Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA
EXECUTADO: CHRISTIAN LIMA COUTINHO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE. PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0821710-07.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA., CNPJ: 03.373.150/0001-39, já qualificada nos autos, ingressou com o presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CHRISTIAN LIMA COUTINHO, CPF: 978.685.744-53, também qualificado, nos termos da inicial de ID 3701973. Constituído o Título Executivo Judicial, por meio da decisão de ID 11687749. Em 29/08/2024, as partes ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 99360293) e pugnaram por sua homologação e consequente extinção do feito. Intimada a Defensoria Pública para dar seu “ciente” ao acordo celebrado, manifestou-se no ID 102870340. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram no ID 99360293 dos autos. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação judicial de ID 99360293, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Custas dispensadas. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal (cláusula 13). Expeça-se alvará judicial para a parte autora/exequente, do valor constante no resultado da penhora SISBAJUD em anexo (R$ 1.204,73), para transferência eletrônica, conforme dados bancários indicados no ID 99360288: Conta Corrente 105.193-8; Agência 4202-1 do Banco do Brasil, CNPJ n. 01.727.929/0001-80 (COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO). Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em Substituição