Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 330.000,00
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
DALMA LANE BARBOSA DE LIMA
CPF
Autor
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA
Terceiro
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Terceiro
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
Terceiro
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente
01/10/2024, 16:30
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
Terceiro
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Terceiro
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CNPJ
Reu
Transitado em Julgado em 17/09/2024
01/10/2024, 16:30
Decorrido prazo de DALMA LANE BARBOSA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
23/08/2024, 00:12
Publicado Sentença em 23/08/2024.
23/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALMA LANE BARBOSA DE LIMA.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de apresentar esclarecimentos e juntada de documentos necessários ao prosseguimento do feito. Todavia, a parte autora se restringiu a anexar documentos referentes à comprovação da hipossuficiência, ignorando as outras determinações deste Juízo. É o relatório. Decido. Apesar de instada, através do seu advogado, para emendar a inicial, sobretudo para apresentar esclarecimentos e documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, a parte autora não cumpriu com a determinação de emenda dentro do prazo legal. Posto isso, em razão da ausência de cumprimento da integralidade da emenda,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804789-83.2024.8.15.2003 [Bancários]. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento das custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO