Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827199-83.2020.8.15.2001.
REQUERENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - É possível o ajuizamento de medida cautelar para fins de expedição de certidão positiva com efeitos negativos, mediante a antecipação de oferta de bens como garantia do débito tributário. - É direito do devedor do crédito tributário obter certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 c/c o art. 151, ambos do CNT, se propõe garantir a satisfação do credor, cujo lançamento pretende discutir, mediante o oferecimento de bens em caução.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CAUTELAR FISCAL (83) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc.
Cuida-se de medida cautelar proposta pela SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em face do ESTADO DA PARAÍBA, insatisfeita com o tratamento e dificuldades que lhe são impostas, no que concerne ao fornecimento de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativa, pela Fazenda Pública Estadual, mediante oferta de caução dada pela apólice de Seguro Garantia nº 046692020100107750013564 da Fairfax Brasil Seguros Coorporativos S/A, nos termos dos arts. 151, V e 206, CNT, pugnando pela procedência. Liminar deferida, ID nº 32299116, mantida por meio de agravo de instrumento. Contestação do Estado da Paraíba, ID nº 36643583, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Do dispositivo legal acima transcrito, vê-se que a garantia do crédito, em suma, é a essência da norma, regramento jurídico de direito material que permite a expedição da almejada certidão positiva com efeito negativo. Para tanto, antecipa-se a autora, oferecendo, mediante ação cautelar, garantia prévia à eventual execução fiscal, ainda não ajuizada pela Fazenda Municipal. Desse modo suspender-se-ia a exigibilidade do crédito tributário do art. 151, V, do CTN, com redação dada pela LC nº 104/2001. De acordo com os referidos arts. 151 e 206 do CTN, em interpretação combinada, conclui-se não haver, em tese, qualquer óbice para que o contribuinte, antes de iniciada a execução fiscal, apresente garantia por via cautelar. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO REAL. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS NEGATIVOS (CTN, ART. 206). ADMISSIBILIDADE. A caução real prestada na cautelar garante o valor total do débito referente aos procedimentos administrativos ainda não concluídos, possibilitando a expedição da chamada certidão positiva com efeitos negativos de que trata o art. 206 do CTN. Apelação e remessa oficial improvidas.' (TRF 5ª Região. APC nº 68465/CE. Rel. Ides.Baldios Ataúde Vacantes. 1ª Turma. DJ 21/08/1998, p, 552). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ART. 206 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. GARANTIA. PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. 1. É de ser reconhecido ao contribuinte o direito de obter certidão positiva com efeito de negativa de débito nos termos do art. 206 c/c o art. 151, do CTN, quando este ofereceu bem suficiente à satisfação do crédito, cujo lançamento pretende discutir. 2. Não é o caso de extinção do processo, pois embora a liminar tenha sido satisfativa, os efeitos da garantia ofertada devem continuar até a solução final do litígio constante na ação principal. 3. Presença dos pressupostos autorizadores à concessão da cautelar. 4. Remessa oficial improvida”. (TRF 5ª Região. Remessa Ex Officio n 129602/RN. Rel. Des. Araken Mariz. DJ 20.08.1999, p. 645). Na mesma orientação, posiciona-se, em recente decisão, nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CAUTELAR — CAUÇÃO ANTECIPAI-C:21A DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL — CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA — POSSIBILIDADE — NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. - [...] é possível ao devedor, em autos de ação cautelar, oferecer caução real antes do ajuizamento do executivo fiscal, antecipando, assim, os efeitos da penhora, com o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa nos termos do art. 206 do CTN [...] (STJ. 642248 RS 2004/0024666-4). - Manutenção da decisão agravada que se impõe (Des. Manoel Soares Monteiro- Relator - Agravo de Instrumento: 200.2011.026829-5 / 001) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR - OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EM VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DO DÉBITO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR CONCEDIDA - CONCESSÃO PARA EXPEDIÇÃO CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL — DESPROVIMENTO. (TJ-PB. Processo 200.2008.024.536-4/001. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Data do Julgamento: 16/06/2009). Grifos nossos. De fato. Consistiria em distorção inaceitável possibilitar ao contribuinte alvo de execução fiscal garantida por penhora o direito à certidão positiva com efeitos de negativa e negar mesmo direito àquele que, embora igualmente solvente, não tivesse contra si esta execução. Presente a verossimilhança da alegação, tenho por verificado também o perigo de demora: notório que empresas do porte da agravada são instadas inúmeras vezes a comprovar a regularidade fiscal de suas operações. Deste modo, presentes os implementos exigidos pelo artigo 330 do Código de Processo Civil, imperiosa a concessão da medida. Vale ressaltar que essa antecipação da garantia não se constitui propriamente dita em penhora, que é instituto essencialmente de natureza processual, inexistente se ainda não há processo de execução. Reveste-se, em verdade, das características de