Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/05/2026, 21:59
Publicado Intimação em 04/05/2026.04/05/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/04/2026, 20:39
Juntada de Acórdão22/04/2026, 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/03/2026, 07:51
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 18:32
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 14:39
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 16:34
Publicado Decisão em 19/12/2025.19/12/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800078-64.2022.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS III GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Autoras" ou "Coremas I a III") em face de COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Rés" ou "Coremas IV a VIII"), todas devidamente qualificadas nos autos. A lide, em sua essência, versa sobre a controvérsia atinente ao dever de ressarcimento financeiro decorrente do compartilhamento de infraestrutura de transmissão de energia elétrica. As Autoras, titulares de autorizações para a implantação e exploração de Usinas Solares Fotovoltaicas ("UFVs") já em operação comercial, narram na petição inicial (ID 53529784) que, às suas expensas, implementaram um robusto Sistema de Transmissão de Interesse Restrito, compreendendo subestações e linhas de transmissão, essencial para o escoamento da energia gerada para a Rede Básica. As Rés, por sua vez, obtiveram autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para implantar e explorar novas UFVs, com a prerrogativa de compartilhar o referido sistema de interesse restrito construído pelas Autoras, consoante o disposto no arcabouço regulatório do setor elétrico, notadamente o artigo 4º-J da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004. O cerne da pretensão autoral reside na alegação de que tal direito de compartilhamento não é gratuito, exsurgindo, da mesma norma, o dever correlato das Rés de promover o integral ressarcimento dos custos de implantação, de forma prévia ao início da operação de seus próprios empreendimentos. Diante da iminência da entrada em operação das usinas das Rés e da ausência de um acordo para o referido ressarcimento, as Autoras requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção das Rés de praticarem quaisquer atos tendentes à sua entrada em operação comercial ou em teste, até o efetivo pagamento do valor devido, atribuindo à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 50.000,00. Em decisão interlocutória inicial (ID 53580836), este Juízo determinou a regularização da representação processual das Autoras e, de ofício, com base no conteúdo econômico aferível da demanda, retificou o valor da causa para R$ 20.404.871,08. Em petição subsequente (ID 53664961), as Autoras, ao mesmo tempo em que regularizaram sua representação, pugnaram pela reconsideração do valor atribuído, argumentando a inexistência de conteúdo econômico imediato, ou, subsidiariamente, que o valor do ressarcimento efetivamente devido pelas Rés seria de R$ 11.659.926,33. Acolhendo parcialmente a manifestação, este Juízo, pela decisão de ID 53680465, fixou o valor da causa neste último montante, determinando o recolhimento das custas complementares. Após o aditamento da inicial pelas Autoras (ID 54266386) e a comprovação do recolhimento das custas, este Juízo, em nova decisão (ID 53940441), analisou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito ao prévio pagamento — embora tenha reconhecido a probabilidade do direito à prévia formalização de um contrato de ressarcimento — e por não vislumbrar o perigo de dano irreparável. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, a qual, realizada em 18 de fevereiro de 2022 (ID 54624951), restou infrutífera. Devidamente citadas, as Rés apresentaram robusta peça de Contestação cumulada com Reconvenção (ID 55661859). Em sua defesa, impugnaram o valor da causa, argumentando que a ele deveria ser somado o benefício econômico da obrigação de não fazer pleiteada. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de obrigação de prévio pagamento, a autorização da ANEEL para a operação independentemente do acordo de ressarcimento (conforme Nota Técnica nº 022/2022-SFG/ANEEL), a discordância quanto aos ativos a serem ressarcidos e, principalmente, a inadequação do percentual de compartilhamento pretendido pelas Autoras (62,5%), defendendo a aplicação do percentual de 57,14%, conforme pactuado no Acordo Operativo para custos de O&M. Em sede de Reconvenção, pleitearam a declaração do percentual de 57,14% como correto, a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, e a imposição de uma obrigação de não fazer às Autoras/Reconvindas para que se abstivessem de criar embaraços ao compartilhamento. As Autoras, por sua vez, apresentaram Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 58488359), refutando as teses defensivas, impugnando o valor atribuído à reconvenção, arguindo preliminar de falta de interesse processual na peça reconvencional e reiterando a tese do prévio ressarcimento e da correção de sua metodologia de cálculo. O trâmite processual foi marcado pela interposição de dois Agravos de Instrumento. O primeiro, de nº 0803516-35.2022.8.15.0000, interposto pelas Autoras contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, obteve provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para impor às Rés a obrigação de apresentar garantia que cobrisse o valor pleiteado (ID 72374271). O segundo, de nº 0814376-61.2023.8.15.0000, interposto pelas Rés contra a decisão deste Juízo que determinou a prestação da garantia na modalidade de depósito judicial, culminou em acórdão que anulou a referida decisão e suspendeu a obrigação de garantia até a apresentação de laudo técnico, por considerar o valor exigido unilateral e incerto (ID 25375603). Em paralelo, a disputa escalou para a esfera administrativa e federal. A ANEEL, por meio do Despacho nº 2.284/2024, determinou a desconexão das usinas das Rés em 48 horas caso não efetuassem o ressarcimento. Tal ato foi objeto de Mandado de Segurança (nº 1063550-29.2024.4.01.3400) na Justiça Federal, onde foi proferida decisão liminar suspendendo a desconexão, mas condicionando sua manutenção ao depósito, nestes autos, do valor de R$ 4.503.681,97 (ID 98637296). Cumprindo tal determinação, as Rés efetuaram o depósito judicial da referida quantia (ID 100383711). Posteriormente, em 20 de agosto de 2024, este Juízo proferiu a decisão de ID 98836796, concedendo tutela de urgência em favor das Rés/Reconvintes para suspender os efeitos da dívida litigada nesta ação, determinar que as Autoras se abstivessem de atribuir-lhes a pecha de inadimplência e deferir a garantia do juízo pelo seguro-garantia anteriormente oferecido, fixando multa em caso de descumprimento. Em face da última decisão, as Autoras/Reconvindas opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 99414756), alegando a existência de contradições, obscuridade e omissões, notadamente quanto ao alcance da tutela em face da competência da ANEEL, à abrangência da multa fixada e à valoração das provas e do depósito judicial realizado. As Rés/Embargadas apresentaram contrarrazões (ID 117209977), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por novos descumprimentos da decisão embargada. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos e saneamento do processo. É o relatório do necessário. Decido. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS: Os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, as Autoras/Embargantes apontam uma série de vícios na decisão de ID 98836796. Passo à análise pormenorizada de cada um deles. Alegam os Embargantes que a decisão é contraditória ao suspender os efeitos da dívida litigada e, ao mesmo tempo, afirmar que seus comandos não produzem efeitos sobre a ANEEL. Argumentam que a suspensão da dívida implica, necessariamente, em neutralizar as decisões da agência reguladora que impuseram o pagamento como condição para a continuidade da operação. A contradição, como vício sanável por embargos, ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão. Não é o que se verifica. A decisão embargada foi expressa e coesa ao delimitar o alcance de sua tutela à esfera da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. A suspensão dos "efeitos da dívida litigada" e a determinação para que as Autoras "não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação" (grifei) são comandos que se restringem ao comportamento das partes no âmbito desta lide e em suas relações privadas. Este Juízo reiterou, na própria decisão embargada, que "A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam." Esta assertiva não é contraditória com o dispositivo; pelo contrário, ela o delimita. A decisão judicial não revogou, não anulou e não suspendeu qualquer ato administrativo da ANEEL. A competência para tanto, como bem sabem as partes, é da Justiça Federal, foro ao qual as Rés, inclusive, recorreram para questionar o Despacho que determinou sua desconexão. O que a decisão embargada visou coibir foi a utilização da presente disputa judicial, cuja dívida foi suspensa jurisdicionalmente, como argumento para fomentar a aplicação de sanções em outra esfera. A tutela concedida às Rés/Reconvintes buscou equilibrar a relação processual, impedindo que as Autoras, enquanto o mérito da quantificação da dívida está sub judice, pudessem valer-se de tal pendência para caracterizar uma inadimplência que, para os efeitos deste processo, encontra-se suspensa. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Ainda, as Embargantes aduzem haver obscuridade quanto ao alcance da multa de R$ 100.000,00 por "ato praticado", temendo que tal sanção possa coibir seu legítimo direito de peticionar e se manifestar nos processos administrativos perante a ANEEL. Tampouco assiste razão às Embargantes. A multa (astreinte) é um meio coercitivo para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. No caso, a obrigação de não fazer imposta foi clara: "que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação". A multa, por consequência lógica, incide sobre qualquer ato que viole diretamente este comando. A decisão não cerceia o direito de petição ou de defesa das Autoras; apenas as impede de descumprir uma ordem judicial expressa, evitando exigências inter partes baseadas na dívida ora suspensa judicialmente, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes, bloqueios privados ou outras medidas coercitivas de natureza civil. A alegação de que a multa causa insegurança jurídica não se sustenta, pois seu fato gerador está inequivocamente atrelado ao descumprimento da determinação judicial. A análise sobre se as manifestações citadas pelas Rés (ID 105662724) configuraram ou não descumprimento é questão a ser apurada em incidente próprio, não sendo o caso de se reconhecer obscuridade na decisão que fixou a penalidade. As Embargantes alegam que o Juízo foi omisso ao não considerar a natureza unilateral do parecer técnico das Rés e ao imputar às Autoras a responsabilidade pela demora na solução do litígio. A decisão embargada foi proferida em sede de cognição sumária, para fins de apreciação de tutela de urgência. A análise da verossimilhança, por sua própria natureza, baseia-se nos elementos de prova disponíveis naquele momento processual. Este Juízo ponderou que o laudo apresentado pelas Rés (ID 87657817), ainda que unilateral, estava acompanhado de dezenas de páginas de documentos fiscais, o que lhe conferia, em uma análise preliminar, maior robustez probatória do que a "sucinta planilha" de uma única página apresentada pelas Autoras (ID 53531176). A decisão não julgou o mérito dos cálculos, mas apenas avaliou qual das teses se apresentava mais verossímil para fundamentar a concessão ou não da tutela. Com efeito, a omissão apontada, na verdade, revela o inconformismo das Embargantes com a valoração da prova realizada, o que é matéria de mérito a ser exaurida na instrução processual, e não em sede de embargos. Da mesma forma, a atribuição da demora na solução da lide às Autoras foi uma inferência feita em cognição sumária, baseada no fato de que as detentoras da documentação comprobatória dos custos (as próprias Autoras) não a trouxeram aos autos de forma completa desde o início. A decisão final sobre a responsabilidade pela protelação do feito será formada após a instrução, não havendo omissão a ser sanada neste ponto. Por fim, as Embargantes apontam uma suposta contradição no fato de o Juízo ter deferido a garantia sobre um valor que as Rés teriam confessado como incontroverso, em vez de determinar seu pagamento imediato. Não há contradição. O fato de as Rés terem depositado judicialmente o valor de R$ 4.503.681,97, que elas unilateralmente calcularam como devido, não o torna automaticamente "incontroverso" no sentido jurídico que autoriza o julgamento antecipado de mérito (art. 356, I, CPC). A controvérsia, no caso, abrange não apenas o quantum, mas a própria metodologia de cálculo. As Autoras, na petição de ID 105032520, rechaçaram veementemente que tal valor representasse a quitação integral. Desse modo, o depósito permanece no campo da garantia de uma obrigação ainda litigiosa em sua totalidade. Este Juízo não poderia, sem a concordância expressa de ambas as partes ou sem a devida instrução, destacar uma parcela da dívida como incontroversa e determinar seu pagamento imediato. A decisão de aceitar o depósito como garantia, em vez de pagamento, foi coerente com o estado litigioso da causa. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO: Ultrapassada a análise dos embargos, e considerando que não há mais questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2.1. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: A controvérsia fática central da presente demanda, tanto na ação principal quanto na reconvenção, repousa na correta quantificação do valor devido a título de ressarcimento pelo compartilhamento da infraestrutura de transmissão de energia elétrica. Para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata identificação e discriminação de todos os ativos e instalações que compõem o sistema de interesse restrito, originalmente implantado pelas Autoras (Coremas I a III), e que são efetivamente compartilhados e utilizados pelas Rés (Coremas IV a VIII) para o escoamento de sua energia. b) A apuração do custo histórico de aquisição e implantação de cada um dos ativos identificados como compartilhados, mediante análise de notas fiscais, contratos de fornecimento e prestação de serviços, comprovantes de pagamento e registros contábeis pertinentes. c) A determinação da data de entrada em operação de cada componente da infraestrutura compartilhada, para fins de cálculo da depreciação acumulada até o início do compartilhamento pelas Rés. d) A definição do correto percentual de depreciação a ser aplicado sobre os custos históricos, em conformidade com as normas regulatórias do setor elétrico, notadamente o Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE). e) A definição da correta proporção (percentual) de responsabilidade das Rés no ressarcimento, considerando os critérios regulatórios aplicáveis, como o "montante de uso contratado no ponto de acesso" (REN nº 68/2004) ou a potência instalada dos transformadores, e os termos do Acordo Operativo firmado entre as partes. 2.2. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito que se mostram relevantes para a decisão de mérito são: a) A interpretação e o alcance do dever de ressarcimento previsto no artigo 4º-J, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004 (atualmente, item 5.1.2 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica), especialmente no que tange à metodologia de cálculo, à base de incidência e aos critérios de proporcionalidade. b) A definição sobre a aplicabilidade de atualização monetária sobre os custos históricos, e, em caso positivo, qual o índice a ser utilizado. c) A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, em relação à comprovação dos fatos constitutivos do direito ao ressarcimento (ônus das Autoras) e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (ônus das Rés). 2.3. DA NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO JUDICIAL É imperioso consignar, para a correta instrução do feito, que o depósito judicial no valor de R$ 4.503.681,97, efetuado pelas Rés (ID 100383711), não configura, por si só, o reconhecimento de que a dívida se limita a este montante, tampouco implica em quitação parcial da obrigação ou o torna incontroverso. Conforme fundamentado na decisão de ID 98836796, tal ato foi interpretado como uma garantia ofertada para demonstrar a boa-fé e a intenção de adimplir, especialmente no contexto de uma determinação oriunda da Justiça Federal em sede de Mandado de Segurança. A controvérsia sobre o valor total devido, considerando inclusive a depreciação acumulada desde a entrada em operação pelas Rés, persiste integralmente, e o montante depositado permanecerá à disposição deste Juízo até o deslinde final da causa, quando então será deliberado sobre seu levantamento e/ou complementação. 2.4. DA DEFINIÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A elucidação das questões de fato controvertidas, em especial a quantificação precisa do ressarcimento devido, demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o saber jurídico médio. A análise de notas fiscais, contratos de engenharia, especificações de equipamentos elétricos, aplicação de taxas de depreciação conforme manuais regulatórios e a correta alocação de custos são tarefas que exigem a expertise de um profissional habilitado. A simples apresentação de documentos, embora essencial, mostra-se insuficiente para dirimir a complexa controvérsia contábil e de engenharia que se instalou. As partes apresentam valores e metodologias diametralmente opostas, tornando impossível a este Juízo, sem o auxílio técnico, aferir a correção de qualquer um dos cálculos. Portanto, nos termos do artigo 370 e do artigo 464, inciso I, do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial técnica revela-se não apenas útil, mas absolutamente indispensável e, neste caso, a única adequada ao deslinde da controvérsia. A perícia terá como objeto a análise de todos os documentos contábeis e de engenharia relativos à implantação da infraestrutura compartilhada, a fim de responder, de forma fundamentada e técnica, aos pontos controvertidos fixados no item 2.1 desta decisão. Ficam indeferidos, por ora, outros meios de prova, como a testemunhal, por se mostrarem impertinentes para a apuração de valores e critérios técnicos, que dependem de análise documental e conhecimento especializado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando as questões de fato e de direito controvertidas, conforme a fundamentação supra, bem como DEFIRO a produção de prova pericial técnica, por ser o meio de prova indispensável ao deslinde da causa. Os honorários deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para o polo autor e 50% para os réus, este último em partes iguais, conforme o art. 95, in fine, do CPC. Nomeio para o cargo o perito inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB: Perito: Alisson Alves Magalhães E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98806-8571 Profissão: Contador Endereço: Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000. 3. PROVIDÊNCIAS: Preclusa a presente decisão, adotem-se as seguintes diligências: 3.1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º). 3.2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467); e, no caso da resposta positiva ao item "1" (iii) apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e outros meios de contato. 3. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários e, havendo concordância, deveram recolher 50% dos honorários periciais no mesmo prazo. 4. Após, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias dos documentos necessários à perícia. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 5. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 6. Com a apresentação do laudo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o remanescente dos honorários periciais (50%). 7. Ao mesmo passo do cumprimento do item “6”, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, tragam-me os autos conclusos para DECISÃO/SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão vale como ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, conforme art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800078-64.2022.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS III GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Autoras" ou "Coremas I a III") em face de COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Rés" ou "Coremas IV a VIII"), todas devidamente qualificadas nos autos. A lide, em sua essência, versa sobre a controvérsia atinente ao dever de ressarcimento financeiro decorrente do compartilhamento de infraestrutura de transmissão de energia elétrica. As Autoras, titulares de autorizações para a implantação e exploração de Usinas Solares Fotovoltaicas ("UFVs") já em operação comercial, narram na petição inicial (ID 53529784) que, às suas expensas, implementaram um robusto Sistema de Transmissão de Interesse Restrito, compreendendo subestações e linhas de transmissão, essencial para o escoamento da energia gerada para a Rede Básica. As Rés, por sua vez, obtiveram autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para implantar e explorar novas UFVs, com a prerrogativa de compartilhar o referido sistema de interesse restrito construído pelas Autoras, consoante o disposto no arcabouço regulatório do setor elétrico, notadamente o artigo 4º-J da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004. O cerne da pretensão autoral reside na alegação de que tal direito de compartilhamento não é gratuito, exsurgindo, da mesma norma, o dever correlato das Rés de promover o integral ressarcimento dos custos de implantação, de forma prévia ao início da operação de seus próprios empreendimentos. Diante da iminência da entrada em operação das usinas das Rés e da ausência de um acordo para o referido ressarcimento, as Autoras requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção das Rés de praticarem quaisquer atos tendentes à sua entrada em operação comercial ou em teste, até o efetivo pagamento do valor devido, atribuindo à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 50.000,00. Em decisão interlocutória inicial (ID 53580836), este Juízo determinou a regularização da representação processual das Autoras e, de ofício, com base no conteúdo econômico aferível da demanda, retificou o valor da causa para R$ 20.404.871,08. Em petição subsequente (ID 53664961), as Autoras, ao mesmo tempo em que regularizaram sua representação, pugnaram pela reconsideração do valor atribuído, argumentando a inexistência de conteúdo econômico imediato, ou, subsidiariamente, que o valor do ressarcimento efetivamente devido pelas Rés seria de R$ 11.659.926,33. Acolhendo parcialmente a manifestação, este Juízo, pela decisão de ID 53680465, fixou o valor da causa neste último montante, determinando o recolhimento das custas complementares. Após o aditamento da inicial pelas Autoras (ID 54266386) e a comprovação do recolhimento das custas, este Juízo, em nova decisão (ID 53940441), analisou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito ao prévio pagamento — embora tenha reconhecido a probabilidade do direito à prévia formalização de um contrato de ressarcimento — e por não vislumbrar o perigo de dano irreparável. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, a qual, realizada em 18 de fevereiro de 2022 (ID 54624951), restou infrutífera. Devidamente citadas, as Rés apresentaram robusta peça de Contestação cumulada com Reconvenção (ID 55661859). Em sua defesa, impugnaram o valor da causa, argumentando que a ele deveria ser somado o benefício econômico da obrigação de não fazer pleiteada. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de obrigação de prévio pagamento, a autorização da ANEEL para a operação independentemente do acordo de ressarcimento (conforme Nota Técnica nº 022/2022-SFG/ANEEL), a discordância quanto aos ativos a serem ressarcidos e, principalmente, a inadequação do percentual de compartilhamento pretendido pelas Autoras (62,5%), defendendo a aplicação do percentual de 57,14%, conforme pactuado no Acordo Operativo para custos de O&M. Em sede de Reconvenção, pleitearam a declaração do percentual de 57,14% como correto, a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, e a imposição de uma obrigação de não fazer às Autoras/Reconvindas para que se abstivessem de criar embaraços ao compartilhamento. As Autoras, por sua vez, apresentaram Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 58488359), refutando as teses defensivas, impugnando o valor atribuído à reconvenção, arguindo preliminar de falta de interesse processual na peça reconvencional e reiterando a tese do prévio ressarcimento e da correção de sua metodologia de cálculo. O trâmite processual foi marcado pela interposição de dois Agravos de Instrumento. O primeiro, de nº 0803516-35.2022.8.15.0000, interposto pelas Autoras contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, obteve provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para impor às Rés a obrigação de apresentar garantia que cobrisse o valor pleiteado (ID 72374271). O segundo, de nº 0814376-61.2023.8.15.0000, interposto pelas Rés contra a decisão deste Juízo que determinou a prestação da garantia na modalidade de depósito judicial, culminou em acórdão que anulou a referida decisão e suspendeu a obrigação de garantia até a apresentação de laudo técnico, por considerar o valor exigido unilateral e incerto (ID 25375603). Em paralelo, a disputa escalou para a esfera administrativa e federal. A ANEEL, por meio do Despacho nº 2.284/2024, determinou a desconexão das usinas das Rés em 48 horas caso não efetuassem o ressarcimento. Tal ato foi objeto de Mandado de Segurança (nº 1063550-29.2024.4.01.3400) na Justiça Federal, onde foi proferida decisão liminar suspendendo a desconexão, mas condicionando sua manutenção ao depósito, nestes autos, do valor de R$ 4.503.681,97 (ID 98637296). Cumprindo tal determinação, as Rés efetuaram o depósito judicial da referida quantia (ID 100383711). Posteriormente, em 20 de agosto de 2024, este Juízo proferiu a decisão de ID 98836796, concedendo tutela de urgência em favor das Rés/Reconvintes para suspender os efeitos da dívida litigada nesta ação, determinar que as Autoras se abstivessem de atribuir-lhes a pecha de inadimplência e deferir a garantia do juízo pelo seguro-garantia anteriormente oferecido, fixando multa em caso de descumprimento. Em face da última decisão, as Autoras/Reconvindas opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 99414756), alegando a existência de contradições, obscuridade e omissões, notadamente quanto ao alcance da tutela em face da competência da ANEEL, à abrangência da multa fixada e à valoração das provas e do depósito judicial realizado. As Rés/Embargadas apresentaram contrarrazões (ID 117209977), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por novos descumprimentos da decisão embargada. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos e saneamento do processo. É o relatório do necessário. Decido. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS: Os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, as Autoras/Embargantes apontam uma série de vícios na decisão de ID 98836796. Passo à análise pormenorizada de cada um deles. Alegam os Embargantes que a decisão é contraditória ao suspender os efeitos da dívida litigada e, ao mesmo tempo, afirmar que seus comandos não produzem efeitos sobre a ANEEL. Argumentam que a suspensão da dívida implica, necessariamente, em neutralizar as decisões da agência reguladora que impuseram o pagamento como condição para a continuidade da operação. A contradição, como vício sanável por embargos, ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão. Não é o que se verifica. A decisão embargada foi expressa e coesa ao delimitar o alcance de sua tutela à esfera da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. A suspensão dos "efeitos da dívida litigada" e a determinação para que as Autoras "não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação" (grifei) são comandos que se restringem ao comportamento das partes no âmbito desta lide e em suas relações privadas. Este Juízo reiterou, na própria decisão embargada, que "A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam." Esta assertiva não é contraditória com o dispositivo; pelo contrário, ela o delimita. A decisão judicial não revogou, não anulou e não suspendeu qualquer ato administrativo da ANEEL. A competência para tanto, como bem sabem as partes, é da Justiça Federal, foro ao qual as Rés, inclusive, recorreram para questionar o Despacho que determinou sua desconexão. O que a decisão embargada visou coibir foi a utilização da presente disputa judicial, cuja dívida foi suspensa jurisdicionalmente, como argumento para fomentar a aplicação de sanções em outra esfera. A tutela concedida às Rés/Reconvintes buscou equilibrar a relação processual, impedindo que as Autoras, enquanto o mérito da quantificação da dívida está sub judice, pudessem valer-se de tal pendência para caracterizar uma inadimplência que, para os efeitos deste processo, encontra-se suspensa. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Ainda, as Embargantes aduzem haver obscuridade quanto ao alcance da multa de R$ 100.000,00 por "ato praticado", temendo que tal sanção possa coibir seu legítimo direito de peticionar e se manifestar nos processos administrativos perante a ANEEL. Tampouco assiste razão às Embargantes. A multa (astreinte) é um meio coercitivo para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. No caso, a obrigação de não fazer imposta foi clara: "que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação". A multa, por consequência lógica, incide sobre qualquer ato que viole diretamente este comando. A decisão não cerceia o direito de petição ou de defesa das Autoras; apenas as impede de descumprir uma ordem judicial expressa, evitando exigências inter partes baseadas na dívida ora suspensa judicialmente, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes, bloqueios privados ou outras medidas coercitivas de natureza civil. A alegação de que a multa causa insegurança jurídica não se sustenta, pois seu fato gerador está inequivocamente atrelado ao descumprimento da determinação judicial. A análise sobre se as manifestações citadas pelas Rés (ID 105662724) configuraram ou não descumprimento é questão a ser apurada em incidente próprio, não sendo o caso de se reconhecer obscuridade na decisão que fixou a penalidade. As Embargantes alegam que o Juízo foi omisso ao não considerar a natureza unilateral do parecer técnico das Rés e ao imputar às Autoras a responsabilidade pela demora na solução do litígio. A decisão embargada foi proferida em sede de cognição sumária, para fins de apreciação de tutela de urgência. A análise da verossimilhança, por sua própria natureza, baseia-se nos elementos de prova disponíveis naquele momento processual. Este Juízo ponderou que o laudo apresentado pelas Rés (ID 87657817), ainda que unilateral, estava acompanhado de dezenas de páginas de documentos fiscais, o que lhe conferia, em uma análise preliminar, maior robustez probatória do que a "sucinta planilha" de uma única página apresentada pelas Autoras (ID 53531176). A decisão não julgou o mérito dos cálculos, mas apenas avaliou qual das teses se apresentava mais verossímil para fundamentar a concessão ou não da tutela. Com efeito, a omissão apontada, na verdade, revela o inconformismo das Embargantes com a valoração da prova realizada, o que é matéria de mérito a ser exaurida na instrução processual, e não em sede de embargos. Da mesma forma, a atribuição da demora na solução da lide às Autoras foi uma inferência feita em cognição sumária, baseada no fato de que as detentoras da documentação comprobatória dos custos (as próprias Autoras) não a trouxeram aos autos de forma completa desde o início. A decisão final sobre a responsabilidade pela protelação do feito será formada após a instrução, não havendo omissão a ser sanada neste ponto. Por fim, as Embargantes apontam uma suposta contradição no fato de o Juízo ter deferido a garantia sobre um valor que as Rés teriam confessado como incontroverso, em vez de determinar seu pagamento imediato. Não há contradição. O fato de as Rés terem depositado judicialmente o valor de R$ 4.503.681,97, que elas unilateralmente calcularam como devido, não o torna automaticamente "incontroverso" no sentido jurídico que autoriza o julgamento antecipado de mérito (art. 356, I, CPC). A controvérsia, no caso, abrange não apenas o quantum, mas a própria metodologia de cálculo. As Autoras, na petição de ID 105032520, rechaçaram veementemente que tal valor representasse a quitação integral. Desse modo, o depósito permanece no campo da garantia de uma obrigação ainda litigiosa em sua totalidade. Este Juízo não poderia, sem a concordância expressa de ambas as partes ou sem a devida instrução, destacar uma parcela da dívida como incontroversa e determinar seu pagamento imediato. A decisão de aceitar o depósito como garantia, em vez de pagamento, foi coerente com o estado litigioso da causa. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO: Ultrapassada a análise dos embargos, e considerando que não há mais questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2.1. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: A controvérsia fática central da presente demanda, tanto na ação principal quanto na reconvenção, repousa na correta quantificação do valor devido a título de ressarcimento pelo compartilhamento da infraestrutura de transmissão de energia elétrica. Para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata identificação e discriminação de todos os ativos e instalações que compõem o sistema de interesse restrito, originalmente implantado pelas Autoras (Coremas I a III), e que são efetivamente compartilhados e utilizados pelas Rés (Coremas IV a VIII) para o escoamento de sua energia. b) A apuração do custo histórico de aquisição e implantação de cada um dos ativos identificados como compartilhados, mediante análise de notas fiscais, contratos de fornecimento e prestação de serviços, comprovantes de pagamento e registros contábeis pertinentes. c) A determinação da data de entrada em operação de cada componente da infraestrutura compartilhada, para fins de cálculo da depreciação acumulada até o início do compartilhamento pelas Rés. d) A definição do correto percentual de depreciação a ser aplicado sobre os custos históricos, em conformidade com as normas regulatórias do setor elétrico, notadamente o Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE). e) A definição da correta proporção (percentual) de responsabilidade das Rés no ressarcimento, considerando os critérios regulatórios aplicáveis, como o "montante de uso contratado no ponto de acesso" (REN nº 68/2004) ou a potência instalada dos transformadores, e os termos do Acordo Operativo firmado entre as partes. 2.2. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito que se mostram relevantes para a decisão de mérito são: a) A interpretação e o alcance do dever de ressarcimento previsto no artigo 4º-J, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004 (atualmente, item 5.1.2 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica), especialmente no que tange à metodologia de cálculo, à base de incidência e aos critérios de proporcionalidade. b) A definição sobre a aplicabilidade de atualização monetária sobre os custos históricos, e, em caso positivo, qual o índice a ser utilizado. c) A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, em relação à comprovação dos fatos constitutivos do direito ao ressarcimento (ônus das Autoras) e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (ônus das Rés). 2.3. DA NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO JUDICIAL É imperioso consignar, para a correta instrução do feito, que o depósito judicial no valor de R$ 4.503.681,97, efetuado pelas Rés (ID 100383711), não configura, por si só, o reconhecimento de que a dívida se limita a este montante, tampouco implica em quitação parcial da obrigação ou o torna incontroverso. Conforme fundamentado na decisão de ID 98836796, tal ato foi interpretado como uma garantia ofertada para demonstrar a boa-fé e a intenção de adimplir, especialmente no contexto de uma determinação oriunda da Justiça Federal em sede de Mandado de Segurança. A controvérsia sobre o valor total devido, considerando inclusive a depreciação acumulada desde a entrada em operação pelas Rés, persiste integralmente, e o montante depositado permanecerá à disposição deste Juízo até o deslinde final da causa, quando então será deliberado sobre seu levantamento e/ou complementação. 2.4. DA DEFINIÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A elucidação das questões de fato controvertidas, em especial a quantificação precisa do ressarcimento devido, demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o saber jurídico médio. A análise de notas fiscais, contratos de engenharia, especificações de equipamentos elétricos, aplicação de taxas de depreciação conforme manuais regulatórios e a correta alocação de custos são tarefas que exigem a expertise de um profissional habilitado. A simples apresentação de documentos, embora essencial, mostra-se insuficiente para dirimir a complexa controvérsia contábil e de engenharia que se instalou. As partes apresentam valores e metodologias diametralmente opostas, tornando impossível a este Juízo, sem o auxílio técnico, aferir a correção de qualquer um dos cálculos. Portanto, nos termos do artigo 370 e do artigo 464, inciso I, do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial técnica revela-se não apenas útil, mas absolutamente indispensável e, neste caso, a única adequada ao deslinde da controvérsia. A perícia terá como objeto a análise de todos os documentos contábeis e de engenharia relativos à implantação da infraestrutura compartilhada, a fim de responder, de forma fundamentada e técnica, aos pontos controvertidos fixados no item 2.1 desta decisão. Ficam indeferidos, por ora, outros meios de prova, como a testemunhal, por se mostrarem impertinentes para a apuração de valores e critérios técnicos, que dependem de análise documental e conhecimento especializado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando as questões de fato e de direito controvertidas, conforme a fundamentação supra, bem como DEFIRO a produção de prova pericial técnica, por ser o meio de prova indispensável ao deslinde da causa. Os honorários deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para o polo autor e 50% para os réus, este último em partes iguais, conforme o art. 95, in fine, do CPC. Nomeio para o cargo o perito inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB: Perito: Alisson Alves Magalhães E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98806-8571 Profissão: Contador Endereço: Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000. 3. PROVIDÊNCIAS: Preclusa a presente decisão, adotem-se as seguintes diligências: 3.1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º). 3.2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467); e, no caso da resposta positiva ao item "1" (iii) apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e outros meios de contato. 3. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários e, havendo concordância, deveram recolher 50% dos honorários periciais no mesmo prazo. 4. Após, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias dos documentos necessários à perícia. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 5. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 6. Com a apresentação do laudo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o remanescente dos honorários periciais (50%). 7. Ao mesmo passo do cumprimento do item “6”, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, tragam-me os autos conclusos para DECISÃO/SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão vale como ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, conforme art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800078-64.2022.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS III GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Autoras" ou "Coremas I a III") em face de COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Rés" ou "Coremas IV a VIII"), todas devidamente qualificadas nos autos. A lide, em sua essência, versa sobre a controvérsia atinente ao dever de ressarcimento financeiro decorrente do compartilhamento de infraestrutura de transmissão de energia elétrica. As Autoras, titulares de autorizações para a implantação e exploração de Usinas Solares Fotovoltaicas ("UFVs") já em operação comercial, narram na petição inicial (ID 53529784) que, às suas expensas, implementaram um robusto Sistema de Transmissão de Interesse Restrito, compreendendo subestações e linhas de transmissão, essencial para o escoamento da energia gerada para a Rede Básica. As Rés, por sua vez, obtiveram autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para implantar e explorar novas UFVs, com a prerrogativa de compartilhar o referido sistema de interesse restrito construído pelas Autoras, consoante o disposto no arcabouço regulatório do setor elétrico, notadamente o artigo 4º-J da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004. O cerne da pretensão autoral reside na alegação de que tal direito de compartilhamento não é gratuito, exsurgindo, da mesma norma, o dever correlato das Rés de promover o integral ressarcimento dos custos de implantação, de forma prévia ao início da operação de seus próprios empreendimentos. Diante da iminência da entrada em operação das usinas das Rés e da ausência de um acordo para o referido ressarcimento, as Autoras requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção das Rés de praticarem quaisquer atos tendentes à sua entrada em operação comercial ou em teste, até o efetivo pagamento do valor devido, atribuindo à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 50.000,00. Em decisão interlocutória inicial (ID 53580836), este Juízo determinou a regularização da representação processual das Autoras e, de ofício, com base no conteúdo econômico aferível da demanda, retificou o valor da causa para R$ 20.404.871,08. Em petição subsequente (ID 53664961), as Autoras, ao mesmo tempo em que regularizaram sua representação, pugnaram pela reconsideração do valor atribuído, argumentando a inexistência de conteúdo econômico imediato, ou, subsidiariamente, que o valor do ressarcimento efetivamente devido pelas Rés seria de R$ 11.659.926,33. Acolhendo parcialmente a manifestação, este Juízo, pela decisão de ID 53680465, fixou o valor da causa neste último montante, determinando o recolhimento das custas complementares. Após o aditamento da inicial pelas Autoras (ID 54266386) e a comprovação do recolhimento das custas, este Juízo, em nova decisão (ID 53940441), analisou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito ao prévio pagamento — embora tenha reconhecido a probabilidade do direito à prévia formalização de um contrato de ressarcimento — e por não vislumbrar o perigo de dano irreparável. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, a qual, realizada em 18 de fevereiro de 2022 (ID 54624951), restou infrutífera. Devidamente citadas, as Rés apresentaram robusta peça de Contestação cumulada com Reconvenção (ID 55661859). Em sua defesa, impugnaram o valor da causa, argumentando que a ele deveria ser somado o benefício econômico da obrigação de não fazer pleiteada. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de obrigação de prévio pagamento, a autorização da ANEEL para a operação independentemente do acordo de ressarcimento (conforme Nota Técnica nº 022/2022-SFG/ANEEL), a discordância quanto aos ativos a serem ressarcidos e, principalmente, a inadequação do percentual de compartilhamento pretendido pelas Autoras (62,5%), defendendo a aplicação do percentual de 57,14%, conforme pactuado no Acordo Operativo para custos de O&M. Em sede de Reconvenção, pleitearam a declaração do percentual de 57,14% como correto, a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, e a imposição de uma obrigação de não fazer às Autoras/Reconvindas para que se abstivessem de criar embaraços ao compartilhamento. As Autoras, por sua vez, apresentaram Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 58488359), refutando as teses defensivas, impugnando o valor atribuído à reconvenção, arguindo preliminar de falta de interesse processual na peça reconvencional e reiterando a tese do prévio ressarcimento e da correção de sua metodologia de cálculo. O trâmite processual foi marcado pela interposição de dois Agravos de Instrumento. O primeiro, de nº 0803516-35.2022.8.15.0000, interposto pelas Autoras contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, obteve provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para impor às Rés a obrigação de apresentar garantia que cobrisse o valor pleiteado (ID 72374271). O segundo, de nº 0814376-61.2023.8.15.0000, interposto pelas Rés contra a decisão deste Juízo que determinou a prestação da garantia na modalidade de depósito judicial, culminou em acórdão que anulou a referida decisão e suspendeu a obrigação de garantia até a apresentação de laudo técnico, por considerar o valor exigido unilateral e incerto (ID 25375603). Em paralelo, a disputa escalou para a esfera administrativa e federal. A ANEEL, por meio do Despacho nº 2.284/2024, determinou a desconexão das usinas das Rés em 48 horas caso não efetuassem o ressarcimento. Tal ato foi objeto de Mandado de Segurança (nº 1063550-29.2024.4.01.3400) na Justiça Federal, onde foi proferida decisão liminar suspendendo a desconexão, mas condicionando sua manutenção ao depósito, nestes autos, do valor de R$ 4.503.681,97 (ID 98637296). Cumprindo tal determinação, as Rés efetuaram o depósito judicial da referida quantia (ID 100383711). Posteriormente, em 20 de agosto de 2024, este Juízo proferiu a decisão de ID 98836796, concedendo tutela de urgência em favor das Rés/Reconvintes para suspender os efeitos da dívida litigada nesta ação, determinar que as Autoras se abstivessem de atribuir-lhes a pecha de inadimplência e deferir a garantia do juízo pelo seguro-garantia anteriormente oferecido, fixando multa em caso de descumprimento. Em face da última decisão, as Autoras/Reconvindas opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 99414756), alegando a existência de contradições, obscuridade e omissões, notadamente quanto ao alcance da tutela em face da competência da ANEEL, à abrangência da multa fixada e à valoração das provas e do depósito judicial realizado. As Rés/Embargadas apresentaram contrarrazões (ID 117209977), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por novos descumprimentos da decisão embargada. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos e saneamento do processo. É o relatório do necessário. Decido. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS: Os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, as Autoras/Embargantes apontam uma série de vícios na decisão de ID 98836796. Passo à análise pormenorizada de cada um deles. Alegam os Embargantes que a decisão é contraditória ao suspender os efeitos da dívida litigada e, ao mesmo tempo, afirmar que seus comandos não produzem efeitos sobre a ANEEL. Argumentam que a suspensão da dívida implica, necessariamente, em neutralizar as decisões da agência reguladora que impuseram o pagamento como condição para a continuidade da operação. A contradição, como vício sanável por embargos, ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão. Não é o que se verifica. A decisão embargada foi expressa e coesa ao delimitar o alcance de sua tutela à esfera da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. A suspensão dos "efeitos da dívida litigada" e a determinação para que as Autoras "não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação" (grifei) são comandos que se restringem ao comportamento das partes no âmbito desta lide e em suas relações privadas. Este Juízo reiterou, na própria decisão embargada, que "A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam." Esta assertiva não é contraditória com o dispositivo; pelo contrário, ela o delimita. A decisão judicial não revogou, não anulou e não suspendeu qualquer ato administrativo da ANEEL. A competência para tanto, como bem sabem as partes, é da Justiça Federal, foro ao qual as Rés, inclusive, recorreram para questionar o Despacho que determinou sua desconexão. O que a decisão embargada visou coibir foi a utilização da presente disputa judicial, cuja dívida foi suspensa jurisdicionalmente, como argumento para fomentar a aplicação de sanções em outra esfera. A tutela concedida às Rés/Reconvintes buscou equilibrar a relação processual, impedindo que as Autoras, enquanto o mérito da quantificação da dívida está sub judice, pudessem valer-se de tal pendência para caracterizar uma inadimplência que, para os efeitos deste processo, encontra-se suspensa. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Ainda, as Embargantes aduzem haver obscuridade quanto ao alcance da multa de R$ 100.000,00 por "ato praticado", temendo que tal sanção possa coibir seu legítimo direito de peticionar e se manifestar nos processos administrativos perante a ANEEL. Tampouco assiste razão às Embargantes. A multa (astreinte) é um meio coercitivo para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. No caso, a obrigação de não fazer imposta foi clara: "que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação". A multa, por consequência lógica, incide sobre qualquer ato que viole diretamente este comando. A decisão não cerceia o direito de petição ou de defesa das Autoras; apenas as impede de descumprir uma ordem judicial expressa, evitando exigências inter partes baseadas na dívida ora suspensa judicialmente, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes, bloqueios privados ou outras medidas coercitivas de natureza civil. A alegação de que a multa causa insegurança jurídica não se sustenta, pois seu fato gerador está inequivocamente atrelado ao descumprimento da determinação judicial. A análise sobre se as manifestações citadas pelas Rés (ID 105662724) configuraram ou não descumprimento é questão a ser apurada em incidente próprio, não sendo o caso de se reconhecer obscuridade na decisão que fixou a penalidade. As Embargantes alegam que o Juízo foi omisso ao não considerar a natureza unilateral do parecer técnico das Rés e ao imputar às Autoras a responsabilidade pela demora na solução do litígio. A decisão embargada foi proferida em sede de cognição sumária, para fins de apreciação de tutela de urgência. A análise da verossimilhança, por sua própria natureza, baseia-se nos elementos de prova disponíveis naquele momento processual. Este Juízo ponderou que o laudo apresentado pelas Rés (ID 87657817), ainda que unilateral, estava acompanhado de dezenas de páginas de documentos fiscais, o que lhe conferia, em uma análise preliminar, maior robustez probatória do que a "sucinta planilha" de uma única página apresentada pelas Autoras (ID 53531176). A decisão não julgou o mérito dos cálculos, mas apenas avaliou qual das teses se apresentava mais verossímil para fundamentar a concessão ou não da tutela. Com efeito, a omissão apontada, na verdade, revela o inconformismo das Embargantes com a valoração da prova realizada, o que é matéria de mérito a ser exaurida na instrução processual, e não em sede de embargos. Da mesma forma, a atribuição da demora na solução da lide às Autoras foi uma inferência feita em cognição sumária, baseada no fato de que as detentoras da documentação comprobatória dos custos (as próprias Autoras) não a trouxeram aos autos de forma completa desde o início. A decisão final sobre a responsabilidade pela protelação do feito será formada após a instrução, não havendo omissão a ser sanada neste ponto. Por fim, as Embargantes apontam uma suposta contradição no fato de o Juízo ter deferido a garantia sobre um valor que as Rés teriam confessado como incontroverso, em vez de determinar seu pagamento imediato. Não há contradição. O fato de as Rés terem depositado judicialmente o valor de R$ 4.503.681,97, que elas unilateralmente calcularam como devido, não o torna automaticamente "incontroverso" no sentido jurídico que autoriza o julgamento antecipado de mérito (art. 356, I, CPC). A controvérsia, no caso, abrange não apenas o quantum, mas a própria metodologia de cálculo. As Autoras, na petição de ID 105032520, rechaçaram veementemente que tal valor representasse a quitação integral. Desse modo, o depósito permanece no campo da garantia de uma obrigação ainda litigiosa em sua totalidade. Este Juízo não poderia, sem a concordância expressa de ambas as partes ou sem a devida instrução, destacar uma parcela da dívida como incontroversa e determinar seu pagamento imediato. A decisão de aceitar o depósito como garantia, em vez de pagamento, foi coerente com o estado litigioso da causa. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO: Ultrapassada a análise dos embargos, e considerando que não há mais questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2.1. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: A controvérsia fática central da presente demanda, tanto na ação principal quanto na reconvenção, repousa na correta quantificação do valor devido a título de ressarcimento pelo compartilhamento da infraestrutura de transmissão de energia elétrica. Para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata identificação e discriminação de todos os ativos e instalações que compõem o sistema de interesse restrito, originalmente implantado pelas Autoras (Coremas I a III), e que são efetivamente compartilhados e utilizados pelas Rés (Coremas IV a VIII) para o escoamento de sua energia. b) A apuração do custo histórico de aquisição e implantação de cada um dos ativos identificados como compartilhados, mediante análise de notas fiscais, contratos de fornecimento e prestação de serviços, comprovantes de pagamento e registros contábeis pertinentes. c) A determinação da data de entrada em operação de cada componente da infraestrutura compartilhada, para fins de cálculo da depreciação acumulada até o início do compartilhamento pelas Rés. d) A definição do correto percentual de depreciação a ser aplicado sobre os custos históricos, em conformidade com as normas regulatórias do setor elétrico, notadamente o Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE). e) A definição da correta proporção (percentual) de responsabilidade das Rés no ressarcimento, considerando os critérios regulatórios aplicáveis, como o "montante de uso contratado no ponto de acesso" (REN nº 68/2004) ou a potência instalada dos transformadores, e os termos do Acordo Operativo firmado entre as partes. 2.2. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito que se mostram relevantes para a decisão de mérito são: a) A interpretação e o alcance do dever de ressarcimento previsto no artigo 4º-J, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004 (atualmente, item 5.1.2 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica), especialmente no que tange à metodologia de cálculo, à base de incidência e aos critérios de proporcionalidade. b) A definição sobre a aplicabilidade de atualização monetária sobre os custos históricos, e, em caso positivo, qual o índice a ser utilizado. c) A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, em relação à comprovação dos fatos constitutivos do direito ao ressarcimento (ônus das Autoras) e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (ônus das Rés). 2.3. DA NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO JUDICIAL É imperioso consignar, para a correta instrução do feito, que o depósito judicial no valor de R$ 4.503.681,97, efetuado pelas Rés (ID 100383711), não configura, por si só, o reconhecimento de que a dívida se limita a este montante, tampouco implica em quitação parcial da obrigação ou o torna incontroverso. Conforme fundamentado na decisão de ID 98836796, tal ato foi interpretado como uma garantia ofertada para demonstrar a boa-fé e a intenção de adimplir, especialmente no contexto de uma determinação oriunda da Justiça Federal em sede de Mandado de Segurança. A controvérsia sobre o valor total devido, considerando inclusive a depreciação acumulada desde a entrada em operação pelas Rés, persiste integralmente, e o montante depositado permanecerá à disposição deste Juízo até o deslinde final da causa, quando então será deliberado sobre seu levantamento e/ou complementação. 2.4. DA DEFINIÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A elucidação das questões de fato controvertidas, em especial a quantificação precisa do ressarcimento devido, demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o saber jurídico médio. A análise de notas fiscais, contratos de engenharia, especificações de equipamentos elétricos, aplicação de taxas de depreciação conforme manuais regulatórios e a correta alocação de custos são tarefas que exigem a expertise de um profissional habilitado. A simples apresentação de documentos, embora essencial, mostra-se insuficiente para dirimir a complexa controvérsia contábil e de engenharia que se instalou. As partes apresentam valores e metodologias diametralmente opostas, tornando impossível a este Juízo, sem o auxílio técnico, aferir a correção de qualquer um dos cálculos. Portanto, nos termos do artigo 370 e do artigo 464, inciso I, do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial técnica revela-se não apenas útil, mas absolutamente indispensável e, neste caso, a única adequada ao deslinde da controvérsia. A perícia terá como objeto a análise de todos os documentos contábeis e de engenharia relativos à implantação da infraestrutura compartilhada, a fim de responder, de forma fundamentada e técnica, aos pontos controvertidos fixados no item 2.1 desta decisão. Ficam indeferidos, por ora, outros meios de prova, como a testemunhal, por se mostrarem impertinentes para a apuração de valores e critérios técnicos, que dependem de análise documental e conhecimento especializado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando as questões de fato e de direito controvertidas, conforme a fundamentação supra, bem como DEFIRO a produção de prova pericial técnica, por ser o meio de prova indispensável ao deslinde da causa. Os honorários deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para o polo autor e 50% para os réus, este último em partes iguais, conforme o art. 95, in fine, do CPC. Nomeio para o cargo o perito inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB: Perito: Alisson Alves Magalhães E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98806-8571 Profissão: Contador Endereço: Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000. 3. PROVIDÊNCIAS: Preclusa a presente decisão, adotem-se as seguintes diligências: 3.1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º). 3.2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467); e, no caso da resposta positiva ao item "1" (iii) apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e outros meios de contato. 3. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários e, havendo concordância, deveram recolher 50% dos honorários periciais no mesmo prazo. 4. Após, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias dos documentos necessários à perícia. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 5. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 6. Com a apresentação do laudo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o remanescente dos honorários periciais (50%). 7. Ao mesmo passo do cumprimento do item “6”, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, tragam-me os autos conclusos para DECISÃO/SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão vale como ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, conforme art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800078-64.2022.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS III GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Autoras" ou "Coremas I a III") em face de COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Rés" ou "Coremas IV a VIII"), todas devidamente qualificadas nos autos. A lide, em sua essência, versa sobre a controvérsia atinente ao dever de ressarcimento financeiro decorrente do compartilhamento de infraestrutura de transmissão de energia elétrica. As Autoras, titulares de autorizações para a implantação e exploração de Usinas Solares Fotovoltaicas ("UFVs") já em operação comercial, narram na petição inicial (ID 53529784) que, às suas expensas, implementaram um robusto Sistema de Transmissão de Interesse Restrito, compreendendo subestações e linhas de transmissão, essencial para o escoamento da energia gerada para a Rede Básica. As Rés, por sua vez, obtiveram autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para implantar e explorar novas UFVs, com a prerrogativa de compartilhar o referido sistema de interesse restrito construído pelas Autoras, consoante o disposto no arcabouço regulatório do setor elétrico, notadamente o artigo 4º-J da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004. O cerne da pretensão autoral reside na alegação de que tal direito de compartilhamento não é gratuito, exsurgindo, da mesma norma, o dever correlato das Rés de promover o integral ressarcimento dos custos de implantação, de forma prévia ao início da operação de seus próprios empreendimentos. Diante da iminência da entrada em operação das usinas das Rés e da ausência de um acordo para o referido ressarcimento, as Autoras requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção das Rés de praticarem quaisquer atos tendentes à sua entrada em operação comercial ou em teste, até o efetivo pagamento do valor devido, atribuindo à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 50.000,00. Em decisão interlocutória inicial (ID 53580836), este Juízo determinou a regularização da representação processual das Autoras e, de ofício, com base no conteúdo econômico aferível da demanda, retificou o valor da causa para R$ 20.404.871,08. Em petição subsequente (ID 53664961), as Autoras, ao mesmo tempo em que regularizaram sua representação, pugnaram pela reconsideração do valor atribuído, argumentando a inexistência de conteúdo econômico imediato, ou, subsidiariamente, que o valor do ressarcimento efetivamente devido pelas Rés seria de R$ 11.659.926,33. Acolhendo parcialmente a manifestação, este Juízo, pela decisão de ID 53680465, fixou o valor da causa neste último montante, determinando o recolhimento das custas complementares. Após o aditamento da inicial pelas Autoras (ID 54266386) e a comprovação do recolhimento das custas, este Juízo, em nova decisão (ID 53940441), analisou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito ao prévio pagamento — embora tenha reconhecido a probabilidade do direito à prévia formalização de um contrato de ressarcimento — e por não vislumbrar o perigo de dano irreparável. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, a qual, realizada em 18 de fevereiro de 2022 (ID 54624951), restou infrutífera. Devidamente citadas, as Rés apresentaram robusta peça de Contestação cumulada com Reconvenção (ID 55661859). Em sua defesa, impugnaram o valor da causa, argumentando que a ele deveria ser somado o benefício econômico da obrigação de não fazer pleiteada. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de obrigação de prévio pagamento, a autorização da ANEEL para a operação independentemente do acordo de ressarcimento (conforme Nota Técnica nº 022/2022-SFG/ANEEL), a discordância quanto aos ativos a serem ressarcidos e, principalmente, a inadequação do percentual de compartilhamento pretendido pelas Autoras (62,5%), defendendo a aplicação do percentual de 57,14%, conforme pactuado no Acordo Operativo para custos de O&M. Em sede de Reconvenção, pleitearam a declaração do percentual de 57,14% como correto, a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, e a imposição de uma obrigação de não fazer às Autoras/Reconvindas para que se abstivessem de criar embaraços ao compartilhamento. As Autoras, por sua vez, apresentaram Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 58488359), refutando as teses defensivas, impugnando o valor atribuído à reconvenção, arguindo preliminar de falta de interesse processual na peça reconvencional e reiterando a tese do prévio ressarcimento e da correção de sua metodologia de cálculo. O trâmite processual foi marcado pela interposição de dois Agravos de Instrumento. O primeiro, de nº 0803516-35.2022.8.15.0000, interposto pelas Autoras contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, obteve provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para impor às Rés a obrigação de apresentar garantia que cobrisse o valor pleiteado (ID 72374271). O segundo, de nº 0814376-61.2023.8.15.0000, interposto pelas Rés contra a decisão deste Juízo que determinou a prestação da garantia na modalidade de depósito judicial, culminou em acórdão que anulou a referida decisão e suspendeu a obrigação de garantia até a apresentação de laudo técnico, por considerar o valor exigido unilateral e incerto (ID 25375603). Em paralelo, a disputa escalou para a esfera administrativa e federal. A ANEEL, por meio do Despacho nº 2.284/2024, determinou a desconexão das usinas das Rés em 48 horas caso não efetuassem o ressarcimento. Tal ato foi objeto de Mandado de Segurança (nº 1063550-29.2024.4.01.3400) na Justiça Federal, onde foi proferida decisão liminar suspendendo a desconexão, mas condicionando sua manutenção ao depósito, nestes autos, do valor de R$ 4.503.681,97 (ID 98637296). Cumprindo tal determinação, as Rés efetuaram o depósito judicial da referida quantia (ID 100383711). Posteriormente, em 20 de agosto de 2024, este Juízo proferiu a decisão de ID 98836796, concedendo tutela de urgência em favor das Rés/Reconvintes para suspender os efeitos da dívida litigada nesta ação, determinar que as Autoras se abstivessem de atribuir-lhes a pecha de inadimplência e deferir a garantia do juízo pelo seguro-garantia anteriormente oferecido, fixando multa em caso de descumprimento. Em face da última decisão, as Autoras/Reconvindas opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 99414756), alegando a existência de contradições, obscuridade e omissões, notadamente quanto ao alcance da tutela em face da competência da ANEEL, à abrangência da multa fixada e à valoração das provas e do depósito judicial realizado. As Rés/Embargadas apresentaram contrarrazões (ID 117209977), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por novos descumprimentos da decisão embargada. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos e saneamento do processo. É o relatório do necessário. Decido. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS: Os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, as Autoras/Embargantes apontam uma série de vícios na decisão de ID 98836796. Passo à análise pormenorizada de cada um deles. Alegam os Embargantes que a decisão é contraditória ao suspender os efeitos da dívida litigada e, ao mesmo tempo, afirmar que seus comandos não produzem efeitos sobre a ANEEL. Argumentam que a suspensão da dívida implica, necessariamente, em neutralizar as decisões da agência reguladora que impuseram o pagamento como condição para a continuidade da operação. A contradição, como vício sanável por embargos, ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão. Não é o que se verifica. A decisão embargada foi expressa e coesa ao delimitar o alcance de sua tutela à esfera da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. A suspensão dos "efeitos da dívida litigada" e a determinação para que as Autoras "não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação" (grifei) são comandos que se restringem ao comportamento das partes no âmbito desta lide e em suas relações privadas. Este Juízo reiterou, na própria decisão embargada, que "A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam." Esta assertiva não é contraditória com o dispositivo; pelo contrário, ela o delimita. A decisão judicial não revogou, não anulou e não suspendeu qualquer ato administrativo da ANEEL. A competência para tanto, como bem sabem as partes, é da Justiça Federal, foro ao qual as Rés, inclusive, recorreram para questionar o Despacho que determinou sua desconexão. O que a decisão embargada visou coibir foi a utilização da presente disputa judicial, cuja dívida foi suspensa jurisdicionalmente, como argumento para fomentar a aplicação de sanções em outra esfera. A tutela concedida às Rés/Reconvintes buscou equilibrar a relação processual, impedindo que as Autoras, enquanto o mérito da quantificação da dívida está sub judice, pudessem valer-se de tal pendência para caracterizar uma inadimplência que, para os efeitos deste processo, encontra-se suspensa. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Ainda, as Embargantes aduzem haver obscuridade quanto ao alcance da multa de R$ 100.000,00 por "ato praticado", temendo que tal sanção possa coibir seu legítimo direito de peticionar e se manifestar nos processos administrativos perante a ANEEL. Tampouco assiste razão às Embargantes. A multa (astreinte) é um meio coercitivo para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. No caso, a obrigação de não fazer imposta foi clara: "que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação". A multa, por consequência lógica, incide sobre qualquer ato que viole diretamente este comando. A decisão não cerceia o direito de petição ou de defesa das Autoras; apenas as impede de descumprir uma ordem judicial expressa, evitando exigências inter partes baseadas na dívida ora suspensa judicialmente, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes, bloqueios privados ou outras medidas coercitivas de natureza civil. A alegação de que a multa causa insegurança jurídica não se sustenta, pois seu fato gerador está inequivocamente atrelado ao descumprimento da determinação judicial. A análise sobre se as manifestações citadas pelas Rés (ID 105662724) configuraram ou não descumprimento é questão a ser apurada em incidente próprio, não sendo o caso de se reconhecer obscuridade na decisão que fixou a penalidade. As Embargantes alegam que o Juízo foi omisso ao não considerar a natureza unilateral do parecer técnico das Rés e ao imputar às Autoras a responsabilidade pela demora na solução do litígio. A decisão embargada foi proferida em sede de cognição sumária, para fins de apreciação de tutela de urgência. A análise da verossimilhança, por sua própria natureza, baseia-se nos elementos de prova disponíveis naquele momento processual. Este Juízo ponderou que o laudo apresentado pelas Rés (ID 87657817), ainda que unilateral, estava acompanhado de dezenas de páginas de documentos fiscais, o que lhe conferia, em uma análise preliminar, maior robustez probatória do que a "sucinta planilha" de uma única página apresentada pelas Autoras (ID 53531176). A decisão não julgou o mérito dos cálculos, mas apenas avaliou qual das teses se apresentava mais verossímil para fundamentar a concessão ou não da tutela. Com efeito, a omissão apontada, na verdade, revela o inconformismo das Embargantes com a valoração da prova realizada, o que é matéria de mérito a ser exaurida na instrução processual, e não em sede de embargos. Da mesma forma, a atribuição da demora na solução da lide às Autoras foi uma inferência feita em cognição sumária, baseada no fato de que as detentoras da documentação comprobatória dos custos (as próprias Autoras) não a trouxeram aos autos de forma completa desde o início. A decisão final sobre a responsabilidade pela protelação do feito será formada após a instrução, não havendo omissão a ser sanada neste ponto. Por fim, as Embargantes apontam uma suposta contradição no fato de o Juízo ter deferido a garantia sobre um valor que as Rés teriam confessado como incontroverso, em vez de determinar seu pagamento imediato. Não há contradição. O fato de as Rés terem depositado judicialmente o valor de R$ 4.503.681,97, que elas unilateralmente calcularam como devido, não o torna automaticamente "incontroverso" no sentido jurídico que autoriza o julgamento antecipado de mérito (art. 356, I, CPC). A controvérsia, no caso, abrange não apenas o quantum, mas a própria metodologia de cálculo. As Autoras, na petição de ID 105032520, rechaçaram veementemente que tal valor representasse a quitação integral. Desse modo, o depósito permanece no campo da garantia de uma obrigação ainda litigiosa em sua totalidade. Este Juízo não poderia, sem a concordância expressa de ambas as partes ou sem a devida instrução, destacar uma parcela da dívida como incontroversa e determinar seu pagamento imediato. A decisão de aceitar o depósito como garantia, em vez de pagamento, foi coerente com o estado litigioso da causa. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO: Ultrapassada a análise dos embargos, e considerando que não há mais questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2.1. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: A controvérsia fática central da presente demanda, tanto na ação principal quanto na reconvenção, repousa na correta quantificação do valor devido a título de ressarcimento pelo compartilhamento da infraestrutura de transmissão de energia elétrica. Para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata identificação e discriminação de todos os ativos e instalações que compõem o sistema de interesse restrito, originalmente implantado pelas Autoras (Coremas I a III), e que são efetivamente compartilhados e utilizados pelas Rés (Coremas IV a VIII) para o escoamento de sua energia. b) A apuração do custo histórico de aquisição e implantação de cada um dos ativos identificados como compartilhados, mediante análise de notas fiscais, contratos de fornecimento e prestação de serviços, comprovantes de pagamento e registros contábeis pertinentes. c) A determinação da data de entrada em operação de cada componente da infraestrutura compartilhada, para fins de cálculo da depreciação acumulada até o início do compartilhamento pelas Rés. d) A definição do correto percentual de depreciação a ser aplicado sobre os custos históricos, em conformidade com as normas regulatórias do setor elétrico, notadamente o Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE). e) A definição da correta proporção (percentual) de responsabilidade das Rés no ressarcimento, considerando os critérios regulatórios aplicáveis, como o "montante de uso contratado no ponto de acesso" (REN nº 68/2004) ou a potência instalada dos transformadores, e os termos do Acordo Operativo firmado entre as partes. 2.2. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito que se mostram relevantes para a decisão de mérito são: a) A interpretação e o alcance do dever de ressarcimento previsto no artigo 4º-J, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004 (atualmente, item 5.1.2 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica), especialmente no que tange à metodologia de cálculo, à base de incidência e aos critérios de proporcionalidade. b) A definição sobre a aplicabilidade de atualização monetária sobre os custos históricos, e, em caso positivo, qual o índice a ser utilizado. c) A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, em relação à comprovação dos fatos constitutivos do direito ao ressarcimento (ônus das Autoras) e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (ônus das Rés). 2.3. DA NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO JUDICIAL É imperioso consignar, para a correta instrução do feito, que o depósito judicial no valor de R$ 4.503.681,97, efetuado pelas Rés (ID 100383711), não configura, por si só, o reconhecimento de que a dívida se limita a este montante, tampouco implica em quitação parcial da obrigação ou o torna incontroverso. Conforme fundamentado na decisão de ID 98836796, tal ato foi interpretado como uma garantia ofertada para demonstrar a boa-fé e a intenção de adimplir, especialmente no contexto de uma determinação oriunda da Justiça Federal em sede de Mandado de Segurança. A controvérsia sobre o valor total devido, considerando inclusive a depreciação acumulada desde a entrada em operação pelas Rés, persiste integralmente, e o montante depositado permanecerá à disposição deste Juízo até o deslinde final da causa, quando então será deliberado sobre seu levantamento e/ou complementação. 2.4. DA DEFINIÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A elucidação das questões de fato controvertidas, em especial a quantificação precisa do ressarcimento devido, demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o saber jurídico médio. A análise de notas fiscais, contratos de engenharia, especificações de equipamentos elétricos, aplicação de taxas de depreciação conforme manuais regulatórios e a correta alocação de custos são tarefas que exigem a expertise de um profissional habilitado. A simples apresentação de documentos, embora essencial, mostra-se insuficiente para dirimir a complexa controvérsia contábil e de engenharia que se instalou. As partes apresentam valores e metodologias diametralmente opostas, tornando impossível a este Juízo, sem o auxílio técnico, aferir a correção de qualquer um dos cálculos. Portanto, nos termos do artigo 370 e do artigo 464, inciso I, do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial técnica revela-se não apenas útil, mas absolutamente indispensável e, neste caso, a única adequada ao deslinde da controvérsia. A perícia terá como objeto a análise de todos os documentos contábeis e de engenharia relativos à implantação da infraestrutura compartilhada, a fim de responder, de forma fundamentada e técnica, aos pontos controvertidos fixados no item 2.1 desta decisão. Ficam indeferidos, por ora, outros meios de prova, como a testemunhal, por se mostrarem impertinentes para a apuração de valores e critérios técnicos, que dependem de análise documental e conhecimento especializado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando as questões de fato e de direito controvertidas, conforme a fundamentação supra, bem como DEFIRO a produção de prova pericial técnica, por ser o meio de prova indispensável ao deslinde da causa. Os honorários deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para o polo autor e 50% para os réus, este último em partes iguais, conforme o art. 95, in fine, do CPC. Nomeio para o cargo o perito inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB: Perito: Alisson Alves Magalhães E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98806-8571 Profissão: Contador Endereço: Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000. 3. PROVIDÊNCIAS: Preclusa a presente decisão, adotem-se as seguintes diligências: 3.1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º). 3.2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467); e, no caso da resposta positiva ao item "1" (iii) apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e outros meios de contato. 3. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários e, havendo concordância, deveram recolher 50% dos honorários periciais no mesmo prazo. 4. Após, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias dos documentos necessários à perícia. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 5. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 6. Com a apresentação do laudo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o remanescente dos honorários periciais (50%). 7. Ao mesmo passo do cumprimento do item “6”, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, tragam-me os autos conclusos para DECISÃO/SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão vale como ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, conforme art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800078-64.2022.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS III GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Autoras" ou "Coremas I a III") em face de COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Rés" ou "Coremas IV a VIII"), todas devidamente qualificadas nos autos. A lide, em sua essência, versa sobre a controvérsia atinente ao dever de ressarcimento financeiro decorrente do compartilhamento de infraestrutura de transmissão de energia elétrica. As Autoras, titulares de autorizações para a implantação e exploração de Usinas Solares Fotovoltaicas ("UFVs") já em operação comercial, narram na petição inicial (ID 53529784) que, às suas expensas, implementaram um robusto Sistema de Transmissão de Interesse Restrito, compreendendo subestações e linhas de transmissão, essencial para o escoamento da energia gerada para a Rede Básica. As Rés, por sua vez, obtiveram autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para implantar e explorar novas UFVs, com a prerrogativa de compartilhar o referido sistema de interesse restrito construído pelas Autoras, consoante o disposto no arcabouço regulatório do setor elétrico, notadamente o artigo 4º-J da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004. O cerne da pretensão autoral reside na alegação de que tal direito de compartilhamento não é gratuito, exsurgindo, da mesma norma, o dever correlato das Rés de promover o integral ressarcimento dos custos de implantação, de forma prévia ao início da operação de seus próprios empreendimentos. Diante da iminência da entrada em operação das usinas das Rés e da ausência de um acordo para o referido ressarcimento, as Autoras requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção das Rés de praticarem quaisquer atos tendentes à sua entrada em operação comercial ou em teste, até o efetivo pagamento do valor devido, atribuindo à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 50.000,00. Em decisão interlocutória inicial (ID 53580836), este Juízo determinou a regularização da representação processual das Autoras e, de ofício, com base no conteúdo econômico aferível da demanda, retificou o valor da causa para R$ 20.404.871,08. Em petição subsequente (ID 53664961), as Autoras, ao mesmo tempo em que regularizaram sua representação, pugnaram pela reconsideração do valor atribuído, argumentando a inexistência de conteúdo econômico imediato, ou, subsidiariamente, que o valor do ressarcimento efetivamente devido pelas Rés seria de R$ 11.659.926,33. Acolhendo parcialmente a manifestação, este Juízo, pela decisão de ID 53680465, fixou o valor da causa neste último montante, determinando o recolhimento das custas complementares. Após o aditamento da inicial pelas Autoras (ID 54266386) e a comprovação do recolhimento das custas, este Juízo, em nova decisão (ID 53940441), analisou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito ao prévio pagamento — embora tenha reconhecido a probabilidade do direito à prévia formalização de um contrato de ressarcimento — e por não vislumbrar o perigo de dano irreparável. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, a qual, realizada em 18 de fevereiro de 2022 (ID 54624951), restou infrutífera. Devidamente citadas, as Rés apresentaram robusta peça de Contestação cumulada com Reconvenção (ID 55661859). Em sua defesa, impugnaram o valor da causa, argumentando que a ele deveria ser somado o benefício econômico da obrigação de não fazer pleiteada. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de obrigação de prévio pagamento, a autorização da ANEEL para a operação independentemente do acordo de ressarcimento (conforme Nota Técnica nº 022/2022-SFG/ANEEL), a discordância quanto aos ativos a serem ressarcidos e, principalmente, a inadequação do percentual de compartilhamento pretendido pelas Autoras (62,5%), defendendo a aplicação do percentual de 57,14%, conforme pactuado no Acordo Operativo para custos de O&M. Em sede de Reconvenção, pleitearam a declaração do percentual de 57,14% como correto, a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, e a imposição de uma obrigação de não fazer às Autoras/Reconvindas para que se abstivessem de criar embaraços ao compartilhamento. As Autoras, por sua vez, apresentaram Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 58488359), refutando as teses defensivas, impugnando o valor atribuído à reconvenção, arguindo preliminar de falta de interesse processual na peça reconvencional e reiterando a tese do prévio ressarcimento e da correção de sua metodologia de cálculo. O trâmite processual foi marcado pela interposição de dois Agravos de Instrumento. O primeiro, de nº 0803516-35.2022.8.15.0000, interposto pelas Autoras contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, obteve provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para impor às Rés a obrigação de apresentar garantia que cobrisse o valor pleiteado (ID 72374271). O segundo, de nº 0814376-61.2023.8.15.0000, interposto pelas Rés contra a decisão deste Juízo que determinou a prestação da garantia na modalidade de depósito judicial, culminou em acórdão que anulou a referida decisão e suspendeu a obrigação de garantia até a apresentação de laudo técnico, por considerar o valor exigido unilateral e incerto (ID 25375603). Em paralelo, a disputa escalou para a esfera administrativa e federal. A ANEEL, por meio do Despacho nº 2.284/2024, determinou a desconexão das usinas das Rés em 48 horas caso não efetuassem o ressarcimento. Tal ato foi objeto de Mandado de Segurança (nº 1063550-29.2024.4.01.3400) na Justiça Federal, onde foi proferida decisão liminar suspendendo a desconexão, mas condicionando sua manutenção ao depósito, nestes autos, do valor de R$ 4.503.681,97 (ID 98637296). Cumprindo tal determinação, as Rés efetuaram o depósito judicial da referida quantia (ID 100383711). Posteriormente, em 20 de agosto de 2024, este Juízo proferiu a decisão de ID 98836796, concedendo tutela de urgência em favor das Rés/Reconvintes para suspender os efeitos da dívida litigada nesta ação, determinar que as Autoras se abstivessem de atribuir-lhes a pecha de inadimplência e deferir a garantia do juízo pelo seguro-garantia anteriormente oferecido, fixando multa em caso de descumprimento. Em face da última decisão, as Autoras/Reconvindas opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 99414756), alegando a existência de contradições, obscuridade e omissões, notadamente quanto ao alcance da tutela em face da competência da ANEEL, à abrangência da multa fixada e à valoração das provas e do depósito judicial realizado. As Rés/Embargadas apresentaram contrarrazões (ID 117209977), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por novos descumprimentos da decisão embargada. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos e saneamento do processo. É o relatório do necessário. Decido. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS: Os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, as Autoras/Embargantes apontam uma série de vícios na decisão de ID 98836796. Passo à análise pormenorizada de cada um deles. Alegam os Embargantes que a decisão é contraditória ao suspender os efeitos da dívida litigada e, ao mesmo tempo, afirmar que seus comandos não produzem efeitos sobre a ANEEL. Argumentam que a suspensão da dívida implica, necessariamente, em neutralizar as decisões da agência reguladora que impuseram o pagamento como condição para a continuidade da operação. A contradição, como vício sanável por embargos, ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão. Não é o que se verifica. A decisão embargada foi expressa e coesa ao delimitar o alcance de sua tutela à esfera da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. A suspensão dos "efeitos da dívida litigada" e a determinação para que as Autoras "não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação" (grifei) são comandos que se restringem ao comportamento das partes no âmbito desta lide e em suas relações privadas. Este Juízo reiterou, na própria decisão embargada, que "A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam." Esta assertiva não é contraditória com o dispositivo; pelo contrário, ela o delimita. A decisão judicial não revogou, não anulou e não suspendeu qualquer ato administrativo da ANEEL. A competência para tanto, como bem sabem as partes, é da Justiça Federal, foro ao qual as Rés, inclusive, recorreram para questionar o Despacho que determinou sua desconexão. O que a decisão embargada visou coibir foi a utilização da presente disputa judicial, cuja dívida foi suspensa jurisdicionalmente, como argumento para fomentar a aplicação de sanções em outra esfera. A tutela concedida às Rés/Reconvintes buscou equilibrar a relação processual, impedindo que as Autoras, enquanto o mérito da quantificação da dívida está sub judice, pudessem valer-se de tal pendência para caracterizar uma inadimplência que, para os efeitos deste processo, encontra-se suspensa. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Ainda, as Embargantes aduzem haver obscuridade quanto ao alcance da multa de R$ 100.000,00 por "ato praticado", temendo que tal sanção possa coibir seu legítimo direito de peticionar e se manifestar nos processos administrativos perante a ANEEL. Tampouco assiste razão às Embargantes. A multa (astreinte) é um meio coercitivo para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. No caso, a obrigação de não fazer imposta foi clara: "que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação". A multa, por consequência lógica, incide sobre qualquer ato que viole diretamente este comando. A decisão não cerceia o direito de petição ou de defesa das Autoras; apenas as impede de descumprir uma ordem judicial expressa, evitando exigências inter partes baseadas na dívida ora suspensa judicialmente, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes, bloqueios privados ou outras medidas coercitivas de natureza civil. A alegação de que a multa causa insegurança jurídica não se sustenta, pois seu fato gerador está inequivocamente atrelado ao descumprimento da determinação judicial. A análise sobre se as manifestações citadas pelas Rés (ID 105662724) configuraram ou não descumprimento é questão a ser apurada em incidente próprio, não sendo o caso de se reconhecer obscuridade na decisão que fixou a penalidade. As Embargantes alegam que o Juízo foi omisso ao não considerar a natureza unilateral do parecer técnico das Rés e ao imputar às Autoras a responsabilidade pela demora na solução do litígio. A decisão embargada foi proferida em sede de cognição sumária, para fins de apreciação de tutela de urgência. A análise da verossimilhança, por sua própria natureza, baseia-se nos elementos de prova disponíveis naquele momento processual. Este Juízo ponderou que o laudo apresentado pelas Rés (ID 87657817), ainda que unilateral, estava acompanhado de dezenas de páginas de documentos fiscais, o que lhe conferia, em uma análise preliminar, maior robustez probatória do que a "sucinta planilha" de uma única página apresentada pelas Autoras (ID 53531176). A decisão não julgou o mérito dos cálculos, mas apenas avaliou qual das teses se apresentava mais verossímil para fundamentar a concessão ou não da tutela. Com efeito, a omissão apontada, na verdade, revela o inconformismo das Embargantes com a valoração da prova realizada, o que é matéria de mérito a ser exaurida na instrução processual, e não em sede de embargos. Da mesma forma, a atribuição da demora na solução da lide às Autoras foi uma inferência feita em cognição sumária, baseada no fato de que as detentoras da documentação comprobatória dos custos (as próprias Autoras) não a trouxeram aos autos de forma completa desde o início. A decisão final sobre a responsabilidade pela protelação do feito será formada após a instrução, não havendo omissão a ser sanada neste ponto. Por fim, as Embargantes apontam uma suposta contradição no fato de o Juízo ter deferido a garantia sobre um valor que as Rés teriam confessado como incontroverso, em vez de determinar seu pagamento imediato. Não há contradição. O fato de as Rés terem depositado judicialmente o valor de R$ 4.503.681,97, que elas unilateralmente calcularam como devido, não o torna automaticamente "incontroverso" no sentido jurídico que autoriza o julgamento antecipado de mérito (art. 356, I, CPC). A controvérsia, no caso, abrange não apenas o quantum, mas a própria metodologia de cálculo. As Autoras, na petição de ID 105032520, rechaçaram veementemente que tal valor representasse a quitação integral. Desse modo, o depósito permanece no campo da garantia de uma obrigação ainda litigiosa em sua totalidade. Este Juízo não poderia, sem a concordância expressa de ambas as partes ou sem a devida instrução, destacar uma parcela da dívida como incontroversa e determinar seu pagamento imediato. A decisão de aceitar o depósito como garantia, em vez de pagamento, foi coerente com o estado litigioso da causa. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO: Ultrapassada a análise dos embargos, e considerando que não há mais questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2.1. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: A controvérsia fática central da presente demanda, tanto na ação principal quanto na reconvenção, repousa na correta quantificação do valor devido a título de ressarcimento pelo compartilhamento da infraestrutura de transmissão de energia elétrica. Para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata identificação e discriminação de todos os ativos e instalações que compõem o sistema de interesse restrito, originalmente implantado pelas Autoras (Coremas I a III), e que são efetivamente compartilhados e utilizados pelas Rés (Coremas IV a VIII) para o escoamento de sua energia. b) A apuração do custo histórico de aquisição e implantação de cada um dos ativos identificados como compartilhados, mediante análise de notas fiscais, contratos de fornecimento e prestação de serviços, comprovantes de pagamento e registros contábeis pertinentes. c) A determinação da data de entrada em operação de cada componente da infraestrutura compartilhada, para fins de cálculo da depreciação acumulada até o início do compartilhamento pelas Rés. d) A definição do correto percentual de depreciação a ser aplicado sobre os custos históricos, em conformidade com as normas regulatórias do setor elétrico, notadamente o Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE). e) A definição da correta proporção (percentual) de responsabilidade das Rés no ressarcimento, considerando os critérios regulatórios aplicáveis, como o "montante de uso contratado no ponto de acesso" (REN nº 68/2004) ou a potência instalada dos transformadores, e os termos do Acordo Operativo firmado entre as partes. 2.2. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito que se mostram relevantes para a decisão de mérito são: a) A interpretação e o alcance do dever de ressarcimento previsto no artigo 4º-J, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004 (atualmente, item 5.1.2 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica), especialmente no que tange à metodologia de cálculo, à base de incidência e aos critérios de proporcionalidade. b) A definição sobre a aplicabilidade de atualização monetária sobre os custos históricos, e, em caso positivo, qual o índice a ser utilizado. c) A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, em relação à comprovação dos fatos constitutivos do direito ao ressarcimento (ônus das Autoras) e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (ônus das Rés). 2.3. DA NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO JUDICIAL É imperioso consignar, para a correta instrução do feito, que o depósito judicial no valor de R$ 4.503.681,97, efetuado pelas Rés (ID 100383711), não configura, por si só, o reconhecimento de que a dívida se limita a este montante, tampouco implica em quitação parcial da obrigação ou o torna incontroverso. Conforme fundamentado na decisão de ID 98836796, tal ato foi interpretado como uma garantia ofertada para demonstrar a boa-fé e a intenção de adimplir, especialmente no contexto de uma determinação oriunda da Justiça Federal em sede de Mandado de Segurança. A controvérsia sobre o valor total devido, considerando inclusive a depreciação acumulada desde a entrada em operação pelas Rés, persiste integralmente, e o montante depositado permanecerá à disposição deste Juízo até o deslinde final da causa, quando então será deliberado sobre seu levantamento e/ou complementação. 2.4. DA DEFINIÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A elucidação das questões de fato controvertidas, em especial a quantificação precisa do ressarcimento devido, demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o saber jurídico médio. A análise de notas fiscais, contratos de engenharia, especificações de equipamentos elétricos, aplicação de taxas de depreciação conforme manuais regulatórios e a correta alocação de custos são tarefas que exigem a expertise de um profissional habilitado. A simples apresentação de documentos, embora essencial, mostra-se insuficiente para dirimir a complexa controvérsia contábil e de engenharia que se instalou. As partes apresentam valores e metodologias diametralmente opostas, tornando impossível a este Juízo, sem o auxílio técnico, aferir a correção de qualquer um dos cálculos. Portanto, nos termos do artigo 370 e do artigo 464, inciso I, do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial técnica revela-se não apenas útil, mas absolutamente indispensável e, neste caso, a única adequada ao deslinde da controvérsia. A perícia terá como objeto a análise de todos os documentos contábeis e de engenharia relativos à implantação da infraestrutura compartilhada, a fim de responder, de forma fundamentada e técnica, aos pontos controvertidos fixados no item 2.1 desta decisão. Ficam indeferidos, por ora, outros meios de prova, como a testemunhal, por se mostrarem impertinentes para a apuração de valores e critérios técnicos, que dependem de análise documental e conhecimento especializado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando as questões de fato e de direito controvertidas, conforme a fundamentação supra, bem como DEFIRO a produção de prova pericial técnica, por ser o meio de prova indispensável ao deslinde da causa. Os honorários deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para o polo autor e 50% para os réus, este último em partes iguais, conforme o art. 95, in fine, do CPC. Nomeio para o cargo o perito inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB: Perito: Alisson Alves Magalhães E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98806-8571 Profissão: Contador Endereço: Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000. 3. PROVIDÊNCIAS: Preclusa a presente decisão, adotem-se as seguintes diligências: 3.1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º). 3.2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467); e, no caso da resposta positiva ao item "1" (iii) apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e outros meios de contato. 3. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários e, havendo concordância, deveram recolher 50% dos honorários periciais no mesmo prazo. 4. Após, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias dos documentos necessários à perícia. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 5. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 6. Com a apresentação do laudo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o remanescente dos honorários periciais (50%). 7. Ao mesmo passo do cumprimento do item “6”, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, tragam-me os autos conclusos para DECISÃO/SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão vale como ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, conforme art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800078-64.2022.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS III GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Autoras" ou "Coremas I a III") em face de COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Rés" ou "Coremas IV a VIII"), todas devidamente qualificadas nos autos. A lide, em sua essência, versa sobre a controvérsia atinente ao dever de ressarcimento financeiro decorrente do compartilhamento de infraestrutura de transmissão de energia elétrica. As Autoras, titulares de autorizações para a implantação e exploração de Usinas Solares Fotovoltaicas ("UFVs") já em operação comercial, narram na petição inicial (ID 53529784) que, às suas expensas, implementaram um robusto Sistema de Transmissão de Interesse Restrito, compreendendo subestações e linhas de transmissão, essencial para o escoamento da energia gerada para a Rede Básica. As Rés, por sua vez, obtiveram autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para implantar e explorar novas UFVs, com a prerrogativa de compartilhar o referido sistema de interesse restrito construído pelas Autoras, consoante o disposto no arcabouço regulatório do setor elétrico, notadamente o artigo 4º-J da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004. O cerne da pretensão autoral reside na alegação de que tal direito de compartilhamento não é gratuito, exsurgindo, da mesma norma, o dever correlato das Rés de promover o integral ressarcimento dos custos de implantação, de forma prévia ao início da operação de seus próprios empreendimentos. Diante da iminência da entrada em operação das usinas das Rés e da ausência de um acordo para o referido ressarcimento, as Autoras requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção das Rés de praticarem quaisquer atos tendentes à sua entrada em operação comercial ou em teste, até o efetivo pagamento do valor devido, atribuindo à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 50.000,00. Em decisão interlocutória inicial (ID 53580836), este Juízo determinou a regularização da representação processual das Autoras e, de ofício, com base no conteúdo econômico aferível da demanda, retificou o valor da causa para R$ 20.404.871,08. Em petição subsequente (ID 53664961), as Autoras, ao mesmo tempo em que regularizaram sua representação, pugnaram pela reconsideração do valor atribuído, argumentando a inexistência de conteúdo econômico imediato, ou, subsidiariamente, que o valor do ressarcimento efetivamente devido pelas Rés seria de R$ 11.659.926,33. Acolhendo parcialmente a manifestação, este Juízo, pela decisão de ID 53680465, fixou o valor da causa neste último montante, determinando o recolhimento das custas complementares. Após o aditamento da inicial pelas Autoras (ID 54266386) e a comprovação do recolhimento das custas, este Juízo, em nova decisão (ID 53940441), analisou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito ao prévio pagamento — embora tenha reconhecido a probabilidade do direito à prévia formalização de um contrato de ressarcimento — e por não vislumbrar o perigo de dano irreparável. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, a qual, realizada em 18 de fevereiro de 2022 (ID 54624951), restou infrutífera. Devidamente citadas, as Rés apresentaram robusta peça de Contestação cumulada com Reconvenção (ID 55661859). Em sua defesa, impugnaram o valor da causa, argumentando que a ele deveria ser somado o benefício econômico da obrigação de não fazer pleiteada. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de obrigação de prévio pagamento, a autorização da ANEEL para a operação independentemente do acordo de ressarcimento (conforme Nota Técnica nº 022/2022-SFG/ANEEL), a discordância quanto aos ativos a serem ressarcidos e, principalmente, a inadequação do percentual de compartilhamento pretendido pelas Autoras (62,5%), defendendo a aplicação do percentual de 57,14%, conforme pactuado no Acordo Operativo para custos de O&M. Em sede de Reconvenção, pleitearam a declaração do percentual de 57,14% como correto, a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, e a imposição de uma obrigação de não fazer às Autoras/Reconvindas para que se abstivessem de criar embaraços ao compartilhamento. As Autoras, por sua vez, apresentaram Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 58488359), refutando as teses defensivas, impugnando o valor atribuído à reconvenção, arguindo preliminar de falta de interesse processual na peça reconvencional e reiterando a tese do prévio ressarcimento e da correção de sua metodologia de cálculo. O trâmite processual foi marcado pela interposição de dois Agravos de Instrumento. O primeiro, de nº 0803516-35.2022.8.15.0000, interposto pelas Autoras contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, obteve provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para impor às Rés a obrigação de apresentar garantia que cobrisse o valor pleiteado (ID 72374271). O segundo, de nº 0814376-61.2023.8.15.0000, interposto pelas Rés contra a decisão deste Juízo que determinou a prestação da garantia na modalidade de depósito judicial, culminou em acórdão que anulou a referida decisão e suspendeu a obrigação de garantia até a apresentação de laudo técnico, por considerar o valor exigido unilateral e incerto (ID 25375603). Em paralelo, a disputa escalou para a esfera administrativa e federal. A ANEEL, por meio do Despacho nº 2.284/2024, determinou a desconexão das usinas das Rés em 48 horas caso não efetuassem o ressarcimento. Tal ato foi objeto de Mandado de Segurança (nº 1063550-29.2024.4.01.3400) na Justiça Federal, onde foi proferida decisão liminar suspendendo a desconexão, mas condicionando sua manutenção ao depósito, nestes autos, do valor de R$ 4.503.681,97 (ID 98637296). Cumprindo tal determinação, as Rés efetuaram o depósito judicial da referida quantia (ID 100383711). Posteriormente, em 20 de agosto de 2024, este Juízo proferiu a decisão de ID 98836796, concedendo tutela de urgência em favor das Rés/Reconvintes para suspender os efeitos da dívida litigada nesta ação, determinar que as Autoras se abstivessem de atribuir-lhes a pecha de inadimplência e deferir a garantia do juízo pelo seguro-garantia anteriormente oferecido, fixando multa em caso de descumprimento. Em face da última decisão, as Autoras/Reconvindas opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 99414756), alegando a existência de contradições, obscuridade e omissões, notadamente quanto ao alcance da tutela em face da competência da ANEEL, à abrangência da multa fixada e à valoração das provas e do depósito judicial realizado. As Rés/Embargadas apresentaram contrarrazões (ID 117209977), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por novos descumprimentos da decisão embargada. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos e saneamento do processo. É o relatório do necessário. Decido. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS: Os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, as Autoras/Embargantes apontam uma série de vícios na decisão de ID 98836796. Passo à análise pormenorizada de cada um deles. Alegam os Embargantes que a decisão é contraditória ao suspender os efeitos da dívida litigada e, ao mesmo tempo, afirmar que seus comandos não produzem efeitos sobre a ANEEL. Argumentam que a suspensão da dívida implica, necessariamente, em neutralizar as decisões da agência reguladora que impuseram o pagamento como condição para a continuidade da operação. A contradição, como vício sanável por embargos, ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão. Não é o que se verifica. A decisão embargada foi expressa e coesa ao delimitar o alcance de sua tutela à esfera da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. A suspensão dos "efeitos da dívida litigada" e a determinação para que as Autoras "não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação" (grifei) são comandos que se restringem ao comportamento das partes no âmbito desta lide e em suas relações privadas. Este Juízo reiterou, na própria decisão embargada, que "A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam." Esta assertiva não é contraditória com o dispositivo; pelo contrário, ela o delimita. A decisão judicial não revogou, não anulou e não suspendeu qualquer ato administrativo da ANEEL. A competência para tanto, como bem sabem as partes, é da Justiça Federal, foro ao qual as Rés, inclusive, recorreram para questionar o Despacho que determinou sua desconexão. O que a decisão embargada visou coibir foi a utilização da presente disputa judicial, cuja dívida foi suspensa jurisdicionalmente, como argumento para fomentar a aplicação de sanções em outra esfera. A tutela concedida às Rés/Reconvintes buscou equilibrar a relação processual, impedindo que as Autoras, enquanto o mérito da quantificação da dívida está sub judice, pudessem valer-se de tal pendência para caracterizar uma inadimplência que, para os efeitos deste processo, encontra-se suspensa. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Ainda, as Embargantes aduzem haver obscuridade quanto ao alcance da multa de R$ 100.000,00 por "ato praticado", temendo que tal sanção possa coibir seu legítimo direito de peticionar e se manifestar nos processos administrativos perante a ANEEL. Tampouco assiste razão às Embargantes. A multa (astreinte) é um meio coercitivo para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. No caso, a obrigação de não fazer imposta foi clara: "que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação". A multa, por consequência lógica, incide sobre qualquer ato que viole diretamente este comando. A decisão não cerceia o direito de petição ou de defesa das Autoras; apenas as impede de descumprir uma ordem judicial expressa, evitando exigências inter partes baseadas na dívida ora suspensa judicialmente, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes, bloqueios privados ou outras medidas coercitivas de natureza civil. A alegação de que a multa causa insegurança jurídica não se sustenta, pois seu fato gerador está inequivocamente atrelado ao descumprimento da determinação judicial. A análise sobre se as manifestações citadas pelas Rés (ID 105662724) configuraram ou não descumprimento é questão a ser apurada em incidente próprio, não sendo o caso de se reconhecer obscuridade na decisão que fixou a penalidade. As Embargantes alegam que o Juízo foi omisso ao não considerar a natureza unilateral do parecer técnico das Rés e ao imputar às Autoras a responsabilidade pela demora na solução do litígio. A decisão embargada foi proferida em sede de cognição sumária, para fins de apreciação de tutela de urgência. A análise da verossimilhança, por sua própria natureza, baseia-se nos elementos de prova disponíveis naquele momento processual. Este Juízo ponderou que o laudo apresentado pelas Rés (ID 87657817), ainda que unilateral, estava acompanhado de dezenas de páginas de documentos fiscais, o que lhe conferia, em uma análise preliminar, maior robustez probatória do que a "sucinta planilha" de uma única página apresentada pelas Autoras (ID 53531176). A decisão não julgou o mérito dos cálculos, mas apenas avaliou qual das teses se apresentava mais verossímil para fundamentar a concessão ou não da tutela. Com efeito, a omissão apontada, na verdade, revela o inconformismo das Embargantes com a valoração da prova realizada, o que é matéria de mérito a ser exaurida na instrução processual, e não em sede de embargos. Da mesma forma, a atribuição da demora na solução da lide às Autoras foi uma inferência feita em cognição sumária, baseada no fato de que as detentoras da documentação comprobatória dos custos (as próprias Autoras) não a trouxeram aos autos de forma completa desde o início. A decisão final sobre a responsabilidade pela protelação do feito será formada após a instrução, não havendo omissão a ser sanada neste ponto. Por fim, as Embargantes apontam uma suposta contradição no fato de o Juízo ter deferido a garantia sobre um valor que as Rés teriam confessado como incontroverso, em vez de determinar seu pagamento imediato. Não há contradição. O fato de as Rés terem depositado judicialmente o valor de R$ 4.503.681,97, que elas unilateralmente calcularam como devido, não o torna automaticamente "incontroverso" no sentido jurídico que autoriza o julgamento antecipado de mérito (art. 356, I, CPC). A controvérsia, no caso, abrange não apenas o quantum, mas a própria metodologia de cálculo. As Autoras, na petição de ID 105032520, rechaçaram veementemente que tal valor representasse a quitação integral. Desse modo, o depósito permanece no campo da garantia de uma obrigação ainda litigiosa em sua totalidade. Este Juízo não poderia, sem a concordância expressa de ambas as partes ou sem a devida instrução, destacar uma parcela da dívida como incontroversa e determinar seu pagamento imediato. A decisão de aceitar o depósito como garantia, em vez de pagamento, foi coerente com o estado litigioso da causa. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO: Ultrapassada a análise dos embargos, e considerando que não há mais questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2.1. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: A controvérsia fática central da presente demanda, tanto na ação principal quanto na reconvenção, repousa na correta quantificação do valor devido a título de ressarcimento pelo compartilhamento da infraestrutura de transmissão de energia elétrica. Para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata identificação e discriminação de todos os ativos e instalações que compõem o sistema de interesse restrito, originalmente implantado pelas Autoras (Coremas I a III), e que são efetivamente compartilhados e utilizados pelas Rés (Coremas IV a VIII) para o escoamento de sua energia. b) A apuração do custo histórico de aquisição e implantação de cada um dos ativos identificados como compartilhados, mediante análise de notas fiscais, contratos de fornecimento e prestação de serviços, comprovantes de pagamento e registros contábeis pertinentes. c) A determinação da data de entrada em operação de cada componente da infraestrutura compartilhada, para fins de cálculo da depreciação acumulada até o início do compartilhamento pelas Rés. d) A definição do correto percentual de depreciação a ser aplicado sobre os custos históricos, em conformidade com as normas regulatórias do setor elétrico, notadamente o Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE). e) A definição da correta proporção (percentual) de responsabilidade das Rés no ressarcimento, considerando os critérios regulatórios aplicáveis, como o "montante de uso contratado no ponto de acesso" (REN nº 68/2004) ou a potência instalada dos transformadores, e os termos do Acordo Operativo firmado entre as partes. 2.2. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito que se mostram relevantes para a decisão de mérito são: a) A interpretação e o alcance do dever de ressarcimento previsto no artigo 4º-J, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004 (atualmente, item 5.1.2 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica), especialmente no que tange à metodologia de cálculo, à base de incidência e aos critérios de proporcionalidade. b) A definição sobre a aplicabilidade de atualização monetária sobre os custos históricos, e, em caso positivo, qual o índice a ser utilizado. c) A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, em relação à comprovação dos fatos constitutivos do direito ao ressarcimento (ônus das Autoras) e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (ônus das Rés). 2.3. DA NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO JUDICIAL É imperioso consignar, para a correta instrução do feito, que o depósito judicial no valor de R$ 4.503.681,97, efetuado pelas Rés (ID 100383711), não configura, por si só, o reconhecimento de que a dívida se limita a este montante, tampouco implica em quitação parcial da obrigação ou o torna incontroverso. Conforme fundamentado na decisão de ID 98836796, tal ato foi interpretado como uma garantia ofertada para demonstrar a boa-fé e a intenção de adimplir, especialmente no contexto de uma determinação oriunda da Justiça Federal em sede de Mandado de Segurança. A controvérsia sobre o valor total devido, considerando inclusive a depreciação acumulada desde a entrada em operação pelas Rés, persiste integralmente, e o montante depositado permanecerá à disposição deste Juízo até o deslinde final da causa, quando então será deliberado sobre seu levantamento e/ou complementação. 2.4. DA DEFINIÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A elucidação das questões de fato controvertidas, em especial a quantificação precisa do ressarcimento devido, demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o saber jurídico médio. A análise de notas fiscais, contratos de engenharia, especificações de equipamentos elétricos, aplicação de taxas de depreciação conforme manuais regulatórios e a correta alocação de custos são tarefas que exigem a expertise de um profissional habilitado. A simples apresentação de documentos, embora essencial, mostra-se insuficiente para dirimir a complexa controvérsia contábil e de engenharia que se instalou. As partes apresentam valores e metodologias diametralmente opostas, tornando impossível a este Juízo, sem o auxílio técnico, aferir a correção de qualquer um dos cálculos. Portanto, nos termos do artigo 370 e do artigo 464, inciso I, do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial técnica revela-se não apenas útil, mas absolutamente indispensável e, neste caso, a única adequada ao deslinde da controvérsia. A perícia terá como objeto a análise de todos os documentos contábeis e de engenharia relativos à implantação da infraestrutura compartilhada, a fim de responder, de forma fundamentada e técnica, aos pontos controvertidos fixados no item 2.1 desta decisão. Ficam indeferidos, por ora, outros meios de prova, como a testemunhal, por se mostrarem impertinentes para a apuração de valores e critérios técnicos, que dependem de análise documental e conhecimento especializado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando as questões de fato e de direito controvertidas, conforme a fundamentação supra, bem como DEFIRO a produção de prova pericial técnica, por ser o meio de prova indispensável ao deslinde da causa. Os honorários deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para o polo autor e 50% para os réus, este último em partes iguais, conforme o art. 95, in fine, do CPC. Nomeio para o cargo o perito inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB: Perito: Alisson Alves Magalhães E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98806-8571 Profissão: Contador Endereço: Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000. 3. PROVIDÊNCIAS: Preclusa a presente decisão, adotem-se as seguintes diligências: 3.1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º). 3.2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467); e, no caso da resposta positiva ao item "1" (iii) apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e outros meios de contato. 3. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários e, havendo concordância, deveram recolher 50% dos honorários periciais no mesmo prazo. 4. Após, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias dos documentos necessários à perícia. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 5. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 6. Com a apresentação do laudo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o remanescente dos honorários periciais (50%). 7. Ao mesmo passo do cumprimento do item “6”, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, tragam-me os autos conclusos para DECISÃO/SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão vale como ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, conforme art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800078-64.2022.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS III GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Autoras" ou "Coremas I a III") em face de COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Rés" ou "Coremas IV a VIII"), todas devidamente qualificadas nos autos. A lide, em sua essência, versa sobre a controvérsia atinente ao dever de ressarcimento financeiro decorrente do compartilhamento de infraestrutura de transmissão de energia elétrica. As Autoras, titulares de autorizações para a implantação e exploração de Usinas Solares Fotovoltaicas ("UFVs") já em operação comercial, narram na petição inicial (ID 53529784) que, às suas expensas, implementaram um robusto Sistema de Transmissão de Interesse Restrito, compreendendo subestações e linhas de transmissão, essencial para o escoamento da energia gerada para a Rede Básica. As Rés, por sua vez, obtiveram autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para implantar e explorar novas UFVs, com a prerrogativa de compartilhar o referido sistema de interesse restrito construído pelas Autoras, consoante o disposto no arcabouço regulatório do setor elétrico, notadamente o artigo 4º-J da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004. O cerne da pretensão autoral reside na alegação de que tal direito de compartilhamento não é gratuito, exsurgindo, da mesma norma, o dever correlato das Rés de promover o integral ressarcimento dos custos de implantação, de forma prévia ao início da operação de seus próprios empreendimentos. Diante da iminência da entrada em operação das usinas das Rés e da ausência de um acordo para o referido ressarcimento, as Autoras requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção das Rés de praticarem quaisquer atos tendentes à sua entrada em operação comercial ou em teste, até o efetivo pagamento do valor devido, atribuindo à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 50.000,00. Em decisão interlocutória inicial (ID 53580836), este Juízo determinou a regularização da representação processual das Autoras e, de ofício, com base no conteúdo econômico aferível da demanda, retificou o valor da causa para R$ 20.404.871,08. Em petição subsequente (ID 53664961), as Autoras, ao mesmo tempo em que regularizaram sua representação, pugnaram pela reconsideração do valor atribuído, argumentando a inexistência de conteúdo econômico imediato, ou, subsidiariamente, que o valor do ressarcimento efetivamente devido pelas Rés seria de R$ 11.659.926,33. Acolhendo parcialmente a manifestação, este Juízo, pela decisão de ID 53680465, fixou o valor da causa neste último montante, determinando o recolhimento das custas complementares. Após o aditamento da inicial pelas Autoras (ID 54266386) e a comprovação do recolhimento das custas, este Juízo, em nova decisão (ID 53940441), analisou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito ao prévio pagamento — embora tenha reconhecido a probabilidade do direito à prévia formalização de um contrato de ressarcimento — e por não vislumbrar o perigo de dano irreparável. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, a qual, realizada em 18 de fevereiro de 2022 (ID 54624951), restou infrutífera. Devidamente citadas, as Rés apresentaram robusta peça de Contestação cumulada com Reconvenção (ID 55661859). Em sua defesa, impugnaram o valor da causa, argumentando que a ele deveria ser somado o benefício econômico da obrigação de não fazer pleiteada. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de obrigação de prévio pagamento, a autorização da ANEEL para a operação independentemente do acordo de ressarcimento (conforme Nota Técnica nº 022/2022-SFG/ANEEL), a discordância quanto aos ativos a serem ressarcidos e, principalmente, a inadequação do percentual de compartilhamento pretendido pelas Autoras (62,5%), defendendo a aplicação do percentual de 57,14%, conforme pactuado no Acordo Operativo para custos de O&M. Em sede de Reconvenção, pleitearam a declaração do percentual de 57,14% como correto, a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, e a imposição de uma obrigação de não fazer às Autoras/Reconvindas para que se abstivessem de criar embaraços ao compartilhamento. As Autoras, por sua vez, apresentaram Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 58488359), refutando as teses defensivas, impugnando o valor atribuído à reconvenção, arguindo preliminar de falta de interesse processual na peça reconvencional e reiterando a tese do prévio ressarcimento e da correção de sua metodologia de cálculo. O trâmite processual foi marcado pela interposição de dois Agravos de Instrumento. O primeiro, de nº 0803516-35.2022.8.15.0000, interposto pelas Autoras contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, obteve provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para impor às Rés a obrigação de apresentar garantia que cobrisse o valor pleiteado (ID 72374271). O segundo, de nº 0814376-61.2023.8.15.0000, interposto pelas Rés contra a decisão deste Juízo que determinou a prestação da garantia na modalidade de depósito judicial, culminou em acórdão que anulou a referida decisão e suspendeu a obrigação de garantia até a apresentação de laudo técnico, por considerar o valor exigido unilateral e incerto (ID 25375603). Em paralelo, a disputa escalou para a esfera administrativa e federal. A ANEEL, por meio do Despacho nº 2.284/2024, determinou a desconexão das usinas das Rés em 48 horas caso não efetuassem o ressarcimento. Tal ato foi objeto de Mandado de Segurança (nº 1063550-29.2024.4.01.3400) na Justiça Federal, onde foi proferida decisão liminar suspendendo a desconexão, mas condicionando sua manutenção ao depósito, nestes autos, do valor de R$ 4.503.681,97 (ID 98637296). Cumprindo tal determinação, as Rés efetuaram o depósito judicial da referida quantia (ID 100383711). Posteriormente, em 20 de agosto de 2024, este Juízo proferiu a decisão de ID 98836796, concedendo tutela de urgência em favor das Rés/Reconvintes para suspender os efeitos da dívida litigada nesta ação, determinar que as Autoras se abstivessem de atribuir-lhes a pecha de inadimplência e deferir a garantia do juízo pelo seguro-garantia anteriormente oferecido, fixando multa em caso de descumprimento. Em face da última decisão, as Autoras/Reconvindas opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 99414756), alegando a existência de contradições, obscuridade e omissões, notadamente quanto ao alcance da tutela em face da competência da ANEEL, à abrangência da multa fixada e à valoração das provas e do depósito judicial realizado. As Rés/Embargadas apresentaram contrarrazões (ID 117209977), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por novos descumprimentos da decisão embargada. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos e saneamento do processo. É o relatório do necessário. Decido. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS: Os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, as Autoras/Embargantes apontam uma série de vícios na decisão de ID 98836796. Passo à análise pormenorizada de cada um deles. Alegam os Embargantes que a decisão é contraditória ao suspender os efeitos da dívida litigada e, ao mesmo tempo, afirmar que seus comandos não produzem efeitos sobre a ANEEL. Argumentam que a suspensão da dívida implica, necessariamente, em neutralizar as decisões da agência reguladora que impuseram o pagamento como condição para a continuidade da operação. A contradição, como vício sanável por embargos, ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão. Não é o que se verifica. A decisão embargada foi expressa e coesa ao delimitar o alcance de sua tutela à esfera da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. A suspensão dos "efeitos da dívida litigada" e a determinação para que as Autoras "não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação" (grifei) são comandos que se restringem ao comportamento das partes no âmbito desta lide e em suas relações privadas. Este Juízo reiterou, na própria decisão embargada, que "A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam." Esta assertiva não é contraditória com o dispositivo; pelo contrário, ela o delimita. A decisão judicial não revogou, não anulou e não suspendeu qualquer ato administrativo da ANEEL. A competência para tanto, como bem sabem as partes, é da Justiça Federal, foro ao qual as Rés, inclusive, recorreram para questionar o Despacho que determinou sua desconexão. O que a decisão embargada visou coibir foi a utilização da presente disputa judicial, cuja dívida foi suspensa jurisdicionalmente, como argumento para fomentar a aplicação de sanções em outra esfera. A tutela concedida às Rés/Reconvintes buscou equilibrar a relação processual, impedindo que as Autoras, enquanto o mérito da quantificação da dívida está sub judice, pudessem valer-se de tal pendência para caracterizar uma inadimplência que, para os efeitos deste processo, encontra-se suspensa. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Ainda, as Embargantes aduzem haver obscuridade quanto ao alcance da multa de R$ 100.000,00 por "ato praticado", temendo que tal sanção possa coibir seu legítimo direito de peticionar e se manifestar nos processos administrativos perante a ANEEL. Tampouco assiste razão às Embargantes. A multa (astreinte) é um meio coercitivo para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. No caso, a obrigação de não fazer imposta foi clara: "que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação". A multa, por consequência lógica, incide sobre qualquer ato que viole diretamente este comando. A decisão não cerceia o direito de petição ou de defesa das Autoras; apenas as impede de descumprir uma ordem judicial expressa, evitando exigências inter partes baseadas na dívida ora suspensa judicialmente, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes, bloqueios privados ou outras medidas coercitivas de natureza civil. A alegação de que a multa causa insegurança jurídica não se sustenta, pois seu fato gerador está inequivocamente atrelado ao descumprimento da determinação judicial. A análise sobre se as manifestações citadas pelas Rés (ID 105662724) configuraram ou não descumprimento é questão a ser apurada em incidente próprio, não sendo o caso de se reconhecer obscuridade na decisão que fixou a penalidade. As Embargantes alegam que o Juízo foi omisso ao não considerar a natureza unilateral do parecer técnico das Rés e ao imputar às Autoras a responsabilidade pela demora na solução do litígio. A decisão embargada foi proferida em sede de cognição sumária, para fins de apreciação de tutela de urgência. A análise da verossimilhança, por sua própria natureza, baseia-se nos elementos de prova disponíveis naquele momento processual. Este Juízo ponderou que o laudo apresentado pelas Rés (ID 87657817), ainda que unilateral, estava acompanhado de dezenas de páginas de documentos fiscais, o que lhe conferia, em uma análise preliminar, maior robustez probatória do que a "sucinta planilha" de uma única página apresentada pelas Autoras (ID 53531176). A decisão não julgou o mérito dos cálculos, mas apenas avaliou qual das teses se apresentava mais verossímil para fundamentar a concessão ou não da tutela. Com efeito, a omissão apontada, na verdade, revela o inconformismo das Embargantes com a valoração da prova realizada, o que é matéria de mérito a ser exaurida na instrução processual, e não em sede de embargos. Da mesma forma, a atribuição da demora na solução da lide às Autoras foi uma inferência feita em cognição sumária, baseada no fato de que as detentoras da documentação comprobatória dos custos (as próprias Autoras) não a trouxeram aos autos de forma completa desde o início. A decisão final sobre a responsabilidade pela protelação do feito será formada após a instrução, não havendo omissão a ser sanada neste ponto. Por fim, as Embargantes apontam uma suposta contradição no fato de o Juízo ter deferido a garantia sobre um valor que as Rés teriam confessado como incontroverso, em vez de determinar seu pagamento imediato. Não há contradição. O fato de as Rés terem depositado judicialmente o valor de R$ 4.503.681,97, que elas unilateralmente calcularam como devido, não o torna automaticamente "incontroverso" no sentido jurídico que autoriza o julgamento antecipado de mérito (art. 356, I, CPC). A controvérsia, no caso, abrange não apenas o quantum, mas a própria metodologia de cálculo. As Autoras, na petição de ID 105032520, rechaçaram veementemente que tal valor representasse a quitação integral. Desse modo, o depósito permanece no campo da garantia de uma obrigação ainda litigiosa em sua totalidade. Este Juízo não poderia, sem a concordância expressa de ambas as partes ou sem a devida instrução, destacar uma parcela da dívida como incontroversa e determinar seu pagamento imediato. A decisão de aceitar o depósito como garantia, em vez de pagamento, foi coerente com o estado litigioso da causa. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO: Ultrapassada a análise dos embargos, e considerando que não há mais questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2.1. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: A controvérsia fática central da presente demanda, tanto na ação principal quanto na reconvenção, repousa na correta quantificação do valor devido a título de ressarcimento pelo compartilhamento da infraestrutura de transmissão de energia elétrica. Para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata identificação e discriminação de todos os ativos e instalações que compõem o sistema de interesse restrito, originalmente implantado pelas Autoras (Coremas I a III), e que são efetivamente compartilhados e utilizados pelas Rés (Coremas IV a VIII) para o escoamento de sua energia. b) A apuração do custo histórico de aquisição e implantação de cada um dos ativos identificados como compartilhados, mediante análise de notas fiscais, contratos de fornecimento e prestação de serviços, comprovantes de pagamento e registros contábeis pertinentes. c) A determinação da data de entrada em operação de cada componente da infraestrutura compartilhada, para fins de cálculo da depreciação acumulada até o início do compartilhamento pelas Rés. d) A definição do correto percentual de depreciação a ser aplicado sobre os custos históricos, em conformidade com as normas regulatórias do setor elétrico, notadamente o Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE). e) A definição da correta proporção (percentual) de responsabilidade das Rés no ressarcimento, considerando os critérios regulatórios aplicáveis, como o "montante de uso contratado no ponto de acesso" (REN nº 68/2004) ou a potência instalada dos transformadores, e os termos do Acordo Operativo firmado entre as partes. 2.2. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito que se mostram relevantes para a decisão de mérito são: a) A interpretação e o alcance do dever de ressarcimento previsto no artigo 4º-J, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004 (atualmente, item 5.1.2 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica), especialmente no que tange à metodologia de cálculo, à base de incidência e aos critérios de proporcionalidade. b) A definição sobre a aplicabilidade de atualização monetária sobre os custos históricos, e, em caso positivo, qual o índice a ser utilizado. c) A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, em relação à comprovação dos fatos constitutivos do direito ao ressarcimento (ônus das Autoras) e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (ônus das Rés). 2.3. DA NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO JUDICIAL É imperioso consignar, para a correta instrução do feito, que o depósito judicial no valor de R$ 4.503.681,97, efetuado pelas Rés (ID 100383711), não configura, por si só, o reconhecimento de que a dívida se limita a este montante, tampouco implica em quitação parcial da obrigação ou o torna incontroverso. Conforme fundamentado na decisão de ID 98836796, tal ato foi interpretado como uma garantia ofertada para demonstrar a boa-fé e a intenção de adimplir, especialmente no contexto de uma determinação oriunda da Justiça Federal em sede de Mandado de Segurança. A controvérsia sobre o valor total devido, considerando inclusive a depreciação acumulada desde a entrada em operação pelas Rés, persiste integralmente, e o montante depositado permanecerá à disposição deste Juízo até o deslinde final da causa, quando então será deliberado sobre seu levantamento e/ou complementação. 2.4. DA DEFINIÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A elucidação das questões de fato controvertidas, em especial a quantificação precisa do ressarcimento devido, demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o saber jurídico médio. A análise de notas fiscais, contratos de engenharia, especificações de equipamentos elétricos, aplicação de taxas de depreciação conforme manuais regulatórios e a correta alocação de custos são tarefas que exigem a expertise de um profissional habilitado. A simples apresentação de documentos, embora essencial, mostra-se insuficiente para dirimir a complexa controvérsia contábil e de engenharia que se instalou. As partes apresentam valores e metodologias diametralmente opostas, tornando impossível a este Juízo, sem o auxílio técnico, aferir a correção de qualquer um dos cálculos. Portanto, nos termos do artigo 370 e do artigo 464, inciso I, do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial técnica revela-se não apenas útil, mas absolutamente indispensável e, neste caso, a única adequada ao deslinde da controvérsia. A perícia terá como objeto a análise de todos os documentos contábeis e de engenharia relativos à implantação da infraestrutura compartilhada, a fim de responder, de forma fundamentada e técnica, aos pontos controvertidos fixados no item 2.1 desta decisão. Ficam indeferidos, por ora, outros meios de prova, como a testemunhal, por se mostrarem impertinentes para a apuração de valores e critérios técnicos, que dependem de análise documental e conhecimento especializado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando as questões de fato e de direito controvertidas, conforme a fundamentação supra, bem como DEFIRO a produção de prova pericial técnica, por ser o meio de prova indispensável ao deslinde da causa. Os honorários deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para o polo autor e 50% para os réus, este último em partes iguais, conforme o art. 95, in fine, do CPC. Nomeio para o cargo o perito inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB: Perito: Alisson Alves Magalhães E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98806-8571 Profissão: Contador Endereço: Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000. 3. PROVIDÊNCIAS: Preclusa a presente decisão, adotem-se as seguintes diligências: 3.1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º). 3.2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467); e, no caso da resposta positiva ao item "1" (iii) apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e outros meios de contato. 3. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários e, havendo concordância, deveram recolher 50% dos honorários periciais no mesmo prazo. 4. Após, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias dos documentos necessários à perícia. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 5. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 6. Com a apresentação do laudo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o remanescente dos honorários periciais (50%). 