Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:22
Arquivado Definitivamente31/10/2025, 13:27
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:51
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:51
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO E INVESTIMENTO
RÉU: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do credor sobre a certidão de crédito de id 124784931. João Pessoa - PB, em 23 de outubro de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852464-48.2024.8.15.200124/10/2025, 00:00
Juntada de Certidão23/10/2025, 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/10/2025, 16:02
Ato ordinatório praticado23/10/2025, 16:02
Juntada de Certidão21/10/2025, 07:40
Determinado o arquivamento20/10/2025, 12:08
Conclusos para despacho20/10/2025, 08:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:24
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2025.10/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852464-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar valor atualizado da dívida, bem como sua qualificação pessoal (estado civil, endereço, CPF, etc.), informações necessárias para fins de expedição de certidão de crédito. João Pessoa - PB, em 8 de outubro de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/10/2025, 06:10
Ato ordinatório praticado08/10/2025, 06:10
Juntada de Certidão08/10/2025, 05:48
Juntada de Certidão06/10/2025, 20:50
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 19:14
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 19:14
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 19:14
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852464-48.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, no processo em epígrafe, objetivando a expedição de certidão de crédito, bem como a inscrição do nome do executado JOSE ANTONIO DA SILVA no rol de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Tratando-se de faculdade legalmente assegurada ao credor como meio de efetividade da execução, e encontrando-se o pedido em conformidade com os requisitos legais, deve ser acolhido.
Diante do exposto, DEFIRO: 1. A expedição de certidão de crédito em favor do exequente; 2. A inclusão do nome do executado JOSE ANTONIO DA SILVA no rol de inadimplentes, via Serasajud. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO03/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852464-48.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, no processo em epígrafe, objetivando a expedição de certidão de crédito, bem como a inscrição do nome do executado JOSE ANTONIO DA SILVA no rol de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Tratando-se de faculdade legalmente assegurada ao credor como meio de efetividade da execução, e encontrando-se o pedido em conformidade com os requisitos legais, deve ser acolhido.
Diante do exposto, DEFIRO: 1. A expedição de certidão de crédito em favor do exequente; 2. A inclusão do nome do executado JOSE ANTONIO DA SILVA no rol de inadimplentes, via Serasajud. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO03/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852464-48.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, no processo em epígrafe, objetivando a expedição de certidão de crédito, bem como a inscrição do nome do executado JOSE ANTONIO DA SILVA no rol de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Tratando-se de faculdade legalmente assegurada ao credor como meio de efetividade da execução, e encontrando-se o pedido em conformidade com os requisitos legais, deve ser acolhido.
Diante do exposto, DEFIRO: 1. A expedição de certidão de crédito em favor do exequente; 2. A inclusão do nome do executado JOSE ANTONIO DA SILVA no rol de inadimplentes, via Serasajud. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO03/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852464-48.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, no processo em epígrafe, objetivando a expedição de certidão de crédito, bem como a inscrição do nome do executado JOSE ANTONIO DA SILVA no rol de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Tratando-se de faculdade legalmente assegurada ao credor como meio de efetividade da execução, e encontrando-se o pedido em conformidade com os requisitos legais, deve ser acolhido.
Diante do exposto, DEFIRO: 1. A expedição de certidão de crédito em favor do exequente; 2. A inclusão do nome do executado JOSE ANTONIO DA SILVA no rol de inadimplentes, via Serasajud. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO03/10/2025, 00:00
Juntada de Certidão02/10/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 10:25
Deferido o pedido de05/09/2025, 12:21
Conclusos para despacho04/09/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.03/07/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852464-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente da execução, sob pena de arquivamento.: João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 16:59
Ato ordinatório praticado01/07/2025, 16:58
Juntada de outros documentos01/07/2025, 16:53
Proferido despacho de mero expediente30/06/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição28/06/2025, 15:25
Conclusos para despacho27/06/2025, 08:01
Juntada de outros documentos27/06/2025, 07:59
Juntada de outros documentos17/06/2025, 11:51
Deferido o pedido de13/06/2025, 10:55
Conclusos para decisão13/06/2025, 06:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:00
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 15:43
Publicado Expediente em 22/05/2025.22/05/2025, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 12:49
Publicado Expediente em 22/05/2025.22/05/2025, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 12:49
Publicado Expediente em 22/05/2025.22/05/2025, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 12:49
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852464-48.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO21/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852464-48.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO21/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852464-48.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO21/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 10:40
Outras Decisões20/05/2025, 09:08
Conclusos para despacho19/05/2025, 18:32
Juntada de documento de comprovação19/05/2025, 18:31
Desentranhado o documento19/05/2025, 18:29
Juntada de documento de comprovação19/05/2025, 18:28
Deferido o pedido de09/05/2025, 13:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:49
Conclusos para despacho30/04/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.11/04/2025, 00:35
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852464-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id. Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo 110715265, requeira a parte exequente o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/04/2025, 09:20
Juntada de Certidão09/04/2025, 09:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.12/12/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852464-48.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar ao advogado da parte exequente os R$ 968,89 resultantes da condenação em honorários, apurados pela parte vencedora, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC. 2. Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 05/12/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3. Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4. Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5. Com a manifestação do advogado credor, faça-se imediata conclusão dos autos; 6. Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o advogado da parte promovente para, em 05 dias, informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedido na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7. Com a informação acima, expeça-se alvará em nome do advogado do demandante, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8. Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a o advogado do demandante a atualizar o débito, em 10 dias. 9. Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 7 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito11/12/2024, 00:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/12/2024, 20:36
Deferido o pedido de05/12/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 12:27
Conclusos para despacho04/12/2024, 11:13
Transitado em Julgado em 04/12/202404/12/2024, 11:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.07/11/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária em que o demandante foi intimado a emendar a petição inicial para regularizar a documentação, especificamente a apresentação de comprovante de residência e a comprovação de sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio de documentos como declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e da exordial. O autor permaneceu inerte após a intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial e comprovar a hipossuficiência financeira justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo; (ii) estabelecer se a ausência de emenda e comprovação de hipossuficiência impede a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que não atende aos requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil deve ser emendada quando houver determinação judicial para esse fim, sob pena de indeferimento. 4. A comprovação de hipossuficiência financeira é requisito essencial para a concessão da gratuidade da justiça, e a ausência de comprovação documental impede a análise favorável do pedido de gratuidade. 5. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais e comprovação de hipossuficiência, impede o prosseguimento regular do feito e justifica o indeferimento da petição inicial. 6. O indeferimento da petição inicial, por descumprimento da determinação de emenda, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, I, do CPC. 7. Embora não tenha havido contraditório, a condenação em honorários advocatícios é devida em razão da extinção do processo, fixada em 10% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, consistindo na ausência de documentos essenciais e comprovação de hipossuficiência financeira, justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação cabal da hipossuficiência econômica, sendo inadmissível a presunção de hipossuficiência em caso de inércia da parte intimada para tal comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no texto fornecido.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 05 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852464-48.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Sob o Id. 98815042, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária em que o demandante foi intimado a emendar a petição inicial para regularizar a documentação, especificamente a apresentação de comprovante de residência e a comprovação de sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio de documentos como declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e da exordial. O autor permaneceu inerte após a intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial e comprovar a hipossuficiência financeira justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo; (ii) estabelecer se a ausência de emenda e comprovação de hipossuficiência impede a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que não atende aos requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil deve ser emendada quando houver determinação judicial para esse fim, sob pena de indeferimento. 4. A comprovação de hipossuficiência financeira é requisito essencial para a concessão da gratuidade da justiça, e a ausência de comprovação documental impede a análise favorável do pedido de gratuidade. 5. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais e comprovação de hipossuficiência, impede o prosseguimento regular do feito e justifica o indeferimento da petição inicial. 6. O indeferimento da petição inicial, por descumprimento da determinação de emenda, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, I, do CPC. 7. Embora não tenha havido contraditório, a condenação em honorários advocatícios é devida em razão da extinção do processo, fixada em 10% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, consistindo na ausência de documentos essenciais e comprovação de hipossuficiência financeira, justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação cabal da hipossuficiência econômica, sendo inadmissível a presunção de hipossuficiência em caso de inércia da parte intimada para tal comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no texto fornecido.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 05 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852464-48.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Sob o Id. 98815042, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/11/2024, 12:24
Indeferida a petição inicial05/11/2024, 11:58
Juntada de Petição de contestação14/10/2024, 11:43
Conclusos para despacho17/09/2024, 08:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 00:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.23/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852464-48.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que o autor anexou comprovante de residência emitido em nome de terceira pessoa. Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial20/08/2024, 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/08/2024, 21:31
Distribuído por sorteio12/08/2024, 21:31