Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA DA SILVA FIRMINO.
REU: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, MINISTERIO DA SAUDE. DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que se inscreveu no Processo Seletivo Público Simplificado (Edital nº 026/2024) em 17/06/2024 para o cargo de Cirurgião-Dentista e enviou, em 20/06/2024, a documentação para avaliação de títulos, conforme o item 3.3 do edital. Sustenta que, no resultado preliminar, a banca examinadora não computou sua pontuação sob a alegação de que a documentação não estava em conformidade com o edital. No entanto, a parte autora alega que verificou que cumpriu todas as exigências, incluindo a apresentação do Diploma de Pós-Graduação em Saúde Pública, diretamente relacionado à área do cargo pretendido. Diante disso, argui que interpôs recurso administrativo, demonstrando a ilegalidade da decisão. Contudo, o recurso foi desprovido, consolidando o entendimento da banca de que a Pós-Graduação em Saúde Pública não se enquadraria na área do cargo ofertado. Sendo assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus atribuam à parte autora a pontuação correta e a reclassifiquem no processo seletivo, assegurando sua participação na etapa de entrevista. Solicita a expedição de ofício à autoridade coatora para suspender o cronograma do certame, anular o indeferimento do diploma de Pós-Graduação e proceder à correta contagem dos pontos. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança para garantir sua aptidão à etapa de entrevista. Pleiteia, ainda, que a Autoridade Impetrada exiba os documentos apresentados no pedido de isenção e informe o meio utilizado para a verificação documental. Juntou documentos. Decisão determinando que a parte autora comprove a situação de hipossuficiência financeira. Petição da parte ré requerendo a juntada de documentos. Decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que a parte autora incluiu, no polo passivo da presente demanda, o Distrito Sanitário Especial Indígena Potiguara - DSEI/Potiguara, órgão do Poder Executivo Federal, de modo que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. O Juízo Federal reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do DSEI/POTIGUARA (UNIÃO) para figurar no polo passivo desta ação e declinou da competência, alegando, em síntese, que "o DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA POTIGUARA - DSEI/POTIGUARA é um órgão vinculado ao Ministério da Saúde, não possuindo personalidade jurídica própria, de forma que quem deveria figurar no polo passivo de ações a ele relacionadas é o ente ao qual está vinculado, ou seja, o UNIÃO, contudo, não é o caso de se determinar a emenda à inicial, tendo em vista a ilegitimidade do DSEI/POTIGUARA (UNIÃO) para figurar no polo passivo desta ação." Ao fim, determinou a remessa dos autos a este Juízo. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804785-46.2024.8.15.2003 [Mandato]. Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, embora a parte autora comprove sua inscrição no Processo Seletivo Público Simplificado (Edital nº 026/2024), conforme documento juntado (id. 93882842), e demonstre que não foi convocada para a entrevista (id. 93882843, fl. 05), não apresenta elementos essenciais para a probabilidade do direito, requisito indispensável. Isso porque a parte autora não juntou as razões formais do indeferimento de sua inscrição nem a resposta ao recurso administrativo, documentos essenciais para verificar a suposta ilegalidade alegada. Ademais, a ausência dos fundamentos apresentados pela parte ré para indeferir a entrevista, em sede de recurso administrativo, impede a aferição das ilegalidades apontadas, tornando inviável o reconhecimento da probabilidade do direito, reitera-se. Além disso, embora houvesse o perigo de dano, considerando que a ação foi ajuizada em 16/07/2024 e as entrevistas seriam realizadas entre 06 e 08 de agosto de 2024, há risco de irreversibilidade na concessão da liminar, uma vez que a inclusão da parte autora na etapa de entrevista alteraria a ordem classificatória e prejudicaria candidatos regularmente convocados, gerando instabilidade no certame. A eventual reclassificação forçada poderia comprometer direitos de terceiros, dificultando a reversão dos efeitos da decisão. Destarte, é imprescindível o contraditório para que a parte ré possa apresentar sua defesa e justificar os fundamentos do indeferimento da inscrição e da não convocação para a entrevista, não havendo óbice para o eventual reconhecimento do direito da parte autora, caso isso seja evidenciado no curso da instrução processual. Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e determino: 1- Exclua o "MINISTÉRIO DA SAÚDE" do polo passivo a ação; 2- Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia. Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas. 3- Após, caso haja resposta, à impugnação. Intimação da parte autora pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO