réus e eventuais interessados, a intimação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal e o encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que informasse se o imóvel estava registrado e em nome de quem. Na Petição de Id. 30047614 - Pág. 29 o autor indicou os confinantes. De acordo com a Certidão de Id. 30047614 - Pág. 37 não foi realizada a citação do confinante Visão Investimentos Imobiliários, por não ter sido localizado o número 500 na rua. A confinante Denise Amilibia Gomes foi devidamente citada (Id. 30047614 - Pág. 39). A confinante Genesis Empreendimentos Imobiliários não foi citada, pelos fundamento expostos na Certidão de Id. 30047614 - Pág. 41. A confinante Denise apresentou Petição no Id. 30047614 - Pág. 48 informando, em suma, que o direito de usucapião não pode ser cumprido, pois o autor passou a residir no imóvel há cerca de três anos, depois do assassinato misterioso do Sr. Konrad. Além disso, apontou que o Sr. Konrad possuía duas filhas como herdeiras. Indicou testemunhas. Após, foi apresentada Contestação no Id. 30047614 - Pág. 88 pelas Sras. Silvie Ackstaller e Elisabeth Sandra Ackstaller, as quais são filhas do proprietário do imóvel, o Sr. Konrad Ackstaller, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, da falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível e de ausência de legitimidade ativa. No mérito, requereu a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o autor somente passou a ocupar o imóvel após a morte do proprietário deste, ocorrida em 2013, não tendo ocorrido, portanto, a ocupação pelo prazo de 10 ou quinze anos, além de ter afirmado que não houve comprovação de qualquer despesa realizada pelo autor com o imóvel no período anterior ao ano de 2013. O Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa e a União apresentaram manifestação nos Ids. 30047615 - Pág. 38, 39 e 41, informando inexistir interesse no imóvel. No Despacho de Id. 30047615 - Pág. 47 foi determinado que a escrivania certificasse se a parte autora foi devidamente intimada para impugnar a Contestação e que fossem encaminhados os autos ao Ministério Público. Foi juntada petição no Id. 30047615 - Pág. 55, pelas Promovidas, requerendo a expedição do mandado de desocupação e reintegração de posse, tendo em vista que foi esgotado o prazo para desocupação voluntária. O pedido foi indeferido na Decisão de Id. 30047615 - Pág. 81, ante o elastecimento do prazo pelo Tribunal de Justiça. Após, consta Despacho de Id. 30047615 - Pág. 94, com a informação de que em consulta aos autos apensos foi verificado que a Promovida retomou a posse do imóvel objeto da lide. O Cartório certificou no Id. 30047615 - Pág. 95 que a parte autora não apresentou impugnação, mesmo devidamente intimada. Apresentada manifestação pelo Ministério Público no Id. 30047615 - Pág. 96, este opinou pelo prosseguimento da ação com a designação de audiência de instrução e julgamento. As Promovidas, na Petição de Id. 30047615 - Pág. 98, requereram o chamamento do feito à ordem para sanar falha processual nas fls. 126 e 127 dos autos, diante da eventual infração ético-disciplinar e má formação do patrocínio, para fins de adequação do novo contrato de prestação de serviço e, se de interesse do autor for, rescisão do anterior, sob pena de sofrerem execução forçada nos termos do art. 784, III, do CPC. Intimado, o autor não se manifestou (Id. 30047616 - Pág. 4). Depois, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 44834412), todavia o cartório deixou de cumprir a determinação, tendo em vista que foi verificada a existência de um processo apenso a estes autos quando físicos, que somente foram associados na oportunidade em que foi feita a Certidão de Id. 45236215. Além disso, foi certificado que o bem objeto do processo apenso (processo nº 0001948-38.2016.8.15.2001) é o mesmo imóvel requerido nos presentes autos e que o autor desta demanda desocupou o imóvel, de acordo com o Termo de Entrega das Chaves ao advogado das Promoventes daquela demanda ((fls. 317, Vol. 4, ID 30047635 do apenso). No Despacho de Id. 57292030, foi determinado que fosse lavrada certidão de objeto e pé da tramitação do processo n.º 0001948-38.2016.8.15.2001 e se fizesse conclusão naqueles autos, para deliberar sobre suspensão, após a vinculação cadastral entre ambos os feitos. Na Decisão de Id. 68362327, foi determinado que, após a suspensão da ação reivindicatória, o que deveria ser certificado nestes autos, fosse designada audiência de instrução e julgamento nesta demanda. Decisão de Saneamento do processo no Id. 93238060, determinou ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar acerca das Certidões de Id. 30047614 - Pág. 37 e 30047614 - Pág. 41, indicando o nome e o endereço para fins de citação dos confinantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Intimada para dizer a respeito, através do patrono, a autora não se manifestou. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da promovente no Id. 107557010, inclusive cientificando-a de que a inércia poderia ensejar a extinção do feito, todavia, não foi localizada no endereço fornecido na Inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O abandono da causa pela parte Autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais. Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo. Nesse sentido, é o que dispõe os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. Outrossim, diante da não localização da parte autora no endereço por ela indicado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a parte Promovente, ainda que presumidamente intimada, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de tais fatos, a promovida requereu o reconhecimento do abandono da causa pela autora (Id.117159690). Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por abandono da causa pela parte autora, uma vez que deixou de responder as intimações deste juízo. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Junte-se cópia desta no processo associado a esta demanda. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INATIVAR, ELIZABETH SANDRA ACKSTALLER, SILVIA ACKSTALLER SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0004039-72.2014.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO, objetivando usucapir o imóvel situado na Rua João Vieira Gonçalves de Medeiros Júnior, nº 44, quadra 437, lote 39, Altiplano, João Pessoa-PB. Afirmou o autor que, desde outubro de 2003 reside no referido imóvel, de propriedade do Sr. Konrad Ackstaller, o qual foi adquirido em 09/09/2003, de acordo com a certidão e cópia da Escritura Pública de Compra e Venda. Esclareceu que, não obstante constar no registro de imóveis apenas o terreno, há uma pequena casa erguida no lote em questão, que serve de moradia para o proponente, devidamente regularizada junto à Prefeitura de João Pessoa (inscrição nº 108494). Apontou que conheceu o proprietário do imóvel alguns meses antes da aquisição, quando este havia chegado da Alemanha no Brasil, em razão de manter relacionamento amoroso com a irmã do proponente. Explicou que o imóvel foi destinado ao autor pelo Sr. Konrad, como uma forma de recompensá-lo pela orientação e auxílio que tinha dispensado a ele, já que este ficou sensibilizado com o fato do proponente, embora trabalhasse desde que completou a maioridade, ainda não tinha conseguido adquirir uma casa própria. Ademais, o proprietário do imóvel se comprometeu verbalmente a transferir a propriedade para o nome do autor assim que este tivesse condições financeiras de custear as despesas cartorárias. Afirmou que o Sr. Konrad mantinha domicílio na cidade de Natal/RN, onde possuía negócios e, após o término do relacionamento com a irmã do autor, não houve mais contato entre eles. Aduziu que, no momento em que se tornou possível o custeio das despesas, procurou o Sr. Konrad, todavia tomou conhecimento de que havia falecido em setembro de 2011, em Natal/RN. Diante de tais fatos, requereu a procedência do pedido para declarar a usucapião do imóvel em questão em favor do demandante. No Despacho de Id. 30047614 - Pág. 25 foi concedida a gratuidade de justiça em favor do autor, bem como determinada a citação pessoal dos confinantes e por edital dos réus e eventuais interessados, a intimação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal e o encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que informasse se o imóvel estava registrado e em nome de quem. Na Petição de Id. 30047614 - Pág. 29 o autor indicou os confinantes. De acordo com a Certidão de Id. 30047614 - Pág. 37 não foi realizada a citação do confinante Visão Investimentos Imobiliários, por não ter sido localizado o número 500 na rua. A confinante Denise Amilibia Gomes foi devidamente citada (Id. 30047614 - Pág. 39). A confinante Genesis Empreendimentos Imobiliários não foi citada, pelos fundamento expostos na Certidão de Id. 30047614 - Pág. 41. A confinante Denise apresentou Petição no Id. 30047614 - Pág. 48 informando, em suma, que o direito de usucapião não pode ser cumprido, pois o autor passou a residir no imóvel há cerca de três anos, depois do assassinato misterioso do Sr. Konrad. Além disso, apontou que o Sr. Konrad possuía duas filhas como herdeiras. Indicou testemunhas. Após, foi apresentada Contestação no Id. 30047614 - Pág. 88 pelas Sras. Silvie Ackstaller e Elisabeth Sandra Ackstaller, as quais são filhas do proprietário do imóvel, o Sr. Konrad Ackstaller, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, da falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível e de ausência de legitimidade ativa. No mérito, requereu a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o autor somente passou a ocupar o imóvel após a morte do proprietário deste, ocorrida em 2013, não tendo ocorrido, portanto, a ocupação pelo prazo de 10 ou quinze anos, além de ter afirmado que não houve comprovação de qualquer despesa realizada pelo autor com o imóvel no período anterior ao ano de 2013. O Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa e a União apresentaram manifestação nos Ids. 30047615 - Pág. 38, 39 e 41, informando inexistir interesse no imóvel. No Despacho de Id. 30047615 - Pág. 47 foi determinado que a escrivania certificasse se a parte autora foi devidamente intimada para impugnar a Contestação e que fossem encaminhados os autos ao Ministério Público. Foi juntada petição no Id. 30047615 - Pág. 55, pelas Promovidas, requerendo a expedição do mandado de desocupação e reintegração de posse, tendo em vista que foi esgotado o prazo para desocupação voluntária. O pedido foi indeferido na Decisão de Id. 30047615 - Pág. 81, ante o elastecimento do prazo pelo Tribunal de Justiça. Após, consta Despacho de Id. 30047615 - Pág. 94, com a informação de que em consulta aos autos apensos foi verificado que a Promovida retomou a posse do imóvel objeto da lide. O Cartório certificou no Id. 30047615 - Pág. 95 que a parte autora não apresentou impugnação, mesmo devidamente intimada. Apresentada manifestação pelo Ministério Público no Id. 30047615 - Pág. 96, este opinou pelo prosseguimento da ação com a designação de audiência de instrução e julgamento. As Promovidas, na Petição de Id. 30047615 - Pág. 98, requereram o chamamento do feito à ordem para sanar falha processual nas fls. 126 e 127 dos autos, diante da eventual infração ético-disciplinar e má formação do patrocínio, para fins de adequação do novo contrato de prestação de serviço e, se de interesse do autor for, rescisão do anterior, sob pena de sofrerem execução forçada nos termos do art. 784, III, do CPC. Intimado, o autor não se manifestou (Id. 30047616 - Pág. 4). Depois, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 44834412), todavia o cartório deixou de cumprir a determinação, tendo em vista que foi verificada a existência de um processo apenso a estes autos quando físicos, que somente foram associados na oportunidade em que foi feita a Certidão de Id. 45236215. Além disso, foi certificado que o bem objeto do processo apenso (processo nº 0001948-38.2016.8.15.2001) é o mesmo imóvel requerido nos presentes autos e que o autor desta demanda desocupou o imóvel, de acordo com o Termo de Entrega das Chaves ao advogado das Promoventes daquela demanda ((fls. 317, Vol. 4, ID 30047635 do apenso). No Despacho de Id. 57292030, foi determinado que fosse lavrada certidão de objeto e pé da tramitação do processo n.º 0001948-38.2016.8.15.2001 e se fizesse conclusão naqueles autos, para deliberar sobre suspensão, após a vinculação cadastral entre ambos os feitos. Na Decisão de Id. 68362327, foi determinado que, após a suspensão da ação reivindicatória, o que deveria ser certificado nestes autos, fosse designada audiência de instrução e julgamento nesta demanda. Decisão de Saneamento do processo no Id. 93238060, determinou ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar acerca das Certidões de Id. 30047614 - Pág. 37 e 30047614 - Pág. 41, indicando o nome e o endereço para fins de citação dos confinantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Intimada para dizer a respeito, através do patrono, a autora não se manifestou. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da promovente no Id. 107557010, inclusive cientificando-a de que a inércia poderia ensejar a extinção do feito, todavia, não foi localizada no endereço fornecido na Inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O abandono da causa pela parte Autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais. Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo. Nesse sentido, é o que dispõe os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. Outrossim, diante da não localização da parte autora no endereço por ela indicado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a parte Promovente, ainda que presumidamente intimada, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de tais fatos, a promovida requereu o reconhecimento do abandono da causa pela autora (Id.117159690). Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por abandono da causa pela parte autora, uma vez que deixou de responder as intimações deste juízo. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Junte-se cópia desta no processo associado a esta demanda. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INATIVAR, ELIZABETH SANDRA ACKSTALLER, SILVIA ACKSTALLER SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0004039-72.2014.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO, objetivando usucapir o imóvel situado na Rua João Vieira Gonçalves de Medeiros Júnior, nº 44, quadra 437, lote 39, Altiplano, João Pessoa-PB. Afirmou o autor que, desde outubro de 2003 reside no referido imóvel, de propriedade do Sr. Konrad Ackstaller, o qual foi adquirido em 09/09/2003, de acordo com a certidão e cópia da Escritura Pública de Compra e Venda. Esclareceu que, não obstante constar no registro de imóveis apenas o terreno, há uma pequena casa erguida no lote em questão, que serve de moradia para o proponente, devidamente regularizada junto à Prefeitura de João Pessoa (inscrição nº 108494). Apontou que conheceu o proprietário do imóvel alguns meses antes da aquisição, quando este havia chegado da Alemanha no Brasil, em razão de manter relacionamento amoroso com a irmã do proponente. Explicou que o imóvel foi destinado ao autor pelo Sr. Konrad, como uma forma de recompensá-lo pela orientação e auxílio que tinha dispensado a ele, já que este ficou sensibilizado com o fato do proponente, embora trabalhasse desde que completou a maioridade, ainda não tinha conseguido adquirir uma casa própria. Ademais, o proprietário do imóvel se comprometeu verbalmente a transferir a propriedade para o nome do autor assim que este tivesse condições financeiras de custear as despesas cartorárias. Afirmou que o Sr. Konrad mantinha domicílio na cidade de Natal/RN, onde possuía negócios e, após o término do relacionamento com a irmã do autor, não houve mais contato entre eles. Aduziu que, no momento em que se tornou possível o custeio das despesas, procurou o Sr. Konrad, todavia tomou conhecimento de que havia falecido em setembro de 2011, em Natal/RN. Diante de tais fatos, requereu a procedência do pedido para declarar a usucapião do imóvel em questão em favor do demandante. No Despacho de Id. 30047614 - Pág. 25 foi concedida a gratuidade de justiça em favor do autor, bem como determinada a citação pessoal dos confinantes e por edital dos réus e eventuais interessados, a intimação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal e o encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que informasse se o imóvel estava registrado e em nome de quem. Na Petição de Id. 30047614 - Pág. 29 o autor indicou os confinantes. De acordo com a Certidão de Id. 30047614 - Pág. 37 não foi realizada a citação do confinante Visão Investimentos Imobiliários, por não ter sido localizado o número 500 na rua. A confinante Denise Amilibia Gomes foi devidamente citada (Id. 30047614 - Pág. 39). A confinante Genesis Empreendimentos Imobiliários não foi citada, pelos fundamento expostos na Certidão de Id. 30047614 - Pág. 41. A confinante Denise apresentou Petição no Id. 30047614 - Pág. 48 informando, em suma, que o direito de usucapião não pode ser cumprido, pois o autor passou a residir no imóvel há cerca de três anos, depois do assassinato misterioso do Sr. Konrad. Além disso, apontou que o Sr. Konrad possuía duas filhas como herdeiras. Indicou testemunhas. Após, foi apresentada Contestação no Id. 30047614 - Pág. 88 pelas Sras. Silvie Ackstaller e Elisabeth Sandra Ackstaller, as quais são filhas do proprietário do imóvel, o Sr. Konrad Ackstaller, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, da falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível e de ausência de legitimidade ativa. No mérito, requereu a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o autor somente passou a ocupar o imóvel após a morte do proprietário deste, ocorrida em 2013, não tendo ocorrido, portanto, a ocupação pelo prazo de 10 ou quinze anos, além de ter afirmado que não houve comprovação de qualquer despesa realizada pelo autor com o imóvel no período anterior ao ano de 2013. O Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa e a União apresentaram manifestação nos Ids. 30047615 - Pág. 38, 39 e 41, informando inexistir interesse no imóvel. No Despacho de Id. 30047615 - Pág. 47 foi determinado que a escrivania certificasse se a parte autora foi devidamente intimada para impugnar a Contestação e que fossem encaminhados os autos ao Ministério Público. Foi juntada petição no Id. 30047615 - Pág. 55, pelas Promovidas, requerendo a expedição do mandado de desocupação e reintegração de posse, tendo em vista que foi esgotado o prazo para desocupação voluntária. O pedido foi indeferido na Decisão de Id. 30047615 - Pág. 81, ante o elastecimento do prazo pelo Tribunal de Justiça. Após, consta Despacho de Id. 30047615 - Pág. 94, com a informação de que em consulta aos autos apensos foi verificado que a Promovida retomou a posse do imóvel objeto da lide. O Cartório certificou no Id. 30047615 - Pág. 95 que a parte autora não apresentou impugnação, mesmo devidamente intimada. Apresentada manifestação pelo Ministério Público no Id. 30047615 - Pág. 96, este opinou pelo prosseguimento da ação com a designação de audiência de instrução e julgamento. As Promovidas, na Petição de Id. 30047615 - Pág. 98, requereram o chamamento do feito à ordem para sanar falha processual nas fls. 126 e 127 dos autos, diante da eventual infração ético-disciplinar e má formação do patrocínio, para fins de adequação do novo contrato de prestação de serviço e, se de interesse do autor for, rescisão do anterior, sob pena de sofrerem execução forçada nos termos do art. 784, III, do CPC. Intimado, o autor não se manifestou (Id. 30047616 - Pág. 4). Depois, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 44834412), todavia o cartório deixou de cumprir a determinação, tendo em vista que foi verificada a existência de um processo apenso a estes autos quando físicos, que somente foram associados na oportunidade em que foi feita a Certidão de Id. 45236215. Além disso, foi certificado que o bem objeto do processo apenso (processo nº 0001948-38.2016.8.15.2001) é o mesmo imóvel requerido nos presentes autos e que o autor desta demanda desocupou o imóvel, de acordo com o Termo de Entrega das Chaves ao advogado das Promoventes daquela demanda ((fls. 317, Vol. 4, ID 30047635 do apenso). No Despacho de Id. 57292030, foi determinado que fosse lavrada certidão de objeto e pé da tramitação do processo n.º 0001948-38.2016.8.15.2001 e se fizesse conclusão naqueles autos, para deliberar sobre suspensão, após a vinculação cadastral entre ambos os feitos. Na Decisão de Id. 68362327, foi determinado que, após a suspensão da ação reivindicatória, o que deveria ser certificado nestes autos, fosse designada audiência de instrução e julgamento nesta demanda. Decisão de Saneamento do processo no Id. 93238060, determinou ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar acerca das Certidões de Id. 30047614 - Pág. 37 e 30047614 - Pág. 41, indicando o nome e o endereço para fins de citação dos confinantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Intimada para dizer a respeito, através do patrono, a autora não se manifestou. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da promovente no Id. 107557010, inclusive cientificando-a de que a inércia poderia ensejar a extinção do feito, todavia, não foi localizada no endereço fornecido na Inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O abandono da causa pela parte Autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais. Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo. Nesse sentido, é o que dispõe os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. Outrossim, diante da não localização da parte autora no endereço por ela indicado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a parte Promovente, ainda que presumidamente intimada, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de tais fatos, a promovida requereu o reconhecimento do abandono da causa pela autora (Id.117159690). Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por abandono da causa pela parte autora, uma vez que deixou de responder as intimações deste juízo. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Junte-se cópia desta no processo associado a esta demanda. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INATIVAR, ELIZABETH SANDRA ACKSTALLER, SILVIA ACKSTALLER SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0004039-72.2014.