Arquivado Definitivamente26/09/2025, 11:32
Juntada de informação26/09/2025, 11:32
Transitado em Julgado em 16/09/202526/09/2025, 11:31
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.26/08/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801288-04.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE em face de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de valores referentes a despesas condominiais. O processo seguiu seu trâmite regular, com diversas diligências visando à satisfação do crédito, incluindo tentativas de citação e penhora de valores via sistema SISBAJUD, as quais se mostraram infrutíferas, conforme documentos anexados aos autos (ID 98831156 e 115920199). Em petição de ID 117710175, a parte exequente requereu a desistência da presente ação de execução, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 775, estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, se a desistência ocorrer antes da citação do executado, ela independe da anuência deste e não acarreta a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Analisando o andamento processual, verifico que a petição de desistência (ID 117710175) foi protocolada em momento anterior à efetiva triangularização da relação processual, visto que não houve citação válida da parte executada, conforme se infere das certidões e avisos de recebimento negativos juntados aos autos. O entendimento do STJ é claro ao afirmar que a desistência da execução antes da citação leva à extinção do processo. Tal ato prejudica, inclusive, eventuais embargos que pudessem ser opostos posteriormente. A lógica por trás dessa norma reside no princípio da disponibilidade da execução, que estabelece que o processo executivo existe para satisfazer o interesse do credor, que pode, portanto, dispor dele. Dessa forma, não havendo oposição da parte executada (cuja anuência, no presente estágio, seria dispensável) e sendo a desistência um ato de vontade do exequente, a homologação do pedido é medida que se impõe, resultando na extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação e de resistência processual. Tendo em vista a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, 11:43:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801288-04.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE em face de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de valores referentes a despesas condominiais. O processo seguiu seu trâmite regular, com diversas diligências visando à satisfação do crédito, incluindo tentativas de citação e penhora de valores via sistema SISBAJUD, as quais se mostraram infrutíferas, conforme documentos anexados aos autos (ID 98831156 e 115920199). Em petição de ID 117710175, a parte exequente requereu a desistência da presente ação de execução, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 775, estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, se a desistência ocorrer antes da citação do executado, ela independe da anuência deste e não acarreta a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Analisando o andamento processual, verifico que a petição de desistência (ID 117710175) foi protocolada em momento anterior à efetiva triangularização da relação processual, visto que não houve citação válida da parte executada, conforme se infere das certidões e avisos de recebimento negativos juntados aos autos. O entendimento do STJ é claro ao afirmar que a desistência da execução antes da citação leva à extinção do processo. Tal ato prejudica, inclusive, eventuais embargos que pudessem ser opostos posteriormente. A lógica por trás dessa norma reside no princípio da disponibilidade da execução, que estabelece que o processo executivo existe para satisfazer o interesse do credor, que pode, portanto, dispor dele. Dessa forma, não havendo oposição da parte executada (cuja anuência, no presente estágio, seria dispensável) e sendo a desistência um ato de vontade do exequente, a homologação do pedido é medida que se impõe, resultando na extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação e de resistência processual. Tendo em vista a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, 11:43:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 07:42
Homologada a desistência do pedido de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 40.115.015/0001-10 (EXEQUENTE)14/08/2025, 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença14/08/2025, 22:58
Determinado o arquivamento14/08/2025, 22:58
Conclusos para julgamento13/08/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 14:28
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 09:19
Publicado Mandado em 03/07/2025.03/07/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801288-04.2023.8.15.0081.
MANDADO - Vara Única de Bananeiras Praça Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 ( ) Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Despesas Condominiais] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este, fique intimado o autor por seu (a) advogado(a) Advogado: DANILO PEREIRA DA SILVA OAB: PE38828; Advogado: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL OAB: PB17426 intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo 5 dias. BANANEIRAS, em 1 de julho de 2025. De ordem, MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Mat.02/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 09:47
Expedição de certidão de decurso de prazo.01/07/2025, 09:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:30
Publicado Despacho em 02/06/2025.03/06/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801288-04.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial, perante os juizados especiais cíveis. Intimem-se e cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Citado e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo de 3 dias, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo 5 dias. Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 10:18:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO30/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/05/2025, 14:46
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 14:46
Conclusos para despacho16/05/2025, 16:58
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 12:02
Publicado Despacho em 10/04/2025.10/04/2025, 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801288-04.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A presente execução se encontrava suspensa até o julgamento dos Embargos à Execução nos autos processo nº 0801803-39.2023.815.0081, que foram acolhidos, (SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO), reconhecendo o excesso na execução e declarando quitado o acordo firmado entre as partes referente aos meses/competências de janeiro de 2022 a agosto de 2022, devendo-se considerar como débito e prosseguir as execuções tão somente em relação ao valor devido referente às cotas condominiais vencidas no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2023 e seus respectivos acréscimos previstos em Convenção Condominial. Assim, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Terça-feira, 08 de Abril de 2025, 10:27:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO09/04/2025, 00:00
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA - CNPJ: 08.726.936/0001-06 (EXECUTADO)08/04/2025, 14:12
Determinada diligência08/04/2025, 14:12
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 14:12
Conclusos para julgamento08/04/2025, 10:22
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:08
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 08:40
Publicado Decisão em 11/11/2024.11/11/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202409/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801288-04.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DECISÃO.
NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Sonhos da Serra em face de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA, visando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. O exequente, em sua manifestação, requer a penhora da unidade 236 do Bloco K do Condomínio, de propriedade do executado, em razão da persistente inadimplência. Analisando os autos, verifica-se que o executado, devidamente citado, não efetuou o pagamento das parcelas vencidas. A dívida condominial possui natureza "propter rem", ou seja, está vinculada ao imóvel e não à pessoa do devedor. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a penhora de imóvel é medida cabível para garantir o pagamento de cotas condominiais inadimplidas. Por outro lado, para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se cobradas. Com a juntada da Certidão, defiro a penhora do imóvel, a unidade 236 do Bloco K do Condomínio Sonhos da Serra, localizada à Rod. Mozart Bezerra Cavalcanti, SN, Cha do Lindolfo, Bananeiras/PB, CEP: 58.220-000.. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, como termo de constrição. Proceda-se a averbação da penhora no respectivo Ofício Imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá qualquer das partes comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sábado, 02 de Novembro de 2024, 15:41:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Outras Decisões04/11/2024, 16:11
Conclusos para despacho18/10/2024, 12:01
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 14:38
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:06
Publicado Despacho em 22/08/2024.22/08/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202422/08/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801288-04.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. Realizada a pesquisa via SISBAJUD: Em face do resultado infrutífero, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 06 de Agosto de 2024, 09:48:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO21/08/2024, 00:00
Determinada diligência20/08/2024, 17:18
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 17:18
Conclusos para despacho05/08/2024, 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line11/06/2024, 10:23
Conclusos para despacho22/05/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 12:24
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 01:48
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 22:01
Proferido despacho de mero expediente11/04/2024, 00:04
Conclusos para despacho27/03/2024, 11:57
Transitado em Julgado em 12/12/202327/03/2024, 11:57
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:00
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:00
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 02:00
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 07:36
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 07:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais13/11/2023, 20:44
Conclusos para despacho10/11/2023, 12:02
Juntada de Petição de comunicações10/11/2023, 11:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 13:09
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 13:09
Outras Decisões28/10/2023, 12:26
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC18/10/2023, 18:09
Conclusos para despacho18/10/2023, 18:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.09/10/2023, 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/10/2023, 13:54
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/09/2023, 08:43
Juntada de tomada de termo12/09/2023, 08:32
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 08:27
Juntada de tomada de termo11/09/2023, 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/09/2023, 12:25
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.11/09/2023, 12:21
Recebidos os autos.11/09/2023, 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB11/09/2023, 11:37
Juntada de tomada de termo11/09/2023, 11:36
Proferido despacho de mero expediente06/09/2023, 10:57
Conclusos para despacho06/09/2023, 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/09/2023, 12:58
Distribuído por sorteio05/09/2023, 12:58