Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:44
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:44
Decorrido prazo de LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2025.16/12/2025, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0811717-27.2022.8.15.2001 [Assembléia, Eleição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a). Dou fé. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário15/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0811717-27.2022.8.15.2001 [Assembléia, Eleição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a). Dou fé. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0811717-27.2022.8.15.2001 [Assembléia, Eleição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a). Dou fé. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário15/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente12/12/2025, 12:01
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 12:01
Ato ordinatório praticado12/12/2025, 12:01
Transitado em Julgado em 01/12/202512/12/2025, 12:00
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:20
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:20
Decorrido prazo de LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLUBE CAMPESTRE
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLUBE CAMPESTRE em face da decisão de ID 124482394. O Embargante suscitou a existência de error in procedendo, alegando violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. Sustentou que a decisão que deferiu a justiça gratuita foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a manifestação prévia acerca do pedido e dos documentos apresentados pelo réu (ID 124426445), o que configuraria decisão surpresa. O Embargado devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao ID 125934889. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. Analisando detidamente a argumentação apresentada pelo Embargante, verifica-se que a pretensão não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de cabimento para a presente via processual, porquanto a irresignação versa sobre o alegado error in procedendo decorrente da inobservância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte autora não foi intimada para se manifestar sobre os documentos de comprovação da hipossuficiência apresentados pelo réu. O alegado vício de procedimento, pertinente ao momento de concessão da gratuidade sem prévia manifestação do adversário, constitui matéria que escapa ao escopo integrativo dos embargos de declaração, configurando-se como mero inconformismo da parte com o acerto ou desacerto do ato judicial e com a maneira pela qual o Juízo conduziu a fase de admissibilidade do benefício, evidenciando o intuito primário de promover a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pela natureza estrita deste recurso. Além disso, ressalte-se que o CPC já prevê o instrumento processual adequado para a impugnação do deferimento da gratuidade da justiça, conforme disposto no Artigo 100, permitindo que o Embargante exerça o contraditório de maneira diferida, apresentando os fundamentos e provas necessárias para demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. A via dos embargos revelou-se, portanto, inadequada para veicular a pretensão anulatória fundada em suposto vício procedimental, o que impõe a sua rejeição, por ausência do pressuposto material de cabimento.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada. Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLUBE CAMPESTRE
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLUBE CAMPESTRE em face da decisão de ID 124482394. O Embargante suscitou a existência de error in procedendo, alegando violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. Sustentou que a decisão que deferiu a justiça gratuita foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a manifestação prévia acerca do pedido e dos documentos apresentados pelo réu (ID 124426445), o que configuraria decisão surpresa. O Embargado devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao ID 125934889. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. Analisando detidamente a argumentação apresentada pelo Embargante, verifica-se que a pretensão não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de cabimento para a presente via processual, porquanto a irresignação versa sobre o alegado error in procedendo decorrente da inobservância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte autora não foi intimada para se manifestar sobre os documentos de comprovação da hipossuficiência apresentados pelo réu. O alegado vício de procedimento, pertinente ao momento de concessão da gratuidade sem prévia manifestação do adversário, constitui matéria que escapa ao escopo integrativo dos embargos de declaração, configurando-se como mero inconformismo da parte com o acerto ou desacerto do ato judicial e com a maneira pela qual o Juízo conduziu a fase de admissibilidade do benefício, evidenciando o intuito primário de promover a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pela natureza estrita deste recurso. Além disso, ressalte-se que o CPC já prevê o instrumento processual adequado para a impugnação do deferimento da gratuidade da justiça, conforme disposto no Artigo 100, permitindo que o Embargante exerça o contraditório de maneira diferida, apresentando os fundamentos e provas necessárias para demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. A via dos embargos revelou-se, portanto, inadequada para veicular a pretensão anulatória fundada em suposto vício procedimental, o que impõe a sua rejeição, por ausência do pressuposto material de cabimento.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada. Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLUBE CAMPESTRE
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLUBE CAMPESTRE em face da decisão de ID 124482394. O Embargante suscitou a existência de error in procedendo, alegando violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. Sustentou que a decisão que deferiu a justiça gratuita foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a manifestação prévia acerca do pedido e dos documentos apresentados pelo réu (ID 124426445), o que configuraria decisão surpresa. O Embargado devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao ID 125934889. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. Analisando detidamente a argumentação apresentada pelo Embargante, verifica-se que a pretensão não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de cabimento para a presente via processual, porquanto a irresignação versa sobre o alegado error in procedendo decorrente da inobservância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte autora não foi intimada para se manifestar sobre os documentos de comprovação da hipossuficiência apresentados pelo réu. O alegado vício de procedimento, pertinente ao momento de concessão da gratuidade sem prévia manifestação do adversário, constitui matéria que escapa ao escopo integrativo dos embargos de declaração, configurando-se como mero inconformismo da parte com o acerto ou desacerto do ato judicial e com a maneira pela qual o Juízo conduziu a fase de admissibilidade do benefício, evidenciando o intuito primário de promover a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pela natureza estrita deste recurso. Além disso, ressalte-se que o CPC já prevê o instrumento processual adequado para a impugnação do deferimento da gratuidade da justiça, conforme disposto no Artigo 100, permitindo que o Embargante exerça o contraditório de maneira diferida, apresentando os fundamentos e provas necessárias para demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. A via dos embargos revelou-se, portanto, inadequada para veicular a pretensão anulatória fundada em suposto vício procedimental, o que impõe a sua rejeição, por ausência do pressuposto material de cabimento.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada. Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2025, 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos03/11/2025, 19:46
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:38
Decorrido prazo de LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:38
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 29/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:38
Conclusos para decisão29/10/2025, 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões28/10/2025, 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2025.20/10/2025, 01:35
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811717-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811717-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado16/10/2025, 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração14/10/2025, 09:45
Publicado Intimação em 07/10/2025.07/10/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLUBE CAMPESTRE
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001
Vistos. Diante da hipossuficiência comprovada (ID 124427151), defiro a justiça gratuita em favor do réu LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO, sobrestando a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 119239308, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal desta decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLUBE CAMPESTRE
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001
Vistos. Diante da hipossuficiência comprovada (ID 124427151), defiro a justiça gratuita em favor do réu LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO, sobrestando a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 119239308, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal desta decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito06/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLUBE CAMPESTRE
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001
Vistos. Diante da hipossuficiência comprovada (ID 124427151), defiro a justiça gratuita em favor do réu LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO, sobrestando a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 119239308, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal desta decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/10/2025, 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO - CPF: 933.527.944-72 (REU).03/10/2025, 17:15
Determinado o arquivamento03/10/2025, 17:15
Conclusos para despacho02/10/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 15:44
Publicado Intimação em 26/09/2025.26/09/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLUBE CAMPESTRE
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001
Vistos. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO opôs embargos de declaração (ID 121453842) em face da sentença de ID 119239308. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao impor condenação em custas e honorários sem que houvesse pedido específico nesse sentido na petição inicial, ao deixar de apresentar os fundamentos que justificam a aplicação do princípio da causalidade exclusivamente ao embargante e por ter deixado de analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado na contestação. A parte promovida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 122629271. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” Inicialmente, no tocante à alegação de julgamento extra petita, não assiste razão ao embargante. A condenação em honorários sucumbenciais prescinde de pedido expresso da parte por decorrer de norma imperativa e decorrer da mera sucumbência, configurando, portanto, hipótese de pedido implícito cujo deferimento extra ou ultra petita não será inválido. Quanto à aplicação do princípio da causalidade, esclareço que a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários se deu com base no princípio da causalidade, tendo em vista que sua conduta omissiva, na condição de presidente da entidade, ensejou a judicialização da demanda. Ademais, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo embargante, a sentença não se manifestou, o que igualmente configura omissão. Contudo, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, nos seguintes termos: a) Esclareço que a condenação do réu LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fundamenta-se no princípio da causalidade, tendo em vista que sua omissão como dirigente da Federação Paraibana de Tênis deu causa à judicialização da demanda. b) Diante da omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se o réu LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos documentação idônea que comprove sua hipossuficiência econômica, tais como: cópia da última declaração de imposto de renda, contracheque mais recente ou carteira de trabalho, sob pena de indeferimento do benefício. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Ara[ujo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLUBE CAMPESTRE
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001
Vistos. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO opôs embargos de declaração (ID 121453842) em face da sentença de ID 119239308. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao impor condenação em custas e honorários sem que houvesse pedido específico nesse sentido na petição inicial, ao deixar de apresentar os fundamentos que justificam a aplicação do princípio da causalidade exclusivamente ao embargante e por ter deixado de analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado na contestação. A parte promovida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 122629271. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” Inicialmente, no tocante à alegação de julgamento extra petita, não assiste razão ao embargante. A condenação em honorários sucumbenciais prescinde de pedido expresso da parte por decorrer de norma imperativa e decorrer da mera sucumbência, configurando, portanto, hipótese de pedido implícito cujo deferimento extra ou ultra petita não será inválido. Quanto à aplicação do princípio da causalidade, esclareço que a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários se deu com base no princípio da causalidade, tendo em vista que sua conduta omissiva, na condição de presidente da entidade, ensejou a judicialização da demanda. Ademais, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo embargante, a sentença não se manifestou, o que igualmente configura omissão. Contudo, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, nos seguintes termos: a) Esclareço que a condenação do réu LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fundamenta-se no princípio da causalidade, tendo em vista que sua omissão como dirigente da Federação Paraibana de Tênis deu causa à judicialização da demanda. b) Diante da omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se o réu LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos documentação idônea que comprove sua hipossuficiência econômica, tais como: cópia da última declaração de imposto de renda, contracheque mais recente ou carteira de trabalho, sob pena de indeferimento do benefício. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Ara[ujo Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLUBE CAMPESTRE
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Vistos. LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO opôs embargos de declaração (ID 121453842) em face da sentença de ID 119239308. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao impor condenação em custas e honorários sem que houvesse pedido específico nesse sentido na petição inicial, ao deixar de apresentar os fundamentos que justificam a aplicação do princípio da causalidade exclusivamente ao embargante e por ter deixado de analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado na contestação. A parte promovida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 122629271. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” Inicialmente, no tocante à alegação de julgamento extra petita, não assiste razão ao embargante. A condenação em honorários sucumbenciais prescinde de pedido expresso da parte por decorrer de norma imperativa e decorrer da mera sucumbência, configurando, portanto, hipótese de pedido implícito cujo deferimento extra ou ultra petita não será inválido. Quanto à aplicação do princípio da causalidade, esclareço que a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários se deu com base no princípio da causalidade, tendo em vista que sua conduta omissiva, na condição de presidente da entidade, ensejou a judicialização da demanda. Ademais, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo embargante, a sentença não se manifestou, o que igualmente configura omissão. Contudo, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, nos seguintes termos: a) Esclareço que a condenação do réu LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fundamenta-se no princípio da causalidade, tendo em vista que sua omissão como dirigente da Federação Paraibana de Tênis deu causa à judicialização da demanda. b) Diante da omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se o réu LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos documentação idônea que comprove sua hipossuficiência econômica, tais como: cópia da última declaração de imposto de renda, contracheque mais recente ou carteira de trabalho, sob pena de indeferimento do benefício. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Ara[ujo Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/09/2025, 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte23/09/2025, 20:48
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:38
Conclusos para decisão10/09/2025, 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões02/09/2025, 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.28/08/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811717-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado26/08/2025, 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração25/08/2025, 10:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.18/08/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLUBE CAMPESTRE
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001
Vistos, etc. CLUBE CAMPESTRE, ajuizou a presente AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS e LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que o mandato da diretoria eleita em 2018, presidida pelo segundo réu, foi encerrada em 26/03/2022, sem que fossem cumpridas as obrigações estatutárias de convocar Assembleias Gerais Ordinárias anuais, apreciar relatórios de gestão e contas, e assegurar transparência administrativa. Ademais, sustenta que não houve a regular publicação do edital de convocação para a eleição de 2022, em afronta ao estatuto, o que comprometeria a lisura do pleito. Requereu, em sede de tutela de urgência, "a nomeação das instituições: Esporte Clube Cabo Branco, a Associação Atlética Banco do Brasil e Botafogo Futebol Clube, na condição de administrador provisório da Federação Paraibana de Tênis, autorizando-lhes, conjuntamente, a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, sobretudo com vistas a realizar a eleição para escolha da nova Diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no Estatuto, convocando as assembleias gerais necessárias, em estrita observância do Estatuto Social da FPBT. Até porque, a promovida encontra-se sem qualquer direção efetiva capaz de realizar os atos indispensáveis à continuidade, manutenção e, principalmente, preservação da segurança e lisura do processo eleitoral que se avizinha." Ao final, requereu a nomeação das instituições supracitadas para, conjuntamente, administrarem provisoriamente a Federação Paraibana de Tênis até a instituição de um administrador eleito em conformidade com o estatuto. Juntou documentos (ID 55496708 e seguintes). Foi proferida decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 55514637). Em sede de decisão monocrática de agravo de instrumento, o e.TJPB anulou a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de fundamentação (ID 56082516). Ao ID 56129432 foi proferida nova decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Embargos de declaração interpostos pela parte autora não acolhidos (ID 56239289). Em sede de novo agravo de instrumento, o e.TJPB deferiu o pedido de tutela antecipada determinando a nomeação, na qualidade de administradoras provisórias, as três associações fundadoras da Federação Paraibana de Tênis, quais sejam: Esporte Clube Cabo Branco, Associação Atlética do Banco do Brasil e Botafogo Futebol Clube. Medida liminar recursal confirmada através do acórdão de ID 88283400. Devidamente citado, o promovido LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO, apresentou contestação (ID 57101452), suscitando, em sede de preliminar, a irregularidade da representação processual do promovente e dos terceiros interessados, por ausência de comprovação dos poderes de seus representantes legais, bem como a nulidade das procurações acostadas aos autos, por conterem assinaturas meramente digitalizadas. No mérito, rebatou as alegações constantes na inicial, afirmando que as assembleias gerais foram regularmente convocadas, que eventuais omissões eram de responsabilidade de outros órgãos da Federação Paraibana de Tênis, que o processo eleitoral transcorreu de forma regular e transparente, e que não há justificativa para a nomeação de administradores provisórios, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação ao ID 61965422. Audiência de instrução realizada ao ID 86706214. Manifestação da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE TÊNIS – FPBT ao ID 110749875. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido." Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora, no ID 61965422, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da realização de novo processo eleitoral e da posse dos eleitos, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. O segundo réu LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO, em sede de audiência (ID 86706214), reiterou o requerimento de perda superveniente do objeto. A utilidade/adequação do provimento jurisdicional desapareceu com a realização da nova eleição e a subsequente posse da nova diretoria eleita e do término do encargo dos administradores provisórios, o que extingue a controvérsia posta em juízo (CPC, art. 485, VI). Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. ISTO POSTO, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, fundado no art. 485, inc. VI, do CPC. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno o requerido LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO em custas e honorários, que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLUBE CAMPESTRE
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001
Vistos, etc. CLUBE CAMPESTRE, ajuizou a presente AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS e LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que o mandato da diretoria eleita em 2018, presidida pelo segundo réu, foi encerrada em 26/03/2022, sem que fossem cumpridas as obrigações estatutárias de convocar Assembleias Gerais Ordinárias anuais, apreciar relatórios de gestão e contas, e assegurar transparência administrativa. Ademais, sustenta que não houve a regular publicação do edital de convocação para a eleição de 2022, em afronta ao estatuto, o que comprometeria a lisura do pleito. Requereu, em sede de tutela de urgência, "a nomeação das instituições: Esporte Clube Cabo Branco, a Associação Atlética Banco do Brasil e Botafogo Futebol Clube, na condição de administrador provisório da Federação Paraibana de Tênis, autorizando-lhes, conjuntamente, a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, sobretudo com vistas a realizar a eleição para escolha da nova Diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no Estatuto, convocando as assembleias gerais necessárias, em estrita observância do Estatuto Social da FPBT. Até porque, a promovida encontra-se sem qualquer direção efetiva capaz de realizar os atos indispensáveis à continuidade, manutenção e, principalmente, preservação da segurança e lisura do processo eleitoral que se avizinha." Ao final, requereu a nomeação das instituições supracitadas para, conjuntamente, administrarem provisoriamente a Federação Paraibana de Tênis até a instituição de um administrador eleito em conformidade com o estatuto. Juntou documentos (ID 55496708 e seguintes). Foi proferida decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 55514637). Em sede de decisão monocrática de agravo de instrumento, o e.TJPB anulou a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de fundamentação (ID 56082516). Ao ID 56129432 foi proferida nova decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Embargos de declaração interpostos pela parte autora não acolhidos (ID 56239289). Em sede de novo agravo de instrumento, o e.TJPB deferiu o pedido de tutela antecipada determinando a nomeação, na qualidade de administradoras provisórias, as três associações fundadoras da Federação Paraibana de Tênis, quais sejam: Esporte Clube Cabo Branco, Associação Atlética do Banco do Brasil e Botafogo Futebol Clube. Medida liminar recursal confirmada através do acórdão de ID 88283400. Devidamente citado, o promovido LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO, apresentou contestação (ID 57101452), suscitando, em sede de preliminar, a irregularidade da representação processual do promovente e dos terceiros interessados, por ausência de comprovação dos poderes de seus representantes legais, bem como a nulidade das procurações acostadas aos autos, por conterem assinaturas meramente digitalizadas. No mérito, rebatou as alegações constantes na inicial, afirmando que as assembleias gerais foram regularmente convocadas, que eventuais omissões eram de responsabilidade de outros órgãos da Federação Paraibana de Tênis, que o processo eleitoral transcorreu de forma regular e transparente, e que não há justificativa para a nomeação de administradores provisórios, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação ao ID 61965422. Audiência de instrução realizada ao ID 86706214. Manifestação da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE TÊNIS – FPBT ao ID 110749875. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido." Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora, no ID 61965422, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da realização de novo processo eleitoral e da posse dos eleitos, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. O segundo réu LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO, em sede de audiência (ID 86706214), reiterou o requerimento de perda superveniente do objeto. A utilidade/adequação do provimento jurisdicional desapareceu com a realização da nova eleição e a subsequente posse da nova diretoria eleita e do término do encargo dos administradores provisórios, o que extingue a controvérsia posta em juízo (CPC, art. 485, VI). Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. ISTO POSTO, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, fundado no art. 485, inc. VI, do CPC. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno o requerido LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO em custas e honorários, que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLUBE CAMPESTRE
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS, LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001
Vistos, etc. CLUBE CAMPESTRE, ajuizou a presente AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS e LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que o mandato da diretoria eleita em 2018, presidida pelo segundo réu, foi encerrada em 26/03/2022, sem que fossem cumpridas as obrigações estatutárias de convocar Assembleias Gerais Ordinárias anuais, apreciar relatórios de gestão e contas, e assegurar transparência administrativa. Ademais, sustenta que não houve a regular publicação do edital de convocação para a eleição de 2022, em afronta ao estatuto, o que comprometeria a lisura do pleito. Requereu, em sede de tutela de urgência, "a nomeação das instituições: Esporte Clube Cabo Branco, a Associação Atlética Banco do Brasil e Botafogo Futebol Clube, na condição de administrador provisório da Federação Paraibana de Tênis, autorizando-lhes, conjuntamente, a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, sobretudo com vistas a realizar a eleição para escolha da nova Diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no Estatuto, convocando as assembleias gerais necessárias, em estrita observância do Estatuto Social da FPBT. Até porque, a promovida encontra-se sem qualquer direção efetiva capaz de realizar os atos indispensáveis à continuidade, manutenção e, principalmente, preservação da segurança e lisura do processo eleitoral que se avizinha." Ao final, requereu a nomeação das instituições supracitadas para, conjuntamente, administrarem provisoriamente a Federação Paraibana de Tênis até a instituição de um administrador eleito em conformidade com o estatuto. Juntou documentos (ID 55496708 e seguintes). Foi proferida decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 55514637). Em sede de decisão monocrática de agravo de instrumento, o e.TJPB anulou a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de fundamentação (ID 56082516). Ao ID 56129432 foi proferida nova decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Embargos de declaração interpostos pela parte autora não acolhidos (ID 56239289). Em sede de novo agravo de instrumento, o e.TJPB deferiu o pedido de tutela antecipada determinando a nomeação, na qualidade de administradoras provisórias, as três associações fundadoras da Federação Paraibana de Tênis, quais sejam: Esporte Clube Cabo Branco, Associação Atlética do Banco do Brasil e Botafogo Futebol Clube. Medida liminar recursal confirmada através do acórdão de ID 88283400. Devidamente citado, o promovido LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO, apresentou contestação (ID 57101452), suscitando, em sede de preliminar, a irregularidade da representação processual do promovente e dos terceiros interessados, por ausência de comprovação dos poderes de seus representantes legais, bem como a nulidade das procurações acostadas aos autos, por conterem assinaturas meramente digitalizadas. No mérito, rebatou as alegações constantes na inicial, afirmando que as assembleias gerais foram regularmente convocadas, que eventuais omissões eram de responsabilidade de outros órgãos da Federação Paraibana de Tênis, que o processo eleitoral transcorreu de forma regular e transparente, e que não há justificativa para a nomeação de administradores provisórios, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação ao ID 61965422. Audiência de instrução realizada ao ID 86706214. Manifestação da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE TÊNIS – FPBT ao ID 110749875. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido." Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora, no ID 61965422, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da realização de novo processo eleitoral e da posse dos eleitos, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. O segundo réu LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO, em sede de audiência (ID 86706214), reiterou o requerimento de perda superveniente do objeto. A utilidade/adequação do provimento jurisdicional desapareceu com a realização da nova eleição e a subsequente posse da nova diretoria eleita e do término do encargo dos administradores provisórios, o que extingue a controvérsia posta em juízo (CPC, art. 485, VI). Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. ISTO POSTO, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, fundado no art. 485, inc. VI, do CPC. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno o requerido LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA FILHO em custas e honorários, que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2025, 05:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto13/08/2025, 09:14
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 18/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:07
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 11:21
Conclusos para decisão08/07/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.27/06/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811717-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811717-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811717-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado25/06/2025, 20:34
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.27/05/2025, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811717-27.2022.8.15.2001 INTIMAÇÃO DESPACHO ID 111131548 Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação (ID 110749875).23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2025, 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2025, 09:07
Juntada de diligência22/05/2025, 09:03
Determinada diligência23/04/2025, 18:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/04/2025, 23:21
Conclusos para despacho15/04/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 13:42
Juntada de aviso de recebimento20/03/2025, 08:27
Ato ordinatório praticado27/02/2025, 12:06
Expedição de Carta.10/12/2024, 13:17
Determinada diligência06/11/2024, 09:49
Conclusos para decisão30/10/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 09:46
Publicado Decisão em 23/08/2024.23/08/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811717-27.2022.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Observo dos autos que o presente feito se encontra concluso para a apreciação de supostas guias em atraso. No entanto, observa-se da lide que o autor já efetuou o pagamento referente às custas prévias do processo, consoante Id 87031449. De modo que desnecessário proferir qualquer determinação a tal título. Noutro vértice, tem-se do feito que a liminar guerreada, a princípio, pelo Autor, fora concedida em sede de Recurso, consoante Id 88283400. Posto isso, PROCEDA-SE, a competente Serventia Judicial, as devidas anotações junto ao sistema, quanto à quitação do autor às custas prévias do processo, junto ao setor competente (DITEC), para que o feito não retorne concluso para apreciação de dívida já quitada. Em seguida, INTIME-SE O Autor para, em 05 dias úteis, informar a este juízo o atual representante legal e responsável pela Federação Paraibana de Tênis, bem como respectivo endereço, ara efeito de citação. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado21/08/2024, 06:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/07/2024, 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/05/2024, 11:40
Conclusos para despacho09/05/2024, 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/04/2024, 06:49
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.07/03/2024, 16:35
Determinada diligência28/02/2024, 12:43
Conclusos para despacho27/02/2024, 11:21
Juntada de informação27/02/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 13:28
Decorrido prazo de LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:20
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:20
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.25/01/2024, 11:05
Proferido despacho de mero expediente18/01/2024, 11:55
Conclusos para despacho17/01/2024, 12:42
Juntada de informação17/01/2024, 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/12/2023, 20:52
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:25
Conclusos para julgamento24/01/2023, 12:14
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 22:28
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 21:44
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 17:17
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 17:17
Outras Decisões14/11/2022, 19:26
Conclusos para despacho11/11/2022, 10:41
Juntada de Certidão11/11/2022, 10:39
Outras Decisões29/09/2022, 09:31
Conclusos para despacho28/09/2022, 09:21
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 10/08/2022 23:59.11/08/2022, 11:02
Expedição de Outros documentos.07/07/2022, 09:55
Proferido despacho de mero expediente07/07/2022, 09:41
Conclusos para despacho05/07/2022, 08:16
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 17:40
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 16:45
Juntada de Petição de petição18/05/2022, 09:33
Decorrido prazo de LANDOALDO FALCAO DE SOUSA FILHO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 04:23
Juntada de Petição de petição06/05/2022, 18:08
Juntada de certidão06/05/2022, 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)04/05/2022, 08:52
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 28/04/2022 23:59:59.30/04/2022, 05:07
Juntada de Petição de petição27/04/2022, 18:47
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 10:33
Juntada de certidão19/04/2022, 09:44
Proferido despacho de mero expediente18/04/2022, 13:24
Conclusos para decisão18/04/2022, 12:42
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 12:42
Juntada de Petição de contestação14/04/2022, 18:59
Juntada de Petição de petição12/04/2022, 14:32
Juntada de Petição de petição12/04/2022, 13:53
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOBRAL DE MEDEIROS em 04/04/2022 23:59:59.05/04/2022, 05:05
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)30/03/2022, 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos28/03/2022, 13:26
Conclusos para decisão28/03/2022, 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração26/03/2022, 16:54
Expedição de Outros documentos.25/03/2022, 09:36
Não Concedida a Medida Liminar25/03/2022, 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)24/03/2022, 08:08
Conclusos para decisão24/03/2022, 07:41
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2022, 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2022, 07:49
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 07:49
Não Concedida a Medida Liminar14/03/2022, 09:24
Juntada de Petição de outros documentos11/03/2022, 17:06
Distribuído por sorteio11/03/2022, 15:48