7. Ao mesmo passo do cumprimento do item “6”, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, tragam-me os autos conclusos para DECISÃO/SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão vale como ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, conforme art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800078-64.2022.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS III GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Autoras" ou "Coremas I a III") em face de COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA e COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA (doravante denominadas "Rés" ou "Coremas IV a VIII"), todas devidamente qualificadas nos autos. A lide, em sua essência, versa sobre a controvérsia atinente ao dever de ressarcimento financeiro decorrente do compartilhamento de infraestrutura de transmissão de energia elétrica. As Autoras, titulares de autorizações para a implantação e exploração de Usinas Solares Fotovoltaicas ("UFVs") já em operação comercial, narram na petição inicial (ID 53529784) que, às suas expensas, implementaram um robusto Sistema de Transmissão de Interesse Restrito, compreendendo subestações e linhas de transmissão, essencial para o escoamento da energia gerada para a Rede Básica. As Rés, por sua vez, obtiveram autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para implantar e explorar novas UFVs, com a prerrogativa de compartilhar o referido sistema de interesse restrito construído pelas Autoras, consoante o disposto no arcabouço regulatório do setor elétrico, notadamente o artigo 4º-J da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004. O cerne da pretensão autoral reside na alegação de que tal direito de compartilhamento não é gratuito, exsurgindo, da mesma norma, o dever correlato das Rés de promover o integral ressarcimento dos custos de implantação, de forma prévia ao início da operação de seus próprios empreendimentos. Diante da iminência da entrada em operação das usinas das Rés e da ausência de um acordo para o referido ressarcimento, as Autoras requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção das Rés de praticarem quaisquer atos tendentes à sua entrada em operação comercial ou em teste, até o efetivo pagamento do valor devido, atribuindo à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 50.000,00. Em decisão interlocutória inicial (ID 53580836), este Juízo determinou a regularização da representação processual das Autoras e, de ofício, com base no conteúdo econômico aferível da demanda, retificou o valor da causa para R$ 20.404.871,08. Em petição subsequente (ID 53664961), as Autoras, ao mesmo tempo em que regularizaram sua representação, pugnaram pela reconsideração do valor atribuído, argumentando a inexistência de conteúdo econômico imediato, ou, subsidiariamente, que o valor do ressarcimento efetivamente devido pelas Rés seria de R$ 11.659.926,33. Acolhendo parcialmente a manifestação, este Juízo, pela decisão de ID 53680465, fixou o valor da causa neste último montante, determinando o recolhimento das custas complementares. Após o aditamento da inicial pelas Autoras (ID 54266386) e a comprovação do recolhimento das custas, este Juízo, em nova decisão (ID 53940441), analisou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito ao prévio pagamento — embora tenha reconhecido a probabilidade do direito à prévia formalização de um contrato de ressarcimento — e por não vislumbrar o perigo de dano irreparável. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, a qual, realizada em 18 de fevereiro de 2022 (ID 54624951), restou infrutífera. Devidamente citadas, as Rés apresentaram robusta peça de Contestação cumulada com Reconvenção (ID 55661859). Em sua defesa, impugnaram o valor da causa, argumentando que a ele deveria ser somado o benefício econômico da obrigação de não fazer pleiteada. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de obrigação de prévio pagamento, a autorização da ANEEL para a operação independentemente do acordo de ressarcimento (conforme Nota Técnica nº 022/2022-SFG/ANEEL), a discordância quanto aos ativos a serem ressarcidos e, principalmente, a inadequação do percentual de compartilhamento pretendido pelas Autoras (62,5%), defendendo a aplicação do percentual de 57,14%, conforme pactuado no Acordo Operativo para custos de O&M. Em sede de Reconvenção, pleitearam a declaração do percentual de 57,14% como correto, a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, e a imposição de uma obrigação de não fazer às Autoras/Reconvindas para que se abstivessem de criar embaraços ao compartilhamento. As Autoras, por sua vez, apresentaram Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 58488359), refutando as teses defensivas, impugnando o valor atribuído à reconvenção, arguindo preliminar de falta de interesse processual na peça reconvencional e reiterando a tese do prévio ressarcimento e da correção de sua metodologia de cálculo. O trâmite processual foi marcado pela interposição de dois Agravos de Instrumento. O primeiro, de nº 0803516-35.2022.8.15.0000, interposto pelas Autoras contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, obteve provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para impor às Rés a obrigação de apresentar garantia que cobrisse o valor pleiteado (ID 72374271). O segundo, de nº 0814376-61.2023.8.15.0000, interposto pelas Rés contra a decisão deste Juízo que determinou a prestação da garantia na modalidade de depósito judicial, culminou em acórdão que anulou a referida decisão e suspendeu a obrigação de garantia até a apresentação de laudo técnico, por considerar o valor exigido unilateral e incerto (ID 25375603). Em paralelo, a disputa escalou para a esfera administrativa e federal. A ANEEL, por meio do Despacho nº 2.284/2024, determinou a desconexão das usinas das Rés em 48 horas caso não efetuassem o ressarcimento. Tal ato foi objeto de Mandado de Segurança (nº 1063550-29.2024.4.01.3400) na Justiça Federal, onde foi proferida decisão liminar suspendendo a desconexão, mas condicionando sua manutenção ao depósito, nestes autos, do valor de R$ 4.503.681,97 (ID 98637296). Cumprindo tal determinação, as Rés efetuaram o depósito judicial da referida quantia (ID 100383711). Posteriormente, em 20 de agosto de 2024, este Juízo proferiu a decisão de ID 98836796, concedendo tutela de urgência em favor das Rés/Reconvintes para suspender os efeitos da dívida litigada nesta ação, determinar que as Autoras se abstivessem de atribuir-lhes a pecha de inadimplência e deferir a garantia do juízo pelo seguro-garantia anteriormente oferecido, fixando multa em caso de descumprimento. Em face da última decisão, as Autoras/Reconvindas opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 99414756), alegando a existência de contradições, obscuridade e omissões, notadamente quanto ao alcance da tutela em face da competência da ANEEL, à abrangência da multa fixada e à valoração das provas e do depósito judicial realizado. As Rés/Embargadas apresentaram contrarrazões (ID 117209977), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por novos descumprimentos da decisão embargada. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos e saneamento do processo. É o relatório do necessário. Decido. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS: Os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, as Autoras/Embargantes apontam uma série de vícios na decisão de ID 98836796. Passo à análise pormenorizada de cada um deles. Alegam os Embargantes que a decisão é contraditória ao suspender os efeitos da dívida litigada e, ao mesmo tempo, afirmar que seus comandos não produzem efeitos sobre a ANEEL. Argumentam que a suspensão da dívida implica, necessariamente, em neutralizar as decisões da agência reguladora que impuseram o pagamento como condição para a continuidade da operação. A contradição, como vício sanável por embargos, ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão. Não é o que se verifica. A decisão embargada foi expressa e coesa ao delimitar o alcance de sua tutela à esfera da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. A suspensão dos "efeitos da dívida litigada" e a determinação para que as Autoras "não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação" (grifei) são comandos que se restringem ao comportamento das partes no âmbito desta lide e em suas relações privadas. Este Juízo reiterou, na própria decisão embargada, que "A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam." Esta assertiva não é contraditória com o dispositivo; pelo contrário, ela o delimita. A decisão judicial não revogou, não anulou e não suspendeu qualquer ato administrativo da ANEEL. A competência para tanto, como bem sabem as partes, é da Justiça Federal, foro ao qual as Rés, inclusive, recorreram para questionar o Despacho que determinou sua desconexão. O que a decisão embargada visou coibir foi a utilização da presente disputa judicial, cuja dívida foi suspensa jurisdicionalmente, como argumento para fomentar a aplicação de sanções em outra esfera. A tutela concedida às Rés/Reconvintes buscou equilibrar a relação processual, impedindo que as Autoras, enquanto o mérito da quantificação da dívida está sub judice, pudessem valer-se de tal pendência para caracterizar uma inadimplência que, para os efeitos deste processo, encontra-se suspensa. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Ainda, as Embargantes aduzem haver obscuridade quanto ao alcance da multa de R$ 100.000,00 por "ato praticado", temendo que tal sanção possa coibir seu legítimo direito de peticionar e se manifestar nos processos administrativos perante a ANEEL. Tampouco assiste razão às Embargantes. A multa (astreinte) é um meio coercitivo para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. No caso, a obrigação de não fazer imposta foi clara: "que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação". A multa, por consequência lógica, incide sobre qualquer ato que viole diretamente este comando. A decisão não cerceia o direito de petição ou de defesa das Autoras; apenas as impede de descumprir uma ordem judicial expressa, evitando exigências inter partes baseadas na dívida ora suspensa judicialmente, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes, bloqueios privados ou outras medidas coercitivas de natureza civil. A alegação de que a multa causa insegurança jurídica não se sustenta, pois seu fato gerador está inequivocamente atrelado ao descumprimento da determinação judicial. A análise sobre se as manifestações citadas pelas Rés (ID 105662724) configuraram ou não descumprimento é questão a ser apurada em incidente próprio, não sendo o caso de se reconhecer obscuridade na decisão que fixou a penalidade. As Embargantes alegam que o Juízo foi omisso ao não considerar a natureza unilateral do parecer técnico das Rés e ao imputar às Autoras a responsabilidade pela demora na solução do litígio. A decisão embargada foi proferida em sede de cognição sumária, para fins de apreciação de tutela de urgência. A análise da verossimilhança, por sua própria natureza, baseia-se nos elementos de prova disponíveis naquele momento processual. Este Juízo ponderou que o laudo apresentado pelas Rés (ID 87657817), ainda que unilateral, estava acompanhado de dezenas de páginas de documentos fiscais, o que lhe conferia, em uma análise preliminar, maior robustez probatória do que a "sucinta planilha" de uma única página apresentada pelas Autoras (ID 53531176). A decisão não julgou o mérito dos cálculos, mas apenas avaliou qual das teses se apresentava mais verossímil para fundamentar a concessão ou não da tutela. Com efeito, a omissão apontada, na verdade, revela o inconformismo das Embargantes com a valoração da prova realizada, o que é matéria de mérito a ser exaurida na instrução processual, e não em sede de embargos. Da mesma forma, a atribuição da demora na solução da lide às Autoras foi uma inferência feita em cognição sumária, baseada no fato de que as detentoras da documentação comprobatória dos custos (as próprias Autoras) não a trouxeram aos autos de forma completa desde o início. A decisão final sobre a responsabilidade pela protelação do feito será formada após a instrução, não havendo omissão a ser sanada neste ponto. Por fim, as Embargantes apontam uma suposta contradição no fato de o Juízo ter deferido a garantia sobre um valor que as Rés teriam confessado como incontroverso, em vez de determinar seu pagamento imediato. Não há contradição. O fato de as Rés terem depositado judicialmente o valor de R$ 4.503.681,97, que elas unilateralmente calcularam como devido, não o torna automaticamente "incontroverso" no sentido jurídico que autoriza o julgamento antecipado de mérito (art. 356, I, CPC). A controvérsia, no caso, abrange não apenas o quantum, mas a própria metodologia de cálculo. As Autoras, na petição de ID 105032520, rechaçaram veementemente que tal valor representasse a quitação integral. Desse modo, o depósito permanece no campo da garantia de uma obrigação ainda litigiosa em sua totalidade. Este Juízo não poderia, sem a concordância expressa de ambas as partes ou sem a devida instrução, destacar uma parcela da dívida como incontroversa e determinar seu pagamento imediato. A decisão de aceitar o depósito como garantia, em vez de pagamento, foi coerente com o estado litigioso da causa. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO: Ultrapassada a análise dos embargos, e considerando que não há mais questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2.1. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: A controvérsia fática central da presente demanda, tanto na ação principal quanto na reconvenção, repousa na correta quantificação do valor devido a título de ressarcimento pelo compartilhamento da infraestrutura de transmissão de energia elétrica. Para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata identificação e discriminação de todos os ativos e instalações que compõem o sistema de interesse restrito, originalmente implantado pelas Autoras (Coremas I a III), e que são efetivamente compartilhados e utilizados pelas Rés (Coremas IV a VIII) para o escoamento de sua energia. b) A apuração do custo histórico de aquisição e implantação de cada um dos ativos identificados como compartilhados, mediante análise de notas fiscais, contratos de fornecimento e prestação de serviços, comprovantes de pagamento e registros contábeis pertinentes. c) A determinação da data de entrada em operação de cada componente da infraestrutura compartilhada, para fins de cálculo da depreciação acumulada até o início do compartilhamento pelas Rés. d) A definição do correto percentual de depreciação a ser aplicado sobre os custos históricos, em conformidade com as normas regulatórias do setor elétrico, notadamente o Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE). e) A definição da correta proporção (percentual) de responsabilidade das Rés no ressarcimento, considerando os critérios regulatórios aplicáveis, como o "montante de uso contratado no ponto de acesso" (REN nº 68/2004) ou a potência instalada dos transformadores, e os termos do Acordo Operativo firmado entre as partes. 2.2. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito que se mostram relevantes para a decisão de mérito são: a) A interpretação e o alcance do dever de ressarcimento previsto no artigo 4º-J, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 68/2004 (atualmente, item 5.1.2 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica), especialmente no que tange à metodologia de cálculo, à base de incidência e aos critérios de proporcionalidade. b) A definição sobre a aplicabilidade de atualização monetária sobre os custos históricos, e, em caso positivo, qual o índice a ser utilizado. c) A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, em relação à comprovação dos fatos constitutivos do direito ao ressarcimento (ônus das Autoras) e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (ônus das Rés). 2.3. DA NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO JUDICIAL É imperioso consignar, para a correta instrução do feito, que o depósito judicial no valor de R$ 4.503.681,97, efetuado pelas Rés (ID 100383711), não configura, por si só, o reconhecimento de que a dívida se limita a este montante, tampouco implica em quitação parcial da obrigação ou o torna incontroverso. Conforme fundamentado na decisão de ID 98836796, tal ato foi interpretado como uma garantia ofertada para demonstrar a boa-fé e a intenção de adimplir, especialmente no contexto de uma determinação oriunda da Justiça Federal em sede de Mandado de Segurança. A controvérsia sobre o valor total devido, considerando inclusive a depreciação acumulada desde a entrada em operação pelas Rés, persiste integralmente, e o montante depositado permanecerá à disposição deste Juízo até o deslinde final da causa, quando então será deliberado sobre seu levantamento e/ou complementação. 2.4. DA DEFINIÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A elucidação das questões de fato controvertidas, em especial a quantificação precisa do ressarcimento devido, demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o saber jurídico médio. A análise de notas fiscais, contratos de engenharia, especificações de equipamentos elétricos, aplicação de taxas de depreciação conforme manuais regulatórios e a correta alocação de custos são tarefas que exigem a expertise de um profissional habilitado. A simples apresentação de documentos, embora essencial, mostra-se insuficiente para dirimir a complexa controvérsia contábil e de engenharia que se instalou. As partes apresentam valores e metodologias diametralmente opostas, tornando impossível a este Juízo, sem o auxílio técnico, aferir a correção de qualquer um dos cálculos. Portanto, nos termos do artigo 370 e do artigo 464, inciso I, do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial técnica revela-se não apenas útil, mas absolutamente indispensável e, neste caso, a única adequada ao deslinde da controvérsia. A perícia terá como objeto a análise de todos os documentos contábeis e de engenharia relativos à implantação da infraestrutura compartilhada, a fim de responder, de forma fundamentada e técnica, aos pontos controvertidos fixados no item 2.1 desta decisão. Ficam indeferidos, por ora, outros meios de prova, como a testemunhal, por se mostrarem impertinentes para a apuração de valores e critérios técnicos, que dependem de análise documental e conhecimento especializado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando as questões de fato e de direito controvertidas, conforme a fundamentação supra, bem como DEFIRO a produção de prova pericial técnica, por ser o meio de prova indispensável ao deslinde da causa. Os honorários deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% para o polo autor e 50% para os réus, este último em partes iguais, conforme o art. 95, in fine, do CPC. Nomeio para o cargo o perito inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB: Perito: Alisson Alves Magalhães E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98806-8571 Profissão: Contador Endereço: Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000. 3. PROVIDÊNCIAS: Preclusa a presente decisão, adotem-se as seguintes diligências: 3.1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º). 3.2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467); e, no caso da resposta positiva ao item "1" (iii) apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e outros meios de contato. 3. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários e, havendo concordância, deveram recolher 50% dos honorários periciais no mesmo prazo. 4. Após, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias dos documentos necessários à perícia. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 5. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 6. Com a apresentação do laudo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o remanescente dos honorários periciais (50%). 7. Ao mesmo passo do cumprimento do item “6”, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, tragam-me os autos conclusos para DECISÃO/SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão vale como ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, conforme art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito Embargos de Declaração Não-acolhidos17/12/2025, 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/12/2025, 19:15
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 19:15
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 16:06
Conclusos para decisão09/10/2025, 11:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/09/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 11:17
Proferido despacho de mero expediente23/07/2025, 20:07
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 08:18
Conclusos para decisão19/09/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 19:51
Decorrido prazo de COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:06
Decorrido prazo de COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:06
Decorrido prazo de COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:06
Decorrido prazo de COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:05
Decorrido prazo de COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:05
Juntada de Petição de substabelecimento10/09/2024, 14:43
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração29/08/2024, 21:09
Publicado Decisão em 22/08/2024.22/08/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202422/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800078-64.2022.8.15.0561.
AUTOR: COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS III GERAC?O DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460
REU: COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento]
Vistos. As rés/reconvintes Coremas IV a VIII pediram, em 22/03/2024, para depositar judicialmente R$4.503.681,97, valor que entendem quitar a dívida, e a concessão da tutela de urgência para “declarar, em sede de tutela de urgência, cumprida a obrigação de pagamento de indenização por compartilhamento de rede” (ID. 87657813). Juntaram relatório técnico com o cálculo da dívida e documentos (ID. 87657817). Deferiu-se o depósito judicial de R$4.503.681,97, e determinou-se a intimação das autoras/reconvindas Coremas I a III para se manifestarem se o valor é suficiente para a quitação integral, sob pena de quitação tácita (ID. 75831645). Intimada, as autoras/reconvindas Coremas I a III não concordaram que o valor de R$4.503.681,97 é suficiente para a quitação integral (ID. 90056871). As rés/reconvintes Coremas IV a VIII, em 17/08/2024, pediram a substituição do depósito judicial, não realizado, por seguro-garantia no mesmo valor de R$4.503.681,97 (ID. 98637296). Seguro-garantia (ID. 98638350). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA NA RECONVENÇÃO Para a concessão dos efeitos da tutela, em suma, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII está demonstrada no parecer técnico e documentos juntados por elas no ID. 87657817 com 82 páginas de demonstrativos e notas fiscais. Em contraposição ao referido parecer técnico, está a sucinta planilha, que totaliza R$20.404.871,08 e está desacompanhada de documentos, juntada pelas autoras/reconvindas Coremas I a III com a petição inicial no id.53531176 - Pág. 5, a qual, como já fundamentado na decisão de ID. 53940441, não seguiu os critérios legais: “E os cálculos apresentados pelas autoras no id.53531176 - Pág. 5, em cognição sumária, não seguiu os critérios do referido artigo; o que afasta sua verossimilhança.” Esta é a planilha das autoras/reconvindas Coremas I a III juntada com a petição inicial e sem documentos que a arrimem: (id.53531176 - Pág. 5) Corrobora a verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII, v. g., a ausência de arguição de falsidade (art.430, CPC) dos documentos juntados no ID. 87657817 pelas rés/reconvintes. Além disso, segundo se infere em cognição sumária, as autoras/reconvindas Coremas I a III implantaram (construíram) o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UFV Coremas I, constituído de uma Subestação Elevadora de 13,8/69 kV, junto à Usina, uma Linha de Transmissão em 69 kV, com cerca de dez quilômetros e cem metros de extensão, em Circuito Simples, e uma Subestação 69/230KV. Por consectário, infere-se que as autoras/reconvindas Coremas I a III detêm as notas fiscais para se calcular os valores devidos. Contudo, elas não as juntaram com a petição inicial, o que, nesse ensejo processual, após a juntada do parecer técnico das rés/reconvintes com valor muito abaixo dos R$20.404.871,08 contidos no id.53531176 - Pág. 5 e em cognição sumária, aparenta a ânsia das autoras/reconvindas Coremas I a III em postergar, ao máximo, a inadimplência das rés/reconvintes Coremas IV a VIII. O perigo da demora outrossim está presente, pois, consoante as partes autoras e rés, a demora na resolução da Lide poderá impedir as rés Coremas IV a VIII de operarem comercialmente – aliás, esse é o pedido de tutelar de urgência das autoras/reconvindas na exordial. Essa demora, em cognição sumária, também ocorre por conduta das autoras/reconvindas, pois elas não juntaram os documentos necessários para se realizar os cálculos. Repito mais uma vez, as autoras/reconvindas juntaram com a exordial somente a enxuta planilha de id.53531176 - Pág. 5. Em relação à garantia do juízo, o acórdão proferido no AI n.º 0814376-61.2023.8.15.0000 desobrigou as requeridas/reconvintes Coremas IV a VIII de garantirem o Juízo. Veja: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão agravada, suspendendo a obrigação da agravante de proceder a garantia do juízo, até que haja apresentação de laudo econômico financeiro para apuração do montante devido pelo compartilhamento de instalações existentes pelo uso de centrais geradoras pelas agravantes, porquanto não se mostra razoável impor a obrigação de pagamento de valores apurados unilateralmente, com inobservância aos parâmetros técnicos disciplinados no art. 8º, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL, nº 722, de 31 de maio de 2016.” (sem sublinhado no original) (ID. 83730986) A decisão de id.75831645 não obrigou, mas deferiu o depósito judicial requestado, voluntária e espontaneamente, pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII. Dessarte, não há decisão judicial obrigando a garantia do juízo, visto que ainda se está na fase de conhecimento e o valor litigado é contraditório. Enfim, para o escopo dessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual, é indiferente, neste átimo, se as rés/reconvintes Coremas IV a VIII garantirão o juízo por depósito judicial via DJO (depósito bancário em moeda corrente) ou por seguro-garantia. Isso porque, repito, não há decisão judicial, nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561), obrigando as rés/reconvintes Coremas IV a VIII a garantirem o juízo. Para este Juízo, a garantia do juízo, nesse átimo, demonstra, em cognição sumária, a intenção das rés/reconvintes Coremas IV a VIII em adimplir sua dívida. Por fim, como já delineado na decisão de id.53940441, corroboro e sublinho que: A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência requestada pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII no id. 87657813, SUSPENDO os efeitos da dívida litigada nessa ação judicial, SUSPENDO os atos de cobrança das autoras/reconvindas Coremas I a III em relação a dívida aqui litigada e DETERMINO que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação. DEFIRO a garantia do juízo por seguro-garantia de R$4.503.681,97 pelas as rés/reconvintes Coremas IV a VIII juntado no ID. 98638350. FIXO a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por ato praticado pelas autoras/reconvindas Coremas I a III, limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). INCLUAM-SE no PJe os advogados das requeridas. Substabelecimento com reserva de poderes (ID. 87657818). INTIMEM-SE pelo DJe as partes por seus advogados. Após, FAÇA-SE conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800078-64.2022.8.15.0561.
AUTOR: COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS III GERAC?O DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460
REU: COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento]
Vistos. As rés/reconvintes Coremas IV a VIII pediram, em 22/03/2024, para depositar judicialmente R$4.503.681,97, valor que entendem quitar a dívida, e a concessão da tutela de urgência para “declarar, em sede de tutela de urgência, cumprida a obrigação de pagamento de indenização por compartilhamento de rede” (ID. 87657813). Juntaram relatório técnico com o cálculo da dívida e documentos (ID. 87657817). Deferiu-se o depósito judicial de R$4.503.681,97, e determinou-se a intimação das autoras/reconvindas Coremas I a III para se manifestarem se o valor é suficiente para a quitação integral, sob pena de quitação tácita (ID. 75831645). Intimada, as autoras/reconvindas Coremas I a III não concordaram que o valor de R$4.503.681,97 é suficiente para a quitação integral (ID. 90056871). As rés/reconvintes Coremas IV a VIII, em 17/08/2024, pediram a substituição do depósito judicial, não realizado, por seguro-garantia no mesmo valor de R$4.503.681,97 (ID. 98637296). Seguro-garantia (ID. 98638350). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA NA RECONVENÇÃO Para a concessão dos efeitos da tutela, em suma, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII está demonstrada no parecer técnico e documentos juntados por elas no ID. 87657817 com 82 páginas de demonstrativos e notas fiscais. Em contraposição ao referido parecer técnico, está a sucinta planilha, que totaliza R$20.404.871,08 e está desacompanhada de documentos, juntada pelas autoras/reconvindas Coremas I a III com a petição inicial no id.53531176 - Pág. 5, a qual, como já fundamentado na decisão de ID. 53940441, não seguiu os critérios legais: “E os cálculos apresentados pelas autoras no id.53531176 - Pág. 5, em cognição sumária, não seguiu os critérios do referido artigo; o que afasta sua verossimilhança.” Esta é a planilha das autoras/reconvindas Coremas I a III juntada com a petição inicial e sem documentos que a arrimem: (id.53531176 - Pág. 5) Corrobora a verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII, v. g., a ausência de arguição de falsidade (art.430, CPC) dos documentos juntados no ID. 87657817 pelas rés/reconvintes. Além disso, segundo se infere em cognição sumária, as autoras/reconvindas Coremas I a III implantaram (construíram) o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UFV Coremas I, constituído de uma Subestação Elevadora de 13,8/69 kV, junto à Usina, uma Linha de Transmissão em 69 kV, com cerca de dez quilômetros e cem metros de extensão, em Circuito Simples, e uma Subestação 69/230KV. Por consectário, infere-se que as autoras/reconvindas Coremas I a III detêm as notas fiscais para se calcular os valores devidos. Contudo, elas não as juntaram com a petição inicial, o que, nesse ensejo processual, após a juntada do parecer técnico das rés/reconvintes com valor muito abaixo dos R$20.404.871,08 contidos no id.53531176 - Pág. 5 e em cognição sumária, aparenta a ânsia das autoras/reconvindas Coremas I a III em postergar, ao máximo, a inadimplência das rés/reconvintes Coremas IV a VIII. O perigo da demora outrossim está presente, pois, consoante as partes autoras e rés, a demora na resolução da Lide poderá impedir as rés Coremas IV a VIII de operarem comercialmente – aliás, esse é o pedido de tutelar de urgência das autoras/reconvindas na exordial. Essa demora, em cognição sumária, também ocorre por conduta das autoras/reconvindas, pois elas não juntaram os documentos necessários para se realizar os cálculos. Repito mais uma vez, as autoras/reconvindas juntaram com a exordial somente a enxuta planilha de id.53531176 - Pág. 5. Em relação à garantia do juízo, o acórdão proferido no AI n.º 0814376-61.2023.8.15.0000 desobrigou as requeridas/reconvintes Coremas IV a VIII de garantirem o Juízo. Veja: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão agravada, suspendendo a obrigação da agravante de proceder a garantia do juízo, até que haja apresentação de laudo econômico financeiro para apuração do montante devido pelo compartilhamento de instalações existentes pelo uso de centrais geradoras pelas agravantes, porquanto não se mostra razoável impor a obrigação de pagamento de valores apurados unilateralmente, com inobservância aos parâmetros técnicos disciplinados no art. 8º, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL, nº 722, de 31 de maio de 2016.” (sem sublinhado no original) (ID. 83730986) A decisão de id.75831645 não obrigou, mas deferiu o depósito judicial requestado, voluntária e espontaneamente, pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII. Dessarte, não há decisão judicial obrigando a garantia do juízo, visto que ainda se está na fase de conhecimento e o valor litigado é contraditório. Enfim, para o escopo dessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual, é indiferente, neste átimo, se as rés/reconvintes Coremas IV a VIII garantirão o juízo por depósito judicial via DJO (depósito bancário em moeda corrente) ou por seguro-garantia. Isso porque, repito, não há decisão judicial, nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561), obrigando as rés/reconvintes Coremas IV a VIII a garantirem o juízo. Para este Juízo, a garantia do juízo, nesse átimo, demonstra, em cognição sumária, a intenção das rés/reconvintes Coremas IV a VIII em adimplir sua dívida. Por fim, como já delineado na decisão de id.53940441, corroboro e sublinho que: A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência requestada pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII no id. 87657813, SUSPENDO os efeitos da dívida litigada nessa ação judicial, SUSPENDO os atos de cobrança das autoras/reconvindas Coremas I a III em relação a dívida aqui litigada e DETERMINO que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação. DEFIRO a garantia do juízo por seguro-garantia de R$4.503.681,97 pelas as rés/reconvintes Coremas IV a VIII juntado no ID. 98638350. FIXO a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por ato praticado pelas autoras/reconvindas Coremas I a III, limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). INCLUAM-SE no PJe os advogados das requeridas. Substabelecimento com reserva de poderes (ID. 87657818). INTIMEM-SE pelo DJe as partes por seus advogados. Após, FAÇA-SE conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800078-64.2022.8.15.0561.
AUTOR: COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS III GERAC?O DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460
REU: COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento]
Vistos. As rés/reconvintes Coremas IV a VIII pediram, em 22/03/2024, para depositar judicialmente R$4.503.681,97, valor que entendem quitar a dívida, e a concessão da tutela de urgência para “declarar, em sede de tutela de urgência, cumprida a obrigação de pagamento de indenização por compartilhamento de rede” (ID. 87657813). Juntaram relatório técnico com o cálculo da dívida e documentos (ID. 87657817). Deferiu-se o depósito judicial de R$4.503.681,97, e determinou-se a intimação das autoras/reconvindas Coremas I a III para se manifestarem se o valor é suficiente para a quitação integral, sob pena de quitação tácita (ID. 75831645). Intimada, as autoras/reconvindas Coremas I a III não concordaram que o valor de R$4.503.681,97 é suficiente para a quitação integral (ID. 90056871). As rés/reconvintes Coremas IV a VIII, em 17/08/2024, pediram a substituição do depósito judicial, não realizado, por seguro-garantia no mesmo valor de R$4.503.681,97 (ID. 98637296). Seguro-garantia (ID. 98638350). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA NA RECONVENÇÃO Para a concessão dos efeitos da tutela, em suma, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII está demonstrada no parecer técnico e documentos juntados por elas no ID. 87657817 com 82 páginas de demonstrativos e notas fiscais. Em contraposição ao referido parecer técnico, está a sucinta planilha, que totaliza R$20.404.871,08 e está desacompanhada de documentos, juntada pelas autoras/reconvindas Coremas I a III com a petição inicial no id.53531176 - Pág. 5, a qual, como já fundamentado na decisão de ID. 53940441, não seguiu os critérios legais: “E os cálculos apresentados pelas autoras no id.53531176 - Pág. 5, em cognição sumária, não seguiu os critérios do referido artigo; o que afasta sua verossimilhança.” Esta é a planilha das autoras/reconvindas Coremas I a III juntada com a petição inicial e sem documentos que a arrimem: (id.53531176 - Pág. 5) Corrobora a verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII, v. g., a ausência de arguição de falsidade (art.430, CPC) dos documentos juntados no ID. 87657817 pelas rés/reconvintes. Além disso, segundo se infere em cognição sumária, as autoras/reconvindas Coremas I a III implantaram (construíram) o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UFV Coremas I, constituído de uma Subestação Elevadora de 13,8/69 kV, junto à Usina, uma Linha de Transmissão em 69 kV, com cerca de dez quilômetros e cem metros de extensão, em Circuito Simples, e uma Subestação 69/230KV. Por consectário, infere-se que as autoras/reconvindas Coremas I a III detêm as notas fiscais para se calcular os valores devidos. Contudo, elas não as juntaram com a petição inicial, o que, nesse ensejo processual, após a juntada do parecer técnico das rés/reconvintes com valor muito abaixo dos R$20.404.871,08 contidos no id.53531176 - Pág. 5 e em cognição sumária, aparenta a ânsia das autoras/reconvindas Coremas I a III em postergar, ao máximo, a inadimplência das rés/reconvintes Coremas IV a VIII. O perigo da demora outrossim está presente, pois, consoante as partes autoras e rés, a demora na resolução da Lide poderá impedir as rés Coremas IV a VIII de operarem comercialmente – aliás, esse é o pedido de tutelar de urgência das autoras/reconvindas na exordial. Essa demora, em cognição sumária, também ocorre por conduta das autoras/reconvindas, pois elas não juntaram os documentos necessários para se realizar os cálculos. Repito mais uma vez, as autoras/reconvindas juntaram com a exordial somente a enxuta planilha de id.53531176 - Pág. 5. Em relação à garantia do juízo, o acórdão proferido no AI n.º 0814376-61.2023.8.15.0000 desobrigou as requeridas/reconvintes Coremas IV a VIII de garantirem o Juízo. Veja: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão agravada, suspendendo a obrigação da agravante de proceder a garantia do juízo, até que haja apresentação de laudo econômico financeiro para apuração do montante devido pelo compartilhamento de instalações existentes pelo uso de centrais geradoras pelas agravantes, porquanto não se mostra razoável impor a obrigação de pagamento de valores apurados unilateralmente, com inobservância aos parâmetros técnicos disciplinados no art. 8º, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL, nº 722, de 31 de maio de 2016.” (sem sublinhado no original) (ID. 83730986) A decisão de id.75831645 não obrigou, mas deferiu o depósito judicial requestado, voluntária e espontaneamente, pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII. Dessarte, não há decisão judicial obrigando a garantia do juízo, visto que ainda se está na fase de conhecimento e o valor litigado é contraditório. Enfim, para o escopo dessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual, é indiferente, neste átimo, se as rés/reconvintes Coremas IV a VIII garantirão o juízo por depósito judicial via DJO (depósito bancário em moeda corrente) ou por seguro-garantia. Isso porque, repito, não há decisão judicial, nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561), obrigando as rés/reconvintes Coremas IV a VIII a garantirem o juízo. Para este Juízo, a garantia do juízo, nesse átimo, demonstra, em cognição sumária, a intenção das rés/reconvintes Coremas IV a VIII em adimplir sua dívida. Por fim, como já delineado na decisão de id.53940441, corroboro e sublinho que: A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência requestada pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII no id. 87657813, SUSPENDO os efeitos da dívida litigada nessa ação judicial, SUSPENDO os atos de cobrança das autoras/reconvindas Coremas I a III em relação a dívida aqui litigada e DETERMINO que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação. DEFIRO a garantia do juízo por seguro-garantia de R$4.503.681,97 pelas as rés/reconvintes Coremas IV a VIII juntado no ID. 98638350. FIXO a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por ato praticado pelas autoras/reconvindas Coremas I a III, limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). INCLUAM-SE no PJe os advogados das requeridas. Substabelecimento com reserva de poderes (ID. 87657818). INTIMEM-SE pelo DJe as partes por seus advogados. Após, FAÇA-SE conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800078-64.2022.8.15.0561.
AUTOR: COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS III GERAC?O DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460
REU: COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento]
Vistos. As rés/reconvintes Coremas IV a VIII pediram, em 22/03/2024, para depositar judicialmente R$4.503.681,97, valor que entendem quitar a dívida, e a concessão da tutela de urgência para “declarar, em sede de tutela de urgência, cumprida a obrigação de pagamento de indenização por compartilhamento de rede” (ID. 87657813). Juntaram relatório técnico com o cálculo da dívida e documentos (ID. 87657817). Deferiu-se o depósito judicial de R$4.503.681,97, e determinou-se a intimação das autoras/reconvindas Coremas I a III para se manifestarem se o valor é suficiente para a quitação integral, sob pena de quitação tácita (ID. 75831645). Intimada, as autoras/reconvindas Coremas I a III não concordaram que o valor de R$4.503.681,97 é suficiente para a quitação integral (ID. 90056871). As rés/reconvintes Coremas IV a VIII, em 17/08/2024, pediram a substituição do depósito judicial, não realizado, por seguro-garantia no mesmo valor de R$4.503.681,97 (ID. 98637296). Seguro-garantia (ID. 98638350). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA NA RECONVENÇÃO Para a concessão dos efeitos da tutela, em suma, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII está demonstrada no parecer técnico e documentos juntados por elas no ID. 87657817 com 82 páginas de demonstrativos e notas fiscais. Em contraposição ao referido parecer técnico, está a sucinta planilha, que totaliza R$20.404.871,08 e está desacompanhada de documentos, juntada pelas autoras/reconvindas Coremas I a III com a petição inicial no id.53531176 - Pág. 5, a qual, como já fundamentado na decisão de ID. 53940441, não seguiu os critérios legais: “E os cálculos apresentados pelas autoras no id.53531176 - Pág. 5, em cognição sumária, não seguiu os critérios do referido artigo; o que afasta sua verossimilhança.” Esta é a planilha das autoras/reconvindas Coremas I a III juntada com a petição inicial e sem documentos que a arrimem: (id.53531176 - Pág. 5) Corrobora a verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII, v. g., a ausência de arguição de falsidade (art.430, CPC) dos documentos juntados no ID. 87657817 pelas rés/reconvintes. Além disso, segundo se infere em cognição sumária, as autoras/reconvindas Coremas I a III implantaram (construíram) o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UFV Coremas I, constituído de uma Subestação Elevadora de 13,8/69 kV, junto à Usina, uma Linha de Transmissão em 69 kV, com cerca de dez quilômetros e cem metros de extensão, em Circuito Simples, e uma Subestação 69/230KV. Por consectário, infere-se que as autoras/reconvindas Coremas I a III detêm as notas fiscais para se calcular os valores devidos. Contudo, elas não as juntaram com a petição inicial, o que, nesse ensejo processual, após a juntada do parecer técnico das rés/reconvintes com valor muito abaixo dos R$20.404.871,08 contidos no id.53531176 - Pág. 5 e em cognição sumária, aparenta a ânsia das autoras/reconvindas Coremas I a III em postergar, ao máximo, a inadimplência das rés/reconvintes Coremas IV a VIII. O perigo da demora outrossim está presente, pois, consoante as partes autoras e rés, a demora na resolução da Lide poderá impedir as rés Coremas IV a VIII de operarem comercialmente – aliás, esse é o pedido de tutelar de urgência das autoras/reconvindas na exordial. Essa demora, em cognição sumária, também ocorre por conduta das autoras/reconvindas, pois elas não juntaram os documentos necessários para se realizar os cálculos. Repito mais uma vez, as autoras/reconvindas juntaram com a exordial somente a enxuta planilha de id.53531176 - Pág. 5. Em relação à garantia do juízo, o acórdão proferido no AI n.º 0814376-61.2023.8.15.0000 desobrigou as requeridas/reconvintes Coremas IV a VIII de garantirem o Juízo. Veja: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão agravada, suspendendo a obrigação da agravante de proceder a garantia do juízo, até que haja apresentação de laudo econômico financeiro para apuração do montante devido pelo compartilhamento de instalações existentes pelo uso de centrais geradoras pelas agravantes, porquanto não se mostra razoável impor a obrigação de pagamento de valores apurados unilateralmente, com inobservância aos parâmetros técnicos disciplinados no art. 8º, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL, nº 722, de 31 de maio de 2016.” (sem sublinhado no original) (ID. 83730986) A decisão de id.75831645 não obrigou, mas deferiu o depósito judicial requestado, voluntária e espontaneamente, pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII. Dessarte, não há decisão judicial obrigando a garantia do juízo, visto que ainda se está na fase de conhecimento e o valor litigado é contraditório. Enfim, para o escopo dessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual, é indiferente, neste átimo, se as rés/reconvintes Coremas IV a VIII garantirão o juízo por depósito judicial via DJO (depósito bancário em moeda corrente) ou por seguro-garantia. Isso porque, repito, não há decisão judicial, nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561), obrigando as rés/reconvintes Coremas IV a VIII a garantirem o juízo. Para este Juízo, a garantia do juízo, nesse átimo, demonstra, em cognição sumária, a intenção das rés/reconvintes Coremas IV a VIII em adimplir sua dívida. Por fim, como já delineado na decisão de id.53940441, corroboro e sublinho que: A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência requestada pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII no id. 87657813, SUSPENDO os efeitos da dívida litigada nessa ação judicial, SUSPENDO os atos de cobrança das autoras/reconvindas Coremas I a III em relação a dívida aqui litigada e DETERMINO que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação. DEFIRO a garantia do juízo por seguro-garantia de R$4.503.681,97 pelas as rés/reconvintes Coremas IV a VIII juntado no ID. 98638350. FIXO a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por ato praticado pelas autoras/reconvindas Coremas I a III, limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). INCLUAM-SE no PJe os advogados das requeridas. Substabelecimento com reserva de poderes (ID. 87657818). INTIMEM-SE pelo DJe as partes por seus advogados. Após, FAÇA-SE conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800078-64.2022.8.15.0561.
AUTOR: COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS III GERAC?O DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460
REU: COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento]
Vistos. As rés/reconvintes Coremas IV a VIII pediram, em 22/03/2024, para depositar judicialmente R$4.503.681,97, valor que entendem quitar a dívida, e a concessão da tutela de urgência para “declarar, em sede de tutela de urgência, cumprida a obrigação de pagamento de indenização por compartilhamento de rede” (ID. 87657813). Juntaram relatório técnico com o cálculo da dívida e documentos (ID. 87657817). Deferiu-se o depósito judicial de R$4.503.681,97, e determinou-se a intimação das autoras/reconvindas Coremas I a III para se manifestarem se o valor é suficiente para a quitação integral, sob pena de quitação tácita (ID. 75831645). Intimada, as autoras/reconvindas Coremas I a III não concordaram que o valor de R$4.503.681,97 é suficiente para a quitação integral (ID. 90056871). As rés/reconvintes Coremas IV a VIII, em 17/08/2024, pediram a substituição do depósito judicial, não realizado, por seguro-garantia no mesmo valor de R$4.503.681,97 (ID. 98637296). Seguro-garantia (ID. 98638350). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA NA RECONVENÇÃO Para a concessão dos efeitos da tutela, em suma, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII está demonstrada no parecer técnico e documentos juntados por elas no ID. 87657817 com 82 páginas de demonstrativos e notas fiscais. Em contraposição ao referido parecer técnico, está a sucinta planilha, que totaliza R$20.404.871,08 e está desacompanhada de documentos, juntada pelas autoras/reconvindas Coremas I a III com a petição inicial no id.53531176 - Pág. 5, a qual, como já fundamentado na decisão de ID. 53940441, não seguiu os critérios legais: “E os cálculos apresentados pelas autoras no id.53531176 - Pág. 5, em cognição sumária, não seguiu os critérios do referido artigo; o que afasta sua verossimilhança.” Esta é a planilha das autoras/reconvindas Coremas I a III juntada com a petição inicial e sem documentos que a arrimem: (id.53531176 - Pág. 5) Corrobora a verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII, v. g., a ausência de arguição de falsidade (art.430, CPC) dos documentos juntados no ID. 87657817 pelas rés/reconvintes. Além disso, segundo se infere em cognição sumária, as autoras/reconvindas Coremas I a III implantaram (construíram) o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UFV Coremas I, constituído de uma Subestação Elevadora de 13,8/69 kV, junto à Usina, uma Linha de Transmissão em 69 kV, com cerca de dez quilômetros e cem metros de extensão, em Circuito Simples, e uma Subestação 69/230KV. Por consectário, infere-se que as autoras/reconvindas Coremas I a III detêm as notas fiscais para se calcular os valores devidos. Contudo, elas não as juntaram com a petição inicial, o que, nesse ensejo processual, após a juntada do parecer técnico das rés/reconvintes com valor muito abaixo dos R$20.404.871,08 contidos no id.53531176 - Pág. 5 e em cognição sumária, aparenta a ânsia das autoras/reconvindas Coremas I a III em postergar, ao máximo, a inadimplência das rés/reconvintes Coremas IV a VIII. O perigo da demora outrossim está presente, pois, consoante as partes autoras e rés, a demora na resolução da Lide poderá impedir as rés Coremas IV a VIII de operarem comercialmente – aliás, esse é o pedido de tutelar de urgência das autoras/reconvindas na exordial. Essa demora, em cognição sumária, também ocorre por conduta das autoras/reconvindas, pois elas não juntaram os documentos necessários para se realizar os cálculos. Repito mais uma vez, as autoras/reconvindas juntaram com a exordial somente a enxuta planilha de id.53531176 - Pág. 5. Em relação à garantia do juízo, o acórdão proferido no AI n.º 0814376-61.2023.8.15.0000 desobrigou as requeridas/reconvintes Coremas IV a VIII de garantirem o Juízo. Veja: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão agravada, suspendendo a obrigação da agravante de proceder a garantia do juízo, até que haja apresentação de laudo econômico financeiro para apuração do montante devido pelo compartilhamento de instalações existentes pelo uso de centrais geradoras pelas agravantes, porquanto não se mostra razoável impor a obrigação de pagamento de valores apurados unilateralmente, com inobservância aos parâmetros técnicos disciplinados no art. 8º, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL, nº 722, de 31 de maio de 2016.” (sem sublinhado no original) (ID. 83730986) A decisão de id.75831645 não obrigou, mas deferiu o depósito judicial requestado, voluntária e espontaneamente, pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII. Dessarte, não há decisão judicial obrigando a garantia do juízo, visto que ainda se está na fase de conhecimento e o valor litigado é contraditório. Enfim, para o escopo dessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual, é indiferente, neste átimo, se as rés/reconvintes Coremas IV a VIII garantirão o juízo por depósito judicial via DJO (depósito bancário em moeda corrente) ou por seguro-garantia. Isso porque, repito, não há decisão judicial, nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561), obrigando as rés/reconvintes Coremas IV a VIII a garantirem o juízo. Para este Juízo, a garantia do juízo, nesse átimo, demonstra, em cognição sumária, a intenção das rés/reconvintes Coremas IV a VIII em adimplir sua dívida. Por fim, como já delineado na decisão de id.53940441, corroboro e sublinho que: A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência requestada pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII no id. 87657813, SUSPENDO os efeitos da dívida litigada nessa ação judicial, SUSPENDO os atos de cobrança das autoras/reconvindas Coremas I a III em relação a dívida aqui litigada e DETERMINO que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação. DEFIRO a garantia do juízo por seguro-garantia de R$4.503.681,97 pelas as rés/reconvintes Coremas IV a VIII juntado no ID. 98638350. FIXO a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por ato praticado pelas autoras/reconvindas Coremas I a III, limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). INCLUAM-SE no PJe os advogados das requeridas. Substabelecimento com reserva de poderes (ID. 87657818). INTIMEM-SE pelo DJe as partes por seus advogados. Após, FAÇA-SE conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800078-64.2022.8.15.0561.
AUTOR: COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS III GERAC?O DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460
REU: COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento]
Vistos. As rés/reconvintes Coremas IV a VIII pediram, em 22/03/2024, para depositar judicialmente R$4.503.681,97, valor que entendem quitar a dívida, e a concessão da tutela de urgência para “declarar, em sede de tutela de urgência, cumprida a obrigação de pagamento de indenização por compartilhamento de rede” (ID. 87657813). Juntaram relatório técnico com o cálculo da dívida e documentos (ID. 87657817). Deferiu-se o depósito judicial de R$4.503.681,97, e determinou-se a intimação das autoras/reconvindas Coremas I a III para se manifestarem se o valor é suficiente para a quitação integral, sob pena de quitação tácita (ID. 75831645). Intimada, as autoras/reconvindas Coremas I a III não concordaram que o valor de R$4.503.681,97 é suficiente para a quitação integral (ID. 90056871). As rés/reconvintes Coremas IV a VIII, em 17/08/2024, pediram a substituição do depósito judicial, não realizado, por seguro-garantia no mesmo valor de R$4.503.681,97 (ID. 98637296). Seguro-garantia (ID. 98638350). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA NA RECONVENÇÃO Para a concessão dos efeitos da tutela, em suma, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII está demonstrada no parecer técnico e documentos juntados por elas no ID. 87657817 com 82 páginas de demonstrativos e notas fiscais. Em contraposição ao referido parecer técnico, está a sucinta planilha, que totaliza R$20.404.871,08 e está desacompanhada de documentos, juntada pelas autoras/reconvindas Coremas I a III com a petição inicial no id.53531176 - Pág. 5, a qual, como já fundamentado na decisão de ID. 53940441, não seguiu os critérios legais: “E os cálculos apresentados pelas autoras no id.53531176 - Pág. 5, em cognição sumária, não seguiu os critérios do referido artigo; o que afasta sua verossimilhança.” Esta é a planilha das autoras/reconvindas Coremas I a III juntada com a petição inicial e sem documentos que a arrimem: (id.53531176 - Pág. 5) Corrobora a verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII, v. g., a ausência de arguição de falsidade (art.430, CPC) dos documentos juntados no ID. 87657817 pelas rés/reconvintes. Além disso, segundo se infere em cognição sumária, as autoras/reconvindas Coremas I a III implantaram (construíram) o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UFV Coremas I, constituído de uma Subestação Elevadora de 13,8/69 kV, junto à Usina, uma Linha de Transmissão em 69 kV, com cerca de dez quilômetros e cem metros de extensão, em Circuito Simples, e uma Subestação 69/230KV. Por consectário, infere-se que as autoras/reconvindas Coremas I a III detêm as notas fiscais para se calcular os valores devidos. Contudo, elas não as juntaram com a petição inicial, o que, nesse ensejo processual, após a juntada do parecer técnico das rés/reconvintes com valor muito abaixo dos R$20.404.871,08 contidos no id.53531176 - Pág. 5 e em cognição sumária, aparenta a ânsia das autoras/reconvindas Coremas I a III em postergar, ao máximo, a inadimplência das rés/reconvintes Coremas IV a VIII. O perigo da demora outrossim está presente, pois, consoante as partes autoras e rés, a demora na resolução da Lide poderá impedir as rés Coremas IV a VIII de operarem comercialmente – aliás, esse é o pedido de tutelar de urgência das autoras/reconvindas na exordial. Essa demora, em cognição sumária, também ocorre por conduta das autoras/reconvindas, pois elas não juntaram os documentos necessários para se realizar os cálculos. Repito mais uma vez, as autoras/reconvindas juntaram com a exordial somente a enxuta planilha de id.53531176 - Pág. 5. Em relação à garantia do juízo, o acórdão proferido no AI n.º 0814376-61.2023.8.15.0000 desobrigou as requeridas/reconvintes Coremas IV a VIII de garantirem o Juízo. Veja: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão agravada, suspendendo a obrigação da agravante de proceder a garantia do juízo, até que haja apresentação de laudo econômico financeiro para apuração do montante devido pelo compartilhamento de instalações existentes pelo uso de centrais geradoras pelas agravantes, porquanto não se mostra razoável impor a obrigação de pagamento de valores apurados unilateralmente, com inobservância aos parâmetros técnicos disciplinados no art. 8º, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL, nº 722, de 31 de maio de 2016.” (sem sublinhado no original) (ID. 83730986) A decisão de id.75831645 não obrigou, mas deferiu o depósito judicial requestado, voluntária e espontaneamente, pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII. Dessarte, não há decisão judicial obrigando a garantia do juízo, visto que ainda se está na fase de conhecimento e o valor litigado é contraditório. Enfim, para o escopo dessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual, é indiferente, neste átimo, se as rés/reconvintes Coremas IV a VIII garantirão o juízo por depósito judicial via DJO (depósito bancário em moeda corrente) ou por seguro-garantia. Isso porque, repito, não há decisão judicial, nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561), obrigando as rés/reconvintes Coremas IV a VIII a garantirem o juízo. Para este Juízo, a garantia do juízo, nesse átimo, demonstra, em cognição sumária, a intenção das rés/reconvintes Coremas IV a VIII em adimplir sua dívida. Por fim, como já delineado na decisão de id.53940441, corroboro e sublinho que: A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência requestada pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII no id. 87657813, SUSPENDO os efeitos da dívida litigada nessa ação judicial, SUSPENDO os atos de cobrança das autoras/reconvindas Coremas I a III em relação a dívida aqui litigada e DETERMINO que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação. DEFIRO a garantia do juízo por seguro-garantia de R$4.503.681,97 pelas as rés/reconvintes Coremas IV a VIII juntado no ID. 98638350. FIXO a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por ato praticado pelas autoras/reconvindas Coremas I a III, limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). INCLUAM-SE no PJe os advogados das requeridas. Substabelecimento com reserva de poderes (ID. 87657818). INTIMEM-SE pelo DJe as partes por seus advogados. Após, FAÇA-SE conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800078-64.2022.8.15.0561.
AUTOR: COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS III GERAC?O DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460
REU: COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento]
Vistos. As rés/reconvintes Coremas IV a VIII pediram, em 22/03/2024, para depositar judicialmente R$4.503.681,97, valor que entendem quitar a dívida, e a concessão da tutela de urgência para “declarar, em sede de tutela de urgência, cumprida a obrigação de pagamento de indenização por compartilhamento de rede” (ID. 87657813). Juntaram relatório técnico com o cálculo da dívida e documentos (ID. 87657817). Deferiu-se o depósito judicial de R$4.503.681,97, e determinou-se a intimação das autoras/reconvindas Coremas I a III para se manifestarem se o valor é suficiente para a quitação integral, sob pena de quitação tácita (ID. 75831645). Intimada, as autoras/reconvindas Coremas I a III não concordaram que o valor de R$4.503.681,97 é suficiente para a quitação integral (ID. 90056871). As rés/reconvintes Coremas IV a VIII, em 17/08/2024, pediram a substituição do depósito judicial, não realizado, por seguro-garantia no mesmo valor de R$4.503.681,97 (ID. 98637296). Seguro-garantia (ID. 98638350). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA NA RECONVENÇÃO Para a concessão dos efeitos da tutela, em suma, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII está demonstrada no parecer técnico e documentos juntados por elas no ID. 87657817 com 82 páginas de demonstrativos e notas fiscais. Em contraposição ao referido parecer técnico, está a sucinta planilha, que totaliza R$20.404.871,08 e está desacompanhada de documentos, juntada pelas autoras/reconvindas Coremas I a III com a petição inicial no id.53531176 - Pág. 5, a qual, como já fundamentado na decisão de ID. 53940441, não seguiu os critérios legais: “E os cálculos apresentados pelas autoras no id.53531176 - Pág. 5, em cognição sumária, não seguiu os critérios do referido artigo; o que afasta sua verossimilhança.” Esta é a planilha das autoras/reconvindas Coremas I a III juntada com a petição inicial e sem documentos que a arrimem: (id.53531176 - Pág. 5) Corrobora a verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII, v. g., a ausência de arguição de falsidade (art.430, CPC) dos documentos juntados no ID. 87657817 pelas rés/reconvintes. Além disso, segundo se infere em cognição sumária, as autoras/reconvindas Coremas I a III implantaram (construíram) o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UFV Coremas I, constituído de uma Subestação Elevadora de 13,8/69 kV, junto à Usina, uma Linha de Transmissão em 69 kV, com cerca de dez quilômetros e cem metros de extensão, em Circuito Simples, e uma Subestação 69/230KV. Por consectário, infere-se que as autoras/reconvindas Coremas I a III detêm as notas fiscais para se calcular os valores devidos. Contudo, elas não as juntaram com a petição inicial, o que, nesse ensejo processual, após a juntada do parecer técnico das rés/reconvintes com valor muito abaixo dos R$20.404.871,08 contidos no id.53531176 - Pág. 5 e em cognição sumária, aparenta a ânsia das autoras/reconvindas Coremas I a III em postergar, ao máximo, a inadimplência das rés/reconvintes Coremas IV a VIII. O perigo da demora outrossim está presente, pois, consoante as partes autoras e rés, a demora na resolução da Lide poderá impedir as rés Coremas IV a VIII de operarem comercialmente – aliás, esse é o pedido de tutelar de urgência das autoras/reconvindas na exordial. Essa demora, em cognição sumária, também ocorre por conduta das autoras/reconvindas, pois elas não juntaram os documentos necessários para se realizar os cálculos. Repito mais uma vez, as autoras/reconvindas juntaram com a exordial somente a enxuta planilha de id.53531176 - Pág. 5. Em relação à garantia do juízo, o acórdão proferido no AI n.º 0814376-61.2023.8.15.0000 desobrigou as requeridas/reconvintes Coremas IV a VIII de garantirem o Juízo. Veja: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão agravada, suspendendo a obrigação da agravante de proceder a garantia do juízo, até que haja apresentação de laudo econômico financeiro para apuração do montante devido pelo compartilhamento de instalações existentes pelo uso de centrais geradoras pelas agravantes, porquanto não se mostra razoável impor a obrigação de pagamento de valores apurados unilateralmente, com inobservância aos parâmetros técnicos disciplinados no art. 8º, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL, nº 722, de 31 de maio de 2016.” (sem sublinhado no original) (ID. 83730986) A decisão de id.75831645 não obrigou, mas deferiu o depósito judicial requestado, voluntária e espontaneamente, pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII. Dessarte, não há decisão judicial obrigando a garantia do juízo, visto que ainda se está na fase de conhecimento e o valor litigado é contraditório. Enfim, para o escopo dessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual, é indiferente, neste átimo, se as rés/reconvintes Coremas IV a VIII garantirão o juízo por depósito judicial via DJO (depósito bancário em moeda corrente) ou por seguro-garantia. Isso porque, repito, não há decisão judicial, nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561), obrigando as rés/reconvintes Coremas IV a VIII a garantirem o juízo. Para este Juízo, a garantia do juízo, nesse átimo, demonstra, em cognição sumária, a intenção das rés/reconvintes Coremas IV a VIII em adimplir sua dívida. Por fim, como já delineado na decisão de id.53940441, corroboro e sublinho que: A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência requestada pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII no id. 87657813, SUSPENDO os efeitos da dívida litigada nessa ação judicial, SUSPENDO os atos de cobrança das autoras/reconvindas Coremas I a III em relação a dívida aqui litigada e DETERMINO que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação. DEFIRO a garantia do juízo por seguro-garantia de R$4.503.681,97 pelas as rés/reconvintes Coremas IV a VIII juntado no ID. 98638350. FIXO a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por ato praticado pelas autoras/reconvindas Coremas I a III, limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). INCLUAM-SE no PJe os advogados das requeridas. Substabelecimento com reserva de poderes (ID. 87657818). INTIMEM-SE pelo DJe as partes por seus advogados. Após, FAÇA-SE conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800078-64.2022.8.15.0561.
AUTOR: COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS III GERAC?O DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460 Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, HELOISA HELENA MONTEIRO KROMBERG - SP31127, RODRIGO MOTA RODI - SP452950, ANDRE FABIAN EDELSTEIN - SP162968, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, MARCELO DOVAL MENDES - SP257460
REU: COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA, COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 Advogados do(a)
REU: MARIANA DIAS SALLOWICZ - SP456662, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, THAIS RAYLLA FERNANDES - SP353022, THAYS ANTONIO - SP406255, JULIA GUIMARAES ROSSETTO - SP432506, THIAGO DE OLIVEIRA ANDERE MARTINS - SP387084 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento]
Vistos. As rés/reconvintes Coremas IV a VIII pediram, em 22/03/2024, para depositar judicialmente R$4.503.681,97, valor que entendem quitar a dívida, e a concessão da tutela de urgência para “declarar, em sede de tutela de urgência, cumprida a obrigação de pagamento de indenização por compartilhamento de rede” (ID. 87657813). Juntaram relatório técnico com o cálculo da dívida e documentos (ID. 87657817). Deferiu-se o depósito judicial de R$4.503.681,97, e determinou-se a intimação das autoras/reconvindas Coremas I a III para se manifestarem se o valor é suficiente para a quitação integral, sob pena de quitação tácita (ID. 75831645). Intimada, as autoras/reconvindas Coremas I a III não concordaram que o valor de R$4.503.681,97 é suficiente para a quitação integral (ID. 90056871). As rés/reconvintes Coremas IV a VIII, em 17/08/2024, pediram a substituição do depósito judicial, não realizado, por seguro-garantia no mesmo valor de R$4.503.681,97 (ID. 98637296). Seguro-garantia (ID. 98638350). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA NA RECONVENÇÃO Para a concessão dos efeitos da tutela, em suma, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII está demonstrada no parecer técnico e documentos juntados por elas no ID. 87657817 com 82 páginas de demonstrativos e notas fiscais. Em contraposição ao referido parecer técnico, está a sucinta planilha, que totaliza R$20.404.871,08 e está desacompanhada de documentos, juntada pelas autoras/reconvindas Coremas I a III com a petição inicial no id.53531176 - Pág. 5, a qual, como já fundamentado na decisão de ID. 53940441, não seguiu os critérios legais: “E os cálculos apresentados pelas autoras no id.53531176 - Pág. 5, em cognição sumária, não seguiu os critérios do referido artigo; o que afasta sua verossimilhança.” Esta é a planilha das autoras/reconvindas Coremas I a III juntada com a petição inicial e sem documentos que a arrimem: (id.53531176 - Pág. 5) Corrobora a verossimilhança das alegações das rés/reconvintes Coremas IV a VIII, v. g., a ausência de arguição de falsidade (art.430, CPC) dos documentos juntados no ID. 87657817 pelas rés/reconvintes. Além disso, segundo se infere em cognição sumária, as autoras/reconvindas Coremas I a III implantaram (construíram) o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UFV Coremas I, constituído de uma Subestação Elevadora de 13,8/69 kV, junto à Usina, uma Linha de Transmissão em 69 kV, com cerca de dez quilômetros e cem metros de extensão, em Circuito Simples, e uma Subestação 69/230KV. Por consectário, infere-se que as autoras/reconvindas Coremas I a III detêm as notas fiscais para se calcular os valores devidos. Contudo, elas não as juntaram com a petição inicial, o que, nesse ensejo processual, após a juntada do parecer técnico das rés/reconvintes com valor muito abaixo dos R$20.404.871,08 contidos no id.53531176 - Pág. 5 e em cognição sumária, aparenta a ânsia das autoras/reconvindas Coremas I a III em postergar, ao máximo, a inadimplência das rés/reconvintes Coremas IV a VIII. O perigo da demora outrossim está presente, pois, consoante as partes autoras e rés, a demora na resolução da Lide poderá impedir as rés Coremas IV a VIII de operarem comercialmente – aliás, esse é o pedido de tutelar de urgência das autoras/reconvindas na exordial. Essa demora, em cognição sumária, também ocorre por conduta das autoras/reconvindas, pois elas não juntaram os documentos necessários para se realizar os cálculos. Repito mais uma vez, as autoras/reconvindas juntaram com a exordial somente a enxuta planilha de id.53531176 - Pág. 5. Em relação à garantia do juízo, o acórdão proferido no AI n.º 0814376-61.2023.8.15.0000 desobrigou as requeridas/reconvintes Coremas IV a VIII de garantirem o Juízo. Veja: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão agravada, suspendendo a obrigação da agravante de proceder a garantia do juízo, até que haja apresentação de laudo econômico financeiro para apuração do montante devido pelo compartilhamento de instalações existentes pelo uso de centrais geradoras pelas agravantes, porquanto não se mostra razoável impor a obrigação de pagamento de valores apurados unilateralmente, com inobservância aos parâmetros técnicos disciplinados no art. 8º, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL, nº 722, de 31 de maio de 2016.” (sem sublinhado no original) (ID. 83730986) A decisão de id.75831645 não obrigou, mas deferiu o depósito judicial requestado, voluntária e espontaneamente, pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII. Dessarte, não há decisão judicial obrigando a garantia do juízo, visto que ainda se está na fase de conhecimento e o valor litigado é contraditório. Enfim, para o escopo dessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual, é indiferente, neste átimo, se as rés/reconvintes Coremas IV a VIII garantirão o juízo por depósito judicial via DJO (depósito bancário em moeda corrente) ou por seguro-garantia. Isso porque, repito, não há decisão judicial, nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561), obrigando as rés/reconvintes Coremas IV a VIII a garantirem o juízo. Para este Juízo, a garantia do juízo, nesse átimo, demonstra, em cognição sumária, a intenção das rés/reconvintes Coremas IV a VIII em adimplir sua dívida. Por fim, como já delineado na decisão de id.53940441, corroboro e sublinho que: A ANEEL não é parte nessa ação judicial (ProceComCiv n.º 0800078-64.2022.8.15.0561) que tramita na Justiça Comum Estadual. Logo, os atos jurisdicionais dessa ação judicial não produzem efeitos jurídicos sobre ela, não a vinculam. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência requestada pelas rés/reconvintes Coremas IV a VIII no id. 87657813, SUSPENDO os efeitos da dívida litigada nessa ação judicial, SUSPENDO os atos de cobrança das autoras/reconvindas Coremas I a III em relação a dívida aqui litigada e DETERMINO que as autoras/reconvindas Coremas I a III não atribuam às rés/reconvintes Coremas IV a VIII a inadimplência da dívida demandada nessa ação. DEFIRO a garantia do juízo por seguro-garantia de R$4.503.681,97 pelas as rés/reconvintes Coremas IV a VIII juntado no ID. 98638350. FIXO a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por ato praticado pelas autoras/reconvindas Coremas I a III, limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). INCLUAM-SE no PJe os advogados das requeridas. Substabelecimento com reserva de poderes (ID. 87657818). INTIMEM-SE pelo DJe as partes por seus advogados. Após, FAÇA-SE conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
Concedida a Antecipação de tutela20/08/2024, 21:23
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 21:23
Juntada de Petição de petição17/08/2024, 20:44
Conclusos para despacho16/08/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 17:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/04/2024, 10:05
Decorrido prazo de COREMAS VI GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de COREMAS VII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de COREMAS VIII GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de COREMAS IV GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de COREMAS V GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 01:27
Outras Decisões05/04/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 17:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/12/2023, 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/09/2023, 13:18
Conclusos para decisão04/07/2023, 07:37
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 19:22
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 18:25
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 17:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/06/2023, 08:00
Decorrido prazo de RODRIGO MOTA RODI em 20/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:56
Decorrido prazo de COREMAS III GERAC?O DE ENERGIA SPE LTDA em 15/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:30
Decorrido prazo de COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 15/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:30
Decorrido prazo de COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 15/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:30
Decorrido prazo de SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO em 21/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:21
Decorrido prazo de MARCELO DOVAL MENDES em 21/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:21
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 19:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/06/2023, 12:04
Juntada de Petição de outros documentos13/06/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 08:04
Juntada de Petição de réplica16/05/2023, 20:16
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 23:06
Outras Decisões12/05/2023, 23:06
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 19:03
Conclusos para despacho04/05/2023, 10:39
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 13:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/04/2023, 13:31
Expedição de Outros documentos.14/04/2023, 14:27
Proferido despacho de mero expediente22/03/2023, 15:54
Conclusos para decisão23/01/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/06/2022, 18:11
Juntada de Petição de contestação16/05/2022, 19:08
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)30/03/2022, 14:06
Proferido despacho de mero expediente24/03/2022, 15:25
Conclusos para despacho24/03/2022, 15:21
Juntada de Petição de reconvenção15/03/2022, 20:56
Juntada de Petição de contestação15/03/2022, 20:53
Juntada de Petição de petição14/03/2022, 10:19
Decorrido prazo de COREMAS III GERAC?O DE ENERGIA SPE LTDA em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 03:08
Decorrido prazo de COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 02:39
Decorrido prazo de COREMAS I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA em 07/03/2022 23:59:59.08/03/2022, 04:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/02/2022 10:00 Vara Única de Coremas.18/02/2022, 12:46
Expedição de Outros documentos.18/02/2022, 12:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/02/2022, 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/02/2022, 12:56
Juntada de devolução de mandado15/02/2022, 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/02/2022, 12:54
Juntada de devolução de mandado15/02/2022, 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/02/2022, 12:51
Juntada de devolução de mandado15/02/2022, 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/02/2022, 12:48
Juntada de devolução de mandado15/02/2022, 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/02/2022, 12:45
Juntada de devolução de mandado15/02/2022, 12:45
Juntada de Petição de petição14/02/2022, 19:51
Expedição de Mandado.14/02/2022, 11:27
Expedição de Mandado.14/02/2022, 11:27
Expedição de Mandado.14/02/2022, 11:27
Expedição de Mandado.14/02/2022, 11:27
Expedição de Mandado.14/02/2022, 11:27
Expedição de Outros documentos.14/02/2022, 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/02/2022 10:00 Vara Única de Coremas.14/02/2022, 11:10
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela06/02/2022, 21:51
Expedição de Outros documentos.06/02/2022, 21:51
Conclusos para decisão01/02/2022, 09:04
Juntada de Petição de petição31/01/2022, 10:02
Outras Decisões27/01/2022, 13:21
Expedição de Outros documentos.27/01/2022, 13:21
Conclusos para decisão27/01/2022, 13:04
Juntada de Petição de petição27/01/2022, 12:51
Juntada de Petição de petição27/01/2022, 10:09
Expedição de Outros documentos.26/01/2022, 10:31
Outras Decisões25/01/2022, 23:49
Juntada de Petição de petição25/01/2022, 10:58
Distribuído por sorteio24/01/2022, 14:05