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO, objetivando usucapir o imóvel situado na Rua João Vieira Gonçalves de Medeiros Júnior, nº 44, quadra 437, lote 39, Altiplano, João Pessoa-PB. Afirmou o autor que, desde outubro de 2003 reside no referido imóvel, de propriedade do Sr. Konrad Ackstaller, o qual foi adquirido em 09/09/2003, de acordo com a certidão e cópia da Escritura Pública de Compra e Venda. Esclareceu que, não obstante constar no registro de imóveis apenas o terreno, há uma pequena casa erguida no lote em questão, que serve de moradia para o proponente, devidamente regularizada junto à Prefeitura de João Pessoa (inscrição nº 108494). Apontou que conheceu o proprietário do imóvel alguns meses antes da aquisição, quando este havia chegado da Alemanha no Brasil, em razão de manter relacionamento amoroso com a irmã do proponente. Explicou que o imóvel foi destinado ao autor pelo Sr. Konrad, como uma forma de recompensá-lo pela orientação e auxílio que tinha dispensado a ele, já que este ficou sensibilizado com o fato do proponente, embora trabalhasse desde que completou a maioridade, ainda não tinha conseguido adquirir uma casa própria. Ademais, o proprietário do imóvel se comprometeu verbalmente a transferir a propriedade para o nome do autor assim que este tivesse condições financeiras de custear as despesas cartorárias. Afirmou que o Sr. Konrad mantinha domicílio na cidade de Natal/RN, onde possuía negócios e, após o término do relacionamento com a irmã do autor, não houve mais contato entre eles. Aduziu que, no momento em que se tornou possível o custeio das despesas, procurou o Sr. Konrad, todavia tomou conhecimento de que havia falecido em setembro de 2011, em Natal/RN. Diante de tais fatos, requereu a procedência do pedido para declarar a usucapião do imóvel em questão em favor do demandante. No Despacho de Id. 30047614 - Pág. 25 foi concedida a gratuidade de justiça em favor do autor, bem como determinada a citação pessoal dos confinantes e por edital dos réus e eventuais interessados, a intimação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal e o encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que informasse se o imóvel estava registrado e em nome de quem. Na Petição de Id. 30047614 - Pág. 29 o autor indicou os confinantes. De acordo com a Certidão de Id. 30047614 - Pág. 37 não foi realizada a citação do confinante Visão Investimentos Imobiliários, por não ter sido localizado o número 500 na rua. A confinante Denise Amilibia Gomes foi devidamente citada (Id. 30047614 - Pág. 39). A confinante Genesis Empreendimentos Imobiliários não foi citada, pelos fundamento expostos na Certidão de Id. 30047614 - Pág. 41. A confinante Denise apresentou Petição no Id. 30047614 - Pág. 48 informando, em suma, que o direito de usucapião não pode ser cumprido, pois o autor passou a residir no imóvel há cerca de três anos, depois do assassinato misterioso do Sr. Konrad. Além disso, apontou que o Sr. Konrad possuía duas filhas como herdeiras. Indicou testemunhas. Após, foi apresentada Contestação no Id. 30047614 - Pág. 88 pelas Sras. Silvie Ackstaller e Elisabeth Sandra Ackstaller, as quais são filhas do proprietário do imóvel, o Sr. Konrad Ackstaller, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, da falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível e de ausência de legitimidade ativa. No mérito, requereu a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o autor somente passou a ocupar o imóvel após a morte do proprietário deste, ocorrida em 2013, não tendo ocorrido, portanto, a ocupação pelo prazo de 10 ou quinze anos, além de ter afirmado que não houve comprovação de qualquer despesa realizada pelo autor com o imóvel no período anterior ao ano de 2013. O Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa e a União apresentaram manifestação nos Ids. 30047615 - Pág. 38, 39 e 41, informando inexistir interesse no imóvel. No Despacho de Id. 30047615 - Pág. 47 foi determinado que a escrivania certificasse se a parte autora foi devidamente intimada para impugnar a Contestação e que fossem encaminhados os autos ao Ministério Público. Foi juntada petição no Id. 30047615 - Pág. 55, pelas Promovidas, requerendo a expedição do mandado de desocupação e reintegração de posse, tendo em vista que foi esgotado o prazo para desocupação voluntária. O pedido foi indeferido na Decisão de Id. 30047615 - Pág. 81, ante o elastecimento do prazo pelo Tribunal de Justiça. Após, consta Despacho de Id. 30047615 - Pág. 94, com a informação de que em consulta aos autos apensos foi verificado que a Promovida retomou a posse do imóvel objeto da lide. O Cartório certificou no Id. 30047615 - Pág. 95 que a parte autora não apresentou impugnação, mesmo devidamente intimada. Apresentada manifestação pelo Ministério Público no Id. 30047615 - Pág. 96, este opinou pelo prosseguimento da ação com a designação de audiência de instrução e julgamento. As Promovidas, na Petição de Id. 30047615 - Pág. 98, requereram o chamamento do feito à ordem para sanar falha processual nas fls. 126 e 127 dos autos, diante da eventual infração ético-disciplinar e má formação do patrocínio, para fins de adequação do novo contrato de prestação de serviço e, se de interesse do autor for, rescisão do anterior, sob pena de sofrerem execução forçada nos termos do art. 784, III, do CPC. Intimado, o autor não se manifestou (Id. 30047616 - Pág. 4). Depois, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 44834412), todavia o cartório deixou de cumprir a determinação, tendo em vista que foi verificada a existência de um processo apenso a estes autos quando físicos, que somente foram associados na oportunidade em que foi feita a Certidão de Id. 45236215. Além disso, foi certificado que o bem objeto do processo apenso (processo nº 0001948-38.2016.8.15.2001) é o mesmo imóvel requerido nos presentes autos e que o autor desta demanda desocupou o imóvel, de acordo com o Termo de Entrega das Chaves ao advogado das Promoventes daquela demanda ((fls. 317, Vol. 4, ID 30047635 do apenso). No Despacho de Id. 57292030, foi determinado que fosse lavrada certidão de objeto e pé da tramitação do processo n.º 0001948-38.2016.8.15.2001 e se fizesse conclusão naqueles autos, para deliberar sobre suspensão, após a vinculação cadastral entre ambos os feitos. Na Decisão de Id. 68362327, foi determinado que, após a suspensão da ação reivindicatória, o que deveria ser certificado nestes autos, fosse designada audiência de instrução e julgamento nesta demanda. Decisão de Saneamento do processo no Id. 93238060, determinou ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar acerca das Certidões de Id. 30047614 - Pág. 37 e 30047614 - Pág. 41, indicando o nome e o endereço para fins de citação dos confinantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Intimada para dizer a respeito, através do patrono, a autora não se manifestou. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da promovente no Id. 107557010, inclusive cientificando-a de que a inércia poderia ensejar a extinção do feito, todavia, não foi localizada no endereço fornecido na Inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O abandono da causa pela parte Autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais. Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo. Nesse sentido, é o que dispõe os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. Outrossim, diante da não localização da parte autora no endereço por ela indicado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a parte Promovente, ainda que presumidamente intimada, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de tais fatos, a promovida requereu o reconhecimento do abandono da causa pela autora (Id.117159690). Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por abandono da causa pela parte autora, uma vez que deixou de responder as intimações deste juízo. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Junte-se cópia desta no processo associado a esta demanda. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor19/09/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 18:46
Conclusos para despacho10/06/2025, 17:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/05/2025, 10:38
Expedição de Carta.01/04/2025, 11:04
Deferido o pedido de14/02/2025, 19:50
Decorrido prazo de EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:29
Conclusos para despacho29/08/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 10:46
Publicado Intimação em 21/08/2024.21/08/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO, objetivando usucapir o imóvel situado na Rua João Vieira Gonçalves de Medeiros Júnior, nº 44, quadra 437, lote 39, Altiplano, João Pessoa-PB. Afirmou o autor que, desde outubro de 2003 reside no referido imóvel, de propriedade do Sr. Konrad Ackstaller, o qual foi adquirido em 09/09/2003, de acordo com a certidão e cópia da Escritura Pública de Compra e Venda. Esclareceu que, não obstante constar no registro de imóveis apenas o terreno, há uma pequena casa erguida no lote em questão, que serve de moradia para o proponente, devidamente regularizada junto à Prefeitura de João Pessoa (inscrição nº 108494). Apontou que conheceu o proprietário do imóvel alguns meses antes da aquisição, quando este havia chegado da Alemanha no Brasil, em razão de manter relacionamento amoroso com a irmã do proponente. Explicou que o imóvel foi destinado ao autor pelo Sr. Konrad, como uma forma de recompensá-lo pela orientação e auxílio que tinha dispensado a ele, já que este ficou sensibilizado com o fato do proponente, embora trabalhasse desde que completou a maioridade, ainda não tinha conseguido adquirir uma casa própria. Ademais, o proprietário do imóvel se comprometeu verbalmente a transferir a propriedade para o nome do autor assim que este tivesse condições financeiras de custear as despesas cartorárias. Afirmou que o Sr. Konrad mantinha domicílio na cidade de Natal/RN, onde possuía negócios e, após o término do relacionamento com a irmã do autor, não houve mais contato entre eles. Aduziu que, no momento em que se tornou possível o custeio das despesas, procurou o Sr. Konrad, todavia tomou conhecimento de que havia falecido em setembro de 2011, em Natal/RN. Diante de tais fatos, requereu a procedência do pedido para declarar a usucapião do imóvel em questão em favor do demandante. No Despacho de Id. 30047614 - Pág. 25 foi concedida a gratuidade de justiça em favor do autor, bem como determinada a citação pessoal dos confinantes e por edital dos réus e eventuais interessados, a intimação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal e o encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que informasse se o imóvel estava registrado e em nome de quem. Na Petição de Id. 30047614 - Pág. 29 o autor indicou os confinantes. De acordo com a Certidão de Id. 30047614 - Pág. 37 não foi realizada a citação do confinante Visão Investimentos Imobiliários, por não ter sido localizado o número 500 na rua. A confinante Denise Amilibia Gomes foi devidamente citada (Id. 30047614 - Pág. 39). A confinante Genesis Empreendimentos Imobiliários não foi citada, pelos fundamento expostos na Certidão de Id. 30047614 - Pág. 41. A confinante Denise apresentou Petição no Id. 30047614 - Pág. 48 informando, em suma, que o direito de usucapião não pode ser cumprido, pois o autor passou a residir no imóvel há cerca de três anos, depois do assassinato misterioso do Sr. Konrad. Além disso, apontou que o Sr. Konrad possuía duas filhas como herdeiras. Indicou testemunhas. Após, foi apresentada Contestação no Id. 30047614 - Pág. 88 pelas Sras. Silvie Ackstaller e Elisabeth Sandra Ackstaller, as quais são filhas do proprietário do imóvel, o Sr. Konrad