Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA PEREIRA
EXECUTADO: CARLOS GOMES BARBOSA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Execução de título extrajudicial. Impulso necessário. Intimação. Parte que não promove diligências ao prosseguimento do feito. Prazo. Decurso in albis. Extinção. - É imperiosa a extinção do feito, quando, intimado, o exequente não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800001-05.2020.8.15.0471 [Adimplemento e Extinção]
Vistos. I – RELATÓRIO ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA, através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra CARLOS GOMES BARBOSA, ambos qualificados, com base nos argumentos expostos na inicial. Juntou documentos. Recolheu custas no ID 30962888. Emenda à inicial para juntada do título executivo (ID 31380465) e planilha de cálculos (ID 32281076). Com a citação no ID 33545478, não houve embargos. Frustrada a execução, requereu o autor a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes (ID 39087580), o que lhe foi deferido no ID 39413667. Contudo, por ausência de dados, a anotação não foi procedida e, apesar de intimado, a parte não informou ao cartório os dados necessários (ID 73630301). O processo permaneceu, em cartório, aguardando a iniciativa da parte por trinta dias e, decorrido o prazo, foi promovida a sua intimação pessoal, sob pena de extinção, a qual também se demonstrou inócua. É o Relatório. Passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO O processo teve tramitação regular, com vistas a obter a satisfação do crédito executado. Contudo, o autor demonstrou desvelo com a presente execução. Com efeito, intimado para promover o impulso do feito, sob pena de extinção, permaneceu inerte, provocando assim a letargia processual. Insta esclarecer que, a teor do despacho ID 85388467, a parte fora intimada, com a advertência de extinção, para promover o impulso do feito, de maneira que a sua desídia importa em abandono da causa. Lado outro, não é dado ao Juízo atuar de ofício. O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. É precisamente a hipótese dos autos, pois a desídia da parte exequente importa em descontinuidade da execução, aguardando a iniciativa autoral, por mais de trinta dias. Em tais casos já se decidiu. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL CONCRETIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC. Manutenção da sentença que extinguiu o feito por inércia do credor, pois ocorrida a intimação pessoal, quedou-se o autor silente. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048095806, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/08/2012). Assim, tratando-se de impulso necessário do exequente que não demonstra interesse no prosseguimento da Execução, não há outra solução senão a extinção, sem resolução de seu mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, pelo abandono da causa. Custas já satisfeitas, sem condenação em honorários advocatícios. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito