Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DIOGO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853843-24.2024.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DIOGO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, o embargante opôs embargos à execução nº 0839785-16.2024.8.15.2001, movida pelo Banco do Brasil S.A., alegando a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível. Afirma que o banco não juntou os contratos originários que deram causa à dívida, impossibilitando a verificação da evolução do débito e dos critérios de atualização. Sustenta a ilegalidade da cobrança de encargos abusivos, tarifas administrativas, IOF e seguros, além de falha na prestação do serviço bancário. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Pede a extinção da execução por ausência de título hábil ou, subsidiariamente, a juntada dos documentos necessários. Requer, ainda, tutela de urgência para suspensão da execução e a concessão da gratuidade de justiça. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 98768537. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 98768537. Devidamente citado (Mandado no Id. 105533087), o embargado impugnou os embargos à execução, sustentando a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo certo, líquido e exigível. Alega que as alegações do embargante são infundadas e buscam apenas evitar o pagamento da dívida. Requer a rejeição do pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação e a não concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Defende a legalidade dos encargos cobrados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência do pedido de repetição de indébito. Pede a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108266081. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO AO EMBARGANTE No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira do embargante, de modo que, no Id. 98768537, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Os presentes embargos foram devidamente processados com a oportunização do contraditório e ampla defesa às partes, estando ausente quaisquer irregularidades. Além disso, as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que a execução foi instruída com Cédula de Crédito Bancário regularmente constituída, título executivo extrajudicial que, por si só, é dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, conforme Id. 92644896, daqueles autos. Assim, descabe a exigência de apresentação dos contratos originários, pois, operada a novação, extinguem-se as obrigações pretéritas, subsistindo apenas aquela consubstanciada na cédula executada. Outrossim, considerando que o feito tramita sob a sistemática do processo eletrônico, os documentos juntados nos autos são equivalentes ao original, conforme previsão normativa aplicável ao processo judicial eletrônico, inexistindo óbice à sua utilização. No que tange à alegação de abusividade dos encargos cobrados, não se verifica a ocorrência de excesso de execução. O demonstrativo de débito acostado ao feito discrimina detalhadamente a evolução da dívida, contemplando encargos regularmente pactuados, dentro dos limites praticados pelo mercado financeiro, não havendo prova de onerosidade excessiva a justificar a revisão pretendida, conforme Id. 92645999 dos autos da ação executiva. Com efeito, o título é dotado de eficácia executiva, possuindo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXECUTIVIDADE. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. CONTRATOS ANTERIORES. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286-STJ.1 - Segundo decidido pela Quarta Turma a cédula de crédito comercial é título executivo pelo valor nela estampado. 2 - O fato de ser consolidação de débitos anteriores, decorrentes de relação jurídica continuativa, não impede a revisão de toda a avença, desde o início, ut súmula 286 - STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.) 3 - A execução prossegue, portanto, ficando a revisão contratual afeta aos embargos. 4 - Recurso conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento da apelação. STJ. N.º 2001/0194341-8, Quarta Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Julgado em 04/11/2004. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - QUITAÇÃO DE DÉBITO – NULIDADE INEXISTENTE. A circunstância de a cédula de crédito comercial ser emitida para quitar débitos anteriores do emitente não nulifica a cártula, como título executivo. STJ. Resp n.º 2002/0132010-0. Terceira Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Julgado em 28/09/2004. PROCESSUAL CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÉBITO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO. OPORTUNIZAÇÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO, CASO NECESSÁRIO. CPC, ARTS. 585, II, E 616. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. STJ. AgRg no REsp N.º 2001/0199006-5. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgado em 11/05/2004. No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a contratação foi realizada para fins empresariais, o que afasta a incidência da legislação consumerista, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores. A relação jurídica estabelecida rege-se pelas normas de direito empresarial e civil, não se aplicando a inversão do ônus da prova ou qualquer outra prerrogativa protetiva prevista no CDC. Por fim, não há elementos nos autos que evidenciem a ocorrência de vício de consentimento ou desequilíbrio contratual que justifique a anulação ou revisão da obrigação assumida. O embargante, ao contratar, tinha plena ciência dos encargos pactuados, não sendo admissível que alegue desconhecimento das cláusulas livremente avençadas. Desse modo, não há como acolher os argumentos da embargante, tendo em vista a ausência de argumentos capazes de ilidir a legitimidade da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte embargante vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito