Proferido despacho de mero expediente28/03/2026, 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para despacho07/01/2026, 10:50
Decorrido prazo de JOSE BENEVIDES FELIZARDO em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2025.12/12/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847158-06.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOSE BENEVIDES FELIZARDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/promovida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 10 de dezembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 10:13
Ato ordinatório praticado10/12/2025, 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração09/12/2025, 21:32
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JOSE BENEVIDES FELIZARDO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas da parte executada, no valor de R$ 28.655,85, a título de arresto, além da inclusão do executado no cadastro SERASAJUD. Certificado nos autos a inclusão no SERASAJUD e bloqueio, com ordem de reiteração, no total de R$ 443,52. Infrutífera a diligência para intimação do executado. A parte executada compareceu espontaneamente nos autos e peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o fundamento de que se trata de verba referente aos seus proventos de aposentadoria. Ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O C. STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada do Banco Bradesco percebe seus proventos de aposentadoria (Id. 117756939), uma vez que se mostra ser a única conta bancária de movimentação do executado, razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Por fim, reitera-se que o valor - por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Verifica-se que, de todas as ordens de bloqueio encaminhadas às instituições financeiras, foram constritos valores apenas na conta do Banco Bradesco, no total de R$ 6.045,75. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0847158-06.2021.8.15.2001 [Correção Monetária]. DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio de suas contas via SISBAJUD. Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, considerando as consultas já efetuadas por este Juízo junto aos sistemas conveniados, as quais não localizaram bens suficientes à satisfação do débito, sob pena de suspensão e, decorrido 1 ano, posterior arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 2 - Silente a parte exequente quanto à determinação, SUSPENDA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. 3 - Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JOSE BENEVIDES FELIZARDO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas da parte executada, no valor de R$ 28.655,85, a título de arresto, além da inclusão do executado no cadastro SERASAJUD. Certificado nos autos a inclusão no SERASAJUD e bloqueio, com ordem de reiteração, no total de R$ 443,52. Infrutífera a diligência para intimação do executado. A parte executada compareceu espontaneamente nos autos e peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o fundamento de que se trata de verba referente aos seus proventos de aposentadoria. Ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O C. STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada do Banco Bradesco percebe seus proventos de aposentadoria (Id. 117756939), uma vez que se mostra ser a única conta bancária de movimentação do executado, razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Por fim, reitera-se que o valor - por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Verifica-se que, de todas as ordens de bloqueio encaminhadas às instituições financeiras, foram constritos valores apenas na conta do Banco Bradesco, no total de R$ 6.045,75. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0847158-06.2021.8.15.2001 [Correção Monetária]. DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio de suas contas via SISBAJUD. Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, considerando as consultas já efetuadas por este Juízo junto aos sistemas conveniados, as quais não localizaram bens suficientes à satisfação do débito, sob pena de suspensão e, decorrido 1 ano, posterior arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 2 - Silente a parte exequente quanto à determinação, SUSPENDA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. 3 - Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 14:53
Deferido o pedido de04/12/2025, 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente04/12/2025, 14:53
Conclusos para decisão01/12/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 08:22
Juntada de Petição de diligência14/07/2025, 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/07/2025, 06:56
Juntada de Certidão23/05/2025, 16:10
Expedição de Mandado.23/05/2025, 16:08
Juntada de Certidão23/05/2025, 16:05
Juntada de Certidão23/05/2025, 16:00
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.13/05/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 111587194, EM 05 DIAS, MAIS UM VEZ.12/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição10/05/2025, 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/05/2025, 14:36
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.29/04/2025, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO, REFERENTE AO BLOQUEIO PARCIAL.28/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão26/04/2025, 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/04/2025, 11:31
Juntada de Certidão26/04/2025, 11:26
Juntada de documento de comprovação17/03/2025, 11:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.28/02/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JOSE BENEVIDES FELIZARDO. DECISÃO Realizadas quatro tentativas de citação da parte executada, via cartas e mandados, restaram todas infrutíferas em razão de sua não localização nos endereços diligenciados. Peticionou a parte exequente requerendo o arresto cautelar de bens do executado, através de bloqueio via SISBAJUD. Decisão deferindo o arresto, entretanto, não foi procedido o bloqueio SISBAJUD pelo cartório. Pesquisa INFOJUD anexada. O exequente atualizou o débito para o importe de R$ 28.655,85. É o que importa relatar. Decido. Diante da situação exposta, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 28.655,85 - anexo), na modalidade repetição programada ("teimosinha"). Posto isso, determino: 1- Inscreva o nome do executado no SERASAJUD; 2- Ao cartório para que calcule o valor da guia de custas judiciais. 3. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0847158-06.2021.8.15.2001 [Correção Monetária].
