Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES FEITOSA (ADVOGADO: BEL. JAAZIEL DIAS BORGES, OAB/PB 27577)
RECORRIDO: ÊNIO CASSIANO DE FREITAS E RAIMUNDO CASSIANO FILHO (ADVOGADO: BEL. VALTER LÚCIO LÉLIS FONSECA, OAB/PB 13.838) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – TOMADA DE TERMO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO PELA TRASEIRA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL REJEITADA – DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADA – INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 28 E 29, II DA LEI N. 9.503/1997 – CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA – PROVAS ESTAMPADAS NOS IDS 33175958, 33175929 E 33175930 – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO DOS ORÇAMENTOS – VALORES PROPORCIONAIS AOS PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS CAUSADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A colisão na traseira do veículo que segue imediatamente em frente ao guiado pelo promovido, faz presumir a culpa deste, tornando-o responsável pelos danos que vier a causar pelo ato desatento. – O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. O dano material sofrido por terceiros, em decorrência da inobservância desta regra, implica em responsabilização do condutor veículo causador do sinistro.
RECORRENTE: ID 33175966 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 33175974 A recorrente alegou como preliminar a necessidade de realização de prova pericial. A alegação de necessidade de produção de prova pericial técnica não se sustenta, pois os autos já estão instruídos com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do juízo, especialmente quanto à ocorrência do acidente, ao dano suportado e ao nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os prejuízos experimentados pelo autor. Entre os documentos juntados destacam-se: boletim de ocorrência; fotografias e vídeos do local e do bem danificado, e orçamento ou nota fiscal do conserto. Portanto,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0836689-90.2024.8.15.2001 ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO/ COLISÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de necessidade de produção de prova pericial, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33175963 RAZÕES DA
trata-se de demanda que dispensa a produção de prova pericial complexa, sendo plenamente possível a apreciação da matéria com base nas provas já constantes nos autos. Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de necessidade de produção de prova pericial, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 98, § 3º do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade processual requerida. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 01 a 08 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR