Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia COMARCA DE SANTA LUZIA-PB – VARA UNICA – EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O DOUTOR ROSSINI AMORIM BASTOS – MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA-PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E DE ACORDO COM A LEI, ETC., Faz saber a todos que virem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramita os termos de uma Ação de Procedimento Comum Civil - (alvara de pesquisa mineral) requerida por HI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ( HI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REF. AO PROC. 846041 2024 MUNIC JUNCO E ST) - onde foi prolatado despacho, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc., 1.Frustradas as tentativas de intimação do titular do alvará de pesquisa mineral. 2.Intime-se o titular do alvará de pesquisa minera para tomar conhecimento da sentença que extinguiu o processo, através de edital com prazo de vinte (20) dias, o qual deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no local destinado à afixação de editais no Fórum local. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS - Juiz(a) de Direito. Portanto fica intimado pelo presente Edital HI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS com o prazo de 20 (vinte) dias para tomar conhecimento da sentença que extinguiu o processo do teor seguinte: SENTENÇAVistos, etc
Trata-se de alvará de pesquisa remetido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO à Diretoria do Fórum desta Comarca, atinente ao Alvará n. 3545/2024. O mencionado alvará foi distribuído e autuado, sem documentos.Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que não há razão para o prosseguimento do feito, inicialmente porque sequer existe ação, mas sim, tão somente, ofício encaminhado pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO à Diretoria do Fórum desta Comarca. Em segundo lugar, não possui o ANM capacidade judiciária ou capacidade de ser parte, não podendo, portanto, figurar no polo ativo ou passivo de qualquer relação processual, porquanto pertence à estrutura do Ministério de Minas e Energia, que, por sua vez, faz parte da Administração Direta da União. Assim, encontra-se ausente pressuposto processual subjetivo, razão pela qual inviável o prosseguimento do feito. Ainda que vencidos os referidos obstes, mister seria reconhecer que o Judiciário somente poderia ser chamado a intervir diante de controvérsia, de litígio entre o titular da autorização para pesquisa mineral e o proprietário ou posseiro do imóvel onde as pesquisas serão desenvolvidas. Desta forma, não há outra providência a ser adotada por este Juízo a não ser extinguir o feito. Ante ao exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, apenas, o Ministério Público e o titular do alvará de pesquisa mineral. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando o procedimento legal. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito E, para que ninguém venha alegar ignorância desta decisão, mandou o MM. Juiz de Direito, publicar no Diário da Justiça do Estado, afixando-se, também, cópia do Edital no local de costume. O presente Edital será publicado na forma da Lei, bem como, afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Luzia-PB, aos dezesseis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro. Eu, Lígia Regina Araujo de Lima, digitei. Rossini Amorim Bastos – JUIZ DE DIREITO..