Determinado o bloqueio/penhora on line21/02/2025, 15:00
Determinada diligência21/02/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 15:00
Conclusos para despacho18/11/2024, 10:48
Juntada de Certidão18/11/2024, 10:47
Publicado Despacho em 30/09/2024.30/09/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202428/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JOSE BENEVIDES FELIZARDO. DESPACHO Verifica-se que vieram os autos conclusos sem o cálculo do valor das custas judiciais. Posto isso, ao cartório para que proceda ao cálculo do valor das custas. Após, venham os autos conclusos. O Gabinete intimou a parte exequente via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0847158-06.2021.8.15.2001 [Correção Monetária].27/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 12:54
Conclusos para despacho12/09/2024, 12:20
Juntada de Certidão12/09/2024, 12:20
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 16:36
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 22:01
Juntada de Certidão05/09/2024, 18:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.21/08/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JOSE BENEVIDES FELIZARDO. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Realizadas quatro tentativas de citação da parte executada, via cartas e mandados, restaram todas infrutíferas em razão de sua não localização nos endereços diligenciados. Peticionou a parte exequente requerendo o arresto cautelar de bens do executado, através de bloqueio via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Visando dar maior eficiência e celeridade ao presente processo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0847158-06.2021.8.15.2001 [Correção Monetária]. defiro o requerimento de penhora de valores através do Sistema SISBAJUD e determino, com fundamento no art. 854 do CPC, a penhora online de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como, a consulta de bens no INFOJUD, sem a ciência prévia do executado. Ressalto, ainda, que as medidas restritivas podem ser utilizadas com o fim de dar ciência ao executado da execução, eis que pelas vias ordinárias não pôde ser encontrado.
Ante o exposto, proceda o cartório com os seguintes atos: 1 – Calcule o valor das custas judiciais, inclusive, para expedição de mandado de citação, em desfavor do executado; 2 – Intime o exequente para apresentar planilha de cálculo de atualização do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução; 3 – Apresentada planilha de cálculo, proceda o cartório com o bloqueio no SISBAJUD do débito e das CUSTAS na conta do executado, com reiteração por 60 dias, juntando aos autos a ordem de bloqueio; 4 – Após o resultado, havendo valores no sistema SISBAJUD, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar endereço e recolher as despesas com citação, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução; 5 - Indicado endereço e recolhidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO AO EXECUTADO para tomar ciência da presente execução e da penhora, e, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, e/ou, impugnar a penhora no prazo de 5 dias; 6 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 7 - Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 8 - Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); 9 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 10 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 11 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar endereço e recolher as despesas com citação, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução; 12- Indicado endereço e recolhidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO AO EXECUTADO para tomar ciência da presente execução e da penhora, e, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, e/ou, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 13 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 14 – Decorrido o prazo do item 4 ou 13, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. O gabinete intimou a parte autora desta decisão via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Deferido o pedido de19/08/2024, 12:25
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 12:25
Conclusos para despacho20/06/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/04/2024, 22:09
Juntada de Petição de diligência16/04/2024, 22:09
Expedição de Mandado.01/03/2024, 18:56
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 14:44
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 08:21
Ato ordinatório praticado30/08/2023, 08:21
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 13:07
Decorrido prazo de JOSE BENEVIDES FELIZARDO em 12/07/2023 23:59.13/07/2023, 00:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/06/2023, 12:56
Juntada de documento de comprovação30/05/2023, 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/05/2023, 10:46
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.25/01/2023, 16:25
Deferido o pedido de03/11/2022, 14:11
Conclusos para despacho03/11/2022, 12:55
Desentranhado o documento03/11/2022, 12:38
Cancelada a movimentação processual03/11/2022, 12:38
Expedição de Outros documentos.03/11/2022, 12:26
Conclusos para despacho03/11/2022, 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação14/10/2022, 16:20
Juntada de Petição de petição28/09/2022, 18:37
Juntada de Petição de diligência14/07/2022, 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/07/2022, 19:53
Expedição de Mandado.31/05/2022, 09:41
Juntada de Petição de petição18/05/2022, 17:52
Expedição de Outros documentos.10/05/2022, 12:16
Proferido despacho de mero expediente06/05/2022, 10:59
Conclusos para despacho01/04/2022, 08:51
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 22:34
Expedição de Outros documentos.09/03/2022, 11:26
Ato ordinatório praticado09/03/2022, 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)18/02/2022, 09:42
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 04:52
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/02/2022 23:59:59.09/02/2022, 01:54
Decorrido prazo de STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/01/2022 23:59:59.01/02/2022, 03:02
Juntada de documento de comprovação27/01/2022, 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/01/2022, 11:46
Proferido despacho de mero expediente17/01/2022, 15:05
Expedição de Outros documentos.17/01/2022, 15:04
Conclusos para despacho06/12/2021, 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência06/12/2021, 07:45
Expedição de Outros documentos.06/12/2021, 07:44
Juntada de Petição de petição03/12/2021, 13:33
Expedição de Outros documentos.25/11/2021, 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STEP-UP XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (34.737.918/0001-30).25/11/2021, 19:06
Declarada incompetência25/11/2021, 19:06
Distribuído por sorteio24/11/2021, 22:29