Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: GIRLENE DO SOCORRO PASSOS DE SOUZA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o arresto nas contas da executada, no valor de R$ 120.005,59. A parte executada se apresentou nos autos espontaneamente, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado sob o argumento de se tratar de benefício previdenciário; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. Certidão nos autos informando o bloqueio na quanti a total de R$ 66,85. É o relatório. Decido. Da Impenhorabilidade Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) A parte executada argumenta que dentre os valores bloqueados, há verbas referentes ao benefício previdenciário No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a natureza dos valores bloqueados. Não foram juntados documentos hábeis, como extratos bancários, comprovando a origem dos recursos, nem qualquer outro meio idôneo que ateste que os valores possuem caráter de benefício previdenciário. Ressalte-se que, embora haja previsão legal de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, tal proteção não se opera de forma automática, sendo imprescindível que a parte interessada comprove, de forma clara e objetiva, a origem e a destinação dos recursos. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0839996-52.2024.8.15.2001 [Nota Promissória]. indefiro o pedido formulado pela executada. Considerando o comparecimento da parte executada nos autos, adotem as seguintes providências: 1- Intime a executada, por meio de seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD (teimosinha) e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. 2- Não havendo o pagamento da dívida no prazo supra, ao Cartório para proceder com o bloqueio SISBAJUD com ordem de reiteração (teimosinha); 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, deverá ser intimada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, adotem as seguintes medidas: a) Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; b) Proceda com a consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis em nome da executada, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio da executada; c) Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, intime a executada. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 6- Não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Patrono da parte executada intimado pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO