Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: DIOGENES OLIVEIRA NOBREGA, AMAZONY DE ARAUJO NOBREGA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL. REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA JÁ EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NO ART. 485, INCISO V, DO NCPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adjudicação Compulsória] Processo nº 0840394-19.2023.8.15.0001 Vistos etc. Tramitando a presente ação ordinária, distribuída na data de 14/12/2023, este Juízo detectou a ocorrência de litispendência, na forma abaixo desenvolvida. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente os autos e consultando a base de dados do PJE, percebe-se claramente que a presente ação corporifica a repetição de ação idêntica – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido –, distribuída anteriormente perante a 3ª Vara Cível desta Comarca de Campina Grande, na data de 02/12/2021, sob o número 0830894-94.2021.8.15.0001, a qual se encontra regularmente em curso neste Juízo. Opera-se claramente, portanto, a hipótese de litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º1do NCPC, o que, por se tratar de matéria de ordem pública, importará na extinção do feito sem resolução do mérito, decretada inclusive de ofício, conforme art. 485, inciso V, e § 3º2, do mesmo código. Em situações como esta, deverá ser extinta, portanto, a ação distribuída posteriormente. Nessas condições, com apoio nesses citados artigos, e com a devida vênia à Defensoria Pública, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DEIXO de condenar a parte em custas processuais, ante a similitude da presente situação processual com o cancelamento da distribuição, tendo em vista inclusive que o promovente sequer se manifestou nestes autos – O qual, inclusive, também requereu perante este Juízo a gratuidade de justiça, que já lhe havia sido concedida pelo Juízo da 3a Vara Civel na ação mencionada. Sem honorários, ante a ausência de participação processual da contraparte. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1Art. 337. (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.