Ackstaller, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, da falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível e de ausência de legitimidade ativa. No mérito, requereu a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o autor somente passou a ocupar o imóvel após a morte do proprietário deste, ocorrida em 2013, não tendo ocorrido, portanto, a ocupação pelo prazo de 10 ou quinze anos, além de ter afirmado que não houve comprovação de qualquer despesa realizada pelo autor com o imóvel no período anterior ao ano de 2013. O Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa e a União apresentaram manifestação nos Ids. 30047615 - Pág. 38, 39 e 41, informando inexistir interesse no imóvel. No Despacho de Id. 30047615 - Pág. 47 foi determinado que a escrivania certificasse se a parte autora foi devidamente intimada para impugnar a Contestação e que fossem encaminhados os autos ao Ministério Público. Foi juntada petição no Id. 30047615 - Pág. 55, pelas Promovidas, requerendo a expedição do mandado de desocupação e reintegração de posse, tendo em vista que foi esgotado o prazo para desocupação voluntária. O pedido foi indeferido na Decisão de Id. 30047615 - Pág. 81, ante o elastecimento do prazo pelo Tribunal de Justiça. Após, consta Despacho de Id. 30047615 - Pág. 94, com a informação de que em consulta aos autos apensos foi verificado que a Promovida retomou a posse do imóvel objeto da lide. O Cartório certificou no Id. 30047615 - Pág. 95 que a parte autora não apresentou impugnação, mesmo devidamente intimada. Apresentada manifestação pelo Ministério Público no Id. 30047615 - Pág. 96, este opinou pelo prosseguimento da ação com a designação de audiência de instrução e julgamento. As Promovidas, na Petição de Id. 30047615 - Pág. 98, requereram o chamamento do feito à ordem para sanar falha processual nas fls. 126 e 127 dos autos, diante da eventual infração ético-disciplinar e má formação do patrocínio, para fins de adequação do novo contrato de prestação de serviço e, se de interesse do autor for, rescisão do anterior, sob pena de sofrerem execução forçada nos termos do art. 784, III, do CPC. Intimado, o autor não se manifestou (Id. 30047616 - Pág. 4). Depois, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 44834412), todavia o cartório deixou de cumprir a determinação, tendo em vista que foi verificada a existência de um processo apenso a estes autos quando físicos, que somente foram associados na oportunidade em que foi feita a Certidão de Id. 45236215. Além disso, foi certificado que o bem objeto do processo apenso (processo nº 0001948-38.2016.8.15.2001) é o mesmo imóvel requerido nos presentes autos e que o autor desta demanda desocupou o imóvel, de acordo com o Termo de Entrega das Chaves ao advogado das Promoventes daquela demanda ((fls. 317, Vol. 4, ID 30047635 do apenso). No Despacho de Id. 57292030, foi determinado que fosse lavrada certidão de objeto e pé da tramitação do processo n.º 0001948-38.2016.8.15.2001 e se fizesse conclusão naqueles autos, para deliberar sobre suspensão, após a vinculação cadastral entre ambos os feitos. Na Decisão de Id. 68362327, foi determinado que, após a suspensão da ação reivindicatória, o que deveria ser certificado nestes autos, fosse designada audiência de instrução e julgamento nesta demanda. Após as promovidas requereram o saneamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Compulsando atentamente os autos, observo que, apesar de ter sido determinada a realização da audiência de instrução e julgamento, não se mostra adequada a sua realização nesta oportunidade, uma vez que se faz necessária a regularização de algumas medidas essenciais ao seguimento da demanda. Verifica-se que dois dos três confinantes indicados pelo autor não foram citados, conforme Certidões de Id. 30047614 - Pág. 37 e 30047614 - Pág. 41, quais sejam, a Visão Investimentos Imobiliários e a Genesis Empreendimentos Imobiliários. Além disso, observa-se que não foram incluídas no cadastro dos autos as Promovidas, as quais compareceram voluntariamente nos autos no Id. 30047614 - Pág. 88 e apresentaram Contestação, as quais são representadas pelos advogados indicados nas Procurações de Id. 30047615 - Pág. 12 e 13. Posteriormente foi requerido por Silvia Ackstaller a habilitação de seu novo patrono no Id. 30047615 - Pág. 50 e este último substabeleceu com reserva os poderes para o advogado indicado no Id. 30047615 - Pág. 61. Desta forma, determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: 1) Proceda-se à habilitação das Sras. Silvie Ackstaller e Elisabeth Sandra Ackstaller no polo passivo desta demanda, incluindo-se como patrono da primeira os advogados constantes na Procuração de Id. 30047615 - Pág. 51 e no Substabelecimento de Id. 30047615 - Pág. 61 e da segunda promovida os advogados indicados na Procuração de Id. 30047615 - Pág. 12; 2) Intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar acerca das Certidões de Id. 30047614 - Pág. 37 e 30047614 - Pág. 41, indicando o nome e o endereço para fins de citação dos confinantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito; 3) Decorrido o prazo acima sem manifestação do autor, intime-se este pessoalmente, para manifestar interesse no seguimento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Cumpra-se, com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/08/2024, 11:55
Determinada diligência10/07/2024, 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/07/2024, 10:10
Conclusos para decisão07/08/2023, 11:06
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 17:55
Outras Decisões27/01/2023, 10:52
Conclusos para decisão25/11/2022, 09:25
Juntada de Certidão25/11/2022, 07:59
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:11