penhor, direito real de garantia, na seara do direito material. Independentemente dessa diferenciação conceitual, o importante é que haja uma garantia idônea ao cumprimento da obrigação, que autorize a expedição de certidão positiva com efeito de negativo, sendo indiferente seja essa garantia prestada na execução, em via administrativa ou de qualquer outra maneira. Na hipótese os autos, contudo, mostra-se claro o direito da autora. Não se pode admitir que a Fazenda Pública mantenha em situação de restrição empresas devedoras de créditos tributários, enquanto não promove a devida ação de execução, sob o risco de lhes causar sérios danos a partir do momento em que ficam impedidas, de algum modo, de desempenhar plena e regularmente suas atividades comerciais. Na espécie dos autos, em face da oferta de caução completamente idônea, inclusive se cumprindo os requisitos de aceitação da própria Procuradoria Estadual, afigura-se injusto e desarrazoado a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que as restrições cadastrais podem acarretar entraves ao desenvolvimento regular das atividades da empresa. Há nos autos caução idônea, constituída por diversas Apólices/Endossos de Seguro Garantia para cada um dos processos administrativos e ou CDAs informadas, sempre emitidas com valor atualizado do crédito fazendário mais 30% (trinta por cento), em favor da fazenda estadual e com a chancela da SUSEP, órgão regulamentador do setor securitário com delegação do Banco Central do Brasil. Quanto ao mérito, na esteira da decisão que deferiu o pedido liminar, a autora busca obter, mediante prestação de caução seguro garantia do débito, certidão positiva com efeitos de negativa. O artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, com as alterações da Lei n° 13.043/14, assim dispõe: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização Monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.". O §3º deste mesmo dispositivo estabelece que "A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora."(grifamos) O débito que se pretende garantir tem natureza tributária e, portanto, de modo que o oferecimento da garantia permite a emissão da certidão positiva com efeito de negativa, A par disto, esta questão jurídica em debate já não alcança mais nenhuma disceptação perante os Tribunais Superiores, cumprindo observar a atual orientação pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao sistema dos Recursos Repetitivos, em que admitida a propositura desta ação cautelar para o oferecimento de caução idônea, a fim de autorizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), cuja ementa cumpre transcrever: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543 DO CPC.AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDATURMA,julgadoem18/12/2008,DJe13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISEARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORIALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7....” Nesse sentido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA segue a mesma linha, conforme julgamento dos recursos de n. 0800981-75.2018.8.15.0000 e 0806074-53.2017.8.15.0000, ambos de relatoria do Des. Frederico Coutinho, à unanimidade. Destarte, a finalidade da presente ação não é suspender a exigibilidade do débito e sim de garanti-lo antes ou após a instauração da execução fiscal, no intuito de evitar a prática de atos restritivos que causam prejuízos somente à autora. Além do mais, a pretensão está respaldada no artigo 206 do CTN e também cria solução ao contribuinte que fica em posição desvantajosa e de desigualdade em relação aquele que teve a execução fiscal ajuizada e meio de garantir o débito por meio da penhora, conforme decidido pelo C. STJ - REsp. nº 1.123.669-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.09). Quanto à garantia prestada, a sua aceitação depende tão somente de o seguro garantia ser contratado com instituição idônea, ter valor condizente com o débito, prazo mínimo de 2 anos e/ou possibilidade de renovação, cláusula de atualização, bem como não conter cláusula que dificulte a realização do dinheiro. A apólice apresentada ao ajuízo se amolda aos critérios de validade acima anunciados, e conta com previsão legal capaz de garantir o crédito tributário antes da penhora ou mesmo depois, nos autos do processo de execução, para fins de expedição da certidão de regularidade fiscal. Nesse sentido, não se pode ignorar o princípio da menor onerosidade ao executado (conjugado, como dito, à máxima utilidade da execução), pelo qual, sempre que houver alternativas à prestação da tutela executiva, o modo menos gravoso ao executado deve ser eleito. Pois bem, sabe-se que a fiança bancária está expressamente prevista no art. 9º, II, da LEF, como uma das formas de garantia válida a ser ofertada pelo executado, produzindo os mesmos efeitos do depósito em dinheiro e da penhora (§ 3º do art. 9º da LEF). Nesse aspecto, o seguro garantia possui a aptidão para produzir os mesmos efeitos jurídicos da fiança bancária (satisfação do crédito exequendo). No que se refere à liquidez, o seguro garantia, assim como a fiança bancária, muito se assemelha ao dinheiro, uma vez que, assim que acionadas pelo Juízo, as instituições garantidoras pagarão o valor acordado. Ambos possuem liquidez extremamente superior a de bens passíveis de serem ofertados a penhora, que estão sujeitos a depreciação e, não raro, são arrematados por valor muito inferior ao mercado. Como explicitado acima, o seguro garantia/fiança bancária é expressamente prevista na Lei nº 6.830/80 como uma das formas válidas de garantia à execução fiscal e, pode-se afirmar, com precisão, que o seguro garantia, da mesma forma como a fiança, proporciona a plena satisfação do crédito exequendo. Diante dessa situação, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 164/14, pela qual reconhece que o seguro garantia é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União, tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos, desde que emitido de acordo com os requisitos ali elencados. Confira-se a redação do art. 1º dessa Portaria: "Art. 1º O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria." Diante desses fatos, já vemos a evolução da jurisprudência em diversos Tribunais, no sentido de reconhecer a viabilidade de apresentação de seguro garantia em execução fiscal, como exemplos abaixo dos Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Quarta Regiões, dentre diversos outros: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - CPD-EN - "SEGURO GARANTIA JUDICIAL": POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - A Lei nº 11.382/2006, introduzindo no CPC o §2º ao art. 656, viabilizou expressamente a substituição da penhora por (=débito a ser garantido) ou por (= valor devido + 30%). 2 - Como a fiança bancária tem paridade com o depósito em dinheiro (art. 9º, I, II e §3º, da Lei nº 6.830/80), reconhecida pelo STJ (MC nº 13.590/RJ), também assim ocorre com o "seguro garantia judicial". 3 - Se, para fins de Execução fiscal (satisfação do crédito tributário), equivalem (aptidão para produzir os mesmos efeitos) "depósito" e "fiança bancária" (à qual o CPC equipara o seguro garantia judicial), mais se reforça a "igualdade potencial" se a pretensão remete apenas à obtenção de CPD-EN, na lógica do razoável, que afasta o mero comodismo recalcitrante. 4 - A Apólice apresentada (representativa do seguro garantia judicial) acoberta o valor principal (+30%), os juros, a multa de mora e os demais encargos, agregada SELIC: atendido, na prática, o art. 151, II, c/c art. 206 do CTN, cabível a CPD-EN. 5 - Agravo de instrumento provido. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 30/06/2009, para publicação do acórdão. (TRF1: AG 0012833-70.2009.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.200 de 24/07/2009). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. 1. O seguro garantia judicial foi introduzido na processualística brasileira por meio da Lei nº 11.382, de 2006, que acrescentou o § 2º ao art. 656 do Código de Processo Civil. Ainda que o seguro garantia não esteja expressamente previsto na Lei nº 6.830, de 1980, essa modalidade de garantia aplica-se perfeitamente às execuções fiscais, que têm no CPC sua fonte subsidiária (art. 1º).2. O seguro garantia judicial representa garantia análoga à fiança bancária, a qual pode ser oferecida em substituição à penhora independentemente da concordância da Fazenda Pública (art. 15, I). 3. No caso dos autos, a apólice de seguro não preenche os requisitos previstos na Portaria PGFN 1.153/09, o que lhe tira a idoneidade. (TRF4: AG 5018024-22.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 17/01/2013). Logo, conclui-se ser o Seguro Garantia Judicial um instrumento hábil a garantir o cumprimento das obrigações tributárias (e não tributárias) em execuções fiscais, sem que necessite o devedor disponibilizar patrimônio destinado às funções inerentes à sua atividade empresarial e sem que haja qualquer tipo de prejuízo para a Fazenda. Ambas as partes envolvidas no processo judicial, portanto, auferem benefícios com essa modalidade de garantia. Em suma, a garantia tal como ofertada, e que se mostra idônea à finalidade almejada, e que não se destina a suspender a exigibilidade do débito, mas tão somente possibilitar a expedição de certidão de regularidade fiscal, é admitida pelas normas legais mencionadas e por farta jurisprudência. A apólice apresenta os requisitos exigidos, de modo que não há motivo plausível para não aceitá-las e pretender exigir a estrita observância da ordem legal de preferência, tal como o depósito integral em dinheiro, seria desproporcional e ofende o princípio da menor onerosidade para o devedor. No mais, o seguro garantia ofertado perdura até o ajuizamento de futura execução fiscal do débito inscrito nas CDAs informadas nos autos, quando então deverão ser transferidas para os autos daquela ação de execução fiscal, sempre preservando o direito de obter certidão positiva com efeitos de negativa, uma vez que o crédito continua garantido pela caução e posterior penhora. Assim, em comunhão com atual posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba e do STJ, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE MEDIDA CAUTELAR, com base nos arts. 487, I, do CPC e 151 e 206 do CTN, para ratificar a liminar deferida e decretar que o contribuinte tem o direito de receber certidão de regularidade fiscal (CPD-EN), condicionada à prestação da garantia antecipada ao ajuizamento da execução fiscal relativa aos débitos inscritos, seja nos processos administrativos informados, CDAs e possíveis execuções fiscais ao crédito relacionadas, e declarar que os referidos débitos fiscais, enquanto garantidos, não constitui impedimento à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, na forma do art. 206/CTN e 9º, II da LEF, para que surtam os seus legais. Intimem-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir. Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E. TJPB. Com o retorno dos autos do E. TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.” João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) JUIZ DE DIREITO