Proferido despacho de mero expediente20/04/2022, 11:30
Conclusos para despacho02/07/2021, 09:05
Juntada de Certidão02/07/2021, 09:03
Proferido despacho de mero expediente30/06/2021, 22:01
Conclusos para despacho10/06/2021, 10:41
Juntada de Certidão10/06/2021, 10:40
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/05/2020, 15:23
Conclusos para despacho13/05/2020, 14:30
Juntada de Certidão13/05/2020, 14:29
Decorrido prazo de EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO em 08/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 07:33
Decorrido prazo de EMANUEL ALEXANDRE SILVA FILHO em 08/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 07:32
Expedição de Outros documentos.22/04/2020, 18:37
Ato ordinatório praticado22/04/2020, 18:36
Processo migrado para o PJe22/04/2020, 09:57
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 02/2020 13:38 TJEPT2618/02/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2020 NF 01/2018/02/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2020 MIGRACAO P/PJE18/02/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/202018/02/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/201907/11/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/2019 PRAZO DECORRIDO07/11/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2019 NOTA 104/1918/06/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 06/2019 NOTA 104/1914/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2019 NF 104/114/06/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/201817/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/201817/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 PA05500182001 13:10:01 TERCEIR17/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 PA05500182001 17/10/2018 13:0617/10/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 05/201816/05/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/04/201825/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 04/201825/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/201825/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/201824/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2018 P013430182001 14:50:58 TERCEIR24/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 P013430182001 16:56:16 TERCEIR22/03/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2018 DESPACHO28/02/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/201826/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2018 NF 33/1826/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P006827182001 13:58:05 TERCEIR21/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P006827182001 11:39:10 TERCEIR21/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P005124182001 18:19:09 TERCEIR08/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P005043182001 18:19:09 TERCEIR08/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P004955182001 18:19:09 TERCEIR08/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P005124182001 16:51:53 TERCEIR08/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P005043182001 15:19:43 TERCEIR08/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P004955182001 13:29:01 TERCEIR08/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2018 DESPACHO01/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2018 NF 16/1830/01/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/201830/01/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/201830/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2018 P003014182001 18:23:53 TERCEIR30/01/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2018 P003014182001 16:33:35 TERCEIR29/01/2018, 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 23: 10/2017 0001948-38.2016.815.200123/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P006783172001 13:17:32 TERCEIR23/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P038853162001 13:17:32 TERCEIR23/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P034717162001 13:17:32 TERCEIR23/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P006783172001 09:26:33 TERCEIR09/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P038853162001 12:18:07 TERCEIR16/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 P034717162001 13:02:37 TERCEIR02/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 03/2016 JUNATADA DE CONTESTAçã09/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2015 P092227152001 11:08:53 TERCEIR06/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 16: 10/201516/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2015 P020380152001 10:47:16 TERCEIR16/10/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2015 EDITAL22/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 18: 09/2015 P/CITACAO18/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 18: 09/2015 P/CITACAO18/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2015 D033798152001 15:04:59 00108/05/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2015 D032966152001 15:04:59 00408/05/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2015 D027068152001 15:04:58 00308/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2015 P020380152001 15:27:59 TERCEIR27/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/201401/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/201408/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/201408/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/201416/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/201411/07/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/201411/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/201410/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/201406/03/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 03/2014 TJEJPWI05/03/2014